goo.gl/6m2juZ | Um motorista que teve a carteira Nacional de Habilitação para dirigir suspensa em razão de ter sido acusado de dirigir sob a influência de álcool, porém o motorista interpôs recurso e alegou que no momento da abordagem não estava dirigindo e tampouco havia ingerido álcool, recusando-se a fazer o teste do etilômetro por força da irregularidade praticada pelo agente de trânsito.
O motorista ainda acrescentou que não recebeu notificação para recurso, somente foi notificado para entregar a CNH já suspensa, sem direito a recurso administrativo.
Na decisão, a Relatora do caso a Desembarcadora Teresa de Andrade, argumentou que “(...) A supressão do direito de dirigir somente deve ocorrer em procedimento administrativo que assegure ao titular do direito o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º LIV e LV da CRFB/88), possibilitando-se que o interessado exerça o direito de defesa. ” (grifei)
Falta de notificação do motorista
Na decisão a julgadora salientou os prejuízos trazidos ao cidadão devido à falta de notificação para o exercício da defesa no procedimento administrativo. Veja:
“Não houve notificação da penalidade de suspensão e da autuação, muito embora enviadas para o endereço do Agravante. Inegável a falta de notificação para o exercício da defesa no procedimento administrativo. O fato de não ter encontrado o Agravante no momento em que se buscou notificá-lo não é motivo para iniciar o procedimento administrativo sem a sua ciência, sendo até eventual notificação por edital insuficiente para respeitar as suas garantias individuais. As três tentativas de notificação foram no período da tarde, quando normalmente as pessoas estão no trabalho. Poderia o Agravado solicitar a notificação em outro período que fosse possível entregar a notificação para ciência do procedimento administrativo.”
A relatora ressaltou ainda que não constava no processo cópia do auto de infração em que o agente firme que o motorista apresentava sinal de embriaguez no momento da abordagem.
E reforçou que o direito constitucional de não fazer prova contra si e o princípio nemo tenetur se detegere.
Diante dessas razões, foi anulado todo o processo contra o motorista especialmente pelo fato de que ele não recebeu qualquer notificação da penalidade para recorrer administrativamente, tampouco recebeu notificação do recurso de suspensão do direito de dirigir em flagrante cerceamento de defesa.
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Para baixar a decisão acesse AQUI!
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
EDMUNDO DIAS ROSAPRO
Professor
VEJA MAIS EM NOSSO BLOG: https://www.professorvalterdossantos.com
Fonte: Jus Brasil
O motorista ainda acrescentou que não recebeu notificação para recurso, somente foi notificado para entregar a CNH já suspensa, sem direito a recurso administrativo.
Na decisão, a Relatora do caso a Desembarcadora Teresa de Andrade, argumentou que “(...) A supressão do direito de dirigir somente deve ocorrer em procedimento administrativo que assegure ao titular do direito o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º LIV e LV da CRFB/88), possibilitando-se que o interessado exerça o direito de defesa. ” (grifei)
Falta de notificação do motorista
Na decisão a julgadora salientou os prejuízos trazidos ao cidadão devido à falta de notificação para o exercício da defesa no procedimento administrativo. Veja:
“Não houve notificação da penalidade de suspensão e da autuação, muito embora enviadas para o endereço do Agravante. Inegável a falta de notificação para o exercício da defesa no procedimento administrativo. O fato de não ter encontrado o Agravante no momento em que se buscou notificá-lo não é motivo para iniciar o procedimento administrativo sem a sua ciência, sendo até eventual notificação por edital insuficiente para respeitar as suas garantias individuais. As três tentativas de notificação foram no período da tarde, quando normalmente as pessoas estão no trabalho. Poderia o Agravado solicitar a notificação em outro período que fosse possível entregar a notificação para ciência do procedimento administrativo.”
A relatora ressaltou ainda que não constava no processo cópia do auto de infração em que o agente firme que o motorista apresentava sinal de embriaguez no momento da abordagem.
E reforçou que o direito constitucional de não fazer prova contra si e o princípio nemo tenetur se detegere.
Diante dessas razões, foi anulado todo o processo contra o motorista especialmente pelo fato de que ele não recebeu qualquer notificação da penalidade para recorrer administrativamente, tampouco recebeu notificação do recurso de suspensão do direito de dirigir em flagrante cerceamento de defesa.
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EDMUNDO DIAS ROSAPRO
Professor
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