goo.gl/fKLrcW | Algumas alterações foram polêmicas e causaram um descontentamento entre a classe obreira.
Outras, apesar de não terem sido comentadas pela mídia modificarão o dia a dia dos colaboradores.
Neste artigo vamos nos ater ao aspecto técnico da reforma, contudo já emitimos a nossa opinião sobre os aspectos gerais em artigo anterior”carta aberta sobre a reforma trabalhista”.
Por essa razão que, a fim de cumprir o objetivo social de informar a população sobre os seus direitos trabalhistas, trouxemos 10 alterações da CLT que vieram com a reforma trabalhista.
Provavelmente muitos funcionários desconheciam tal direito.
O tempo que era utilizado pelo colaborador, da sua residência até o local de trabalho ou vice versa, quando tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse a condução, era computado na jornada de trabalho.
Com a reforma trabalhista o período deixou de ser computado nas horas de trabalho.
Anteriormente o trabalho em tempo parcial tinha como jornada o período máximo de 25 horas semanais.
Com a reforma passou-se a adotar duas possibilidades:
Além disso, os que trabalham em regime parcial poderão converter um terço de suas férias em abono pecuniário.
A partir da nova lei o banco de horas passou a poder ser negociado diretamente com o funcionário.
Vale ressaltar que nesses casos a compensação deve ocorrer no período máximo de 6 meses.
Cabe ainda o regime de compensação de jornada por acordo individual desde que a compensação ocorre no mesmo mês.
Diferente do que ocorria anteriormente, agora, as horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas.
Prática que vem se tornando comum a cada dia, a reforma passou a regulamentar o home office.
A definição do que viria a ser o teletrabalho encontra-se no art. 75-B da Lei 13.467/2017:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Para tanto, o empregador deverá observar alguns requisito, tais como:
Ademais, comparecer nas dependências da empresa para realizar atividades específicas não descaracteriza a modalidade.
A divisão das férias não é uma novidade oriunda da reforma trabalhista.
Antes da nova lei, a CLT permitia o parcelamento em casos excepcionais.
No entanto, desde que haja a concordância do empregado as férias podem ser usufruídas em até três períodos.
Deve ainda observar os períodos mínimos:
Uma das alterações sofridas na CLT foi com relação às gestantes e a execução de atividades em ambientes insalubres.
Agora, com a reforma trabalhista, a gestante deverá ser afastada do ambiente insalubre, perdendo o referido adicional.
Apesar disso, poderá se desejar, manter as suas atividades em ambientes insalubres de grau mínimo e médio, desde que apresente atestado médico autorizando a permanência no ambiente insalubre.
Já para as lactantes, o afastamento do ambiente insalubre somente é possível com a apresentação de laudo médico determinando o seu afastamento.
A reforma trabalhista trouxe uma nova modalidade de trabalho, o trabalho intermitente.
Sua previsão encontra-se no §3º do art 443 da CLT e é definido como:
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Contudo, alguns requisitos devem ser observados para essa modalidade contratual, entre elas:
Com a atualização da CLT, passou a ser permitido que tanto o empregado como o empregador entre em consenso para dispensar o funcionário.
Deste modo, com essa modalidade de dispensa, fica garantindo ao colaborador:
É importante ressaltar ainda que adotando essa modalidade de rescisão contratual, o empregado perde o direito ao Seguro-Desemprego.
Antes da reforma entrar em vigor, o desconto no valor de 1 dia de trabalho sobre a remuneração dos funcionários era compulsória.
Todavia, a referida contribuição passou a ser opcional.
Agora, para que haja o desconto é necessário a prévia e expressa autorização do funcionário.
Um dos grandes objetivos do legislador com a reforma trabalhista foi prevalecer o acordado sobre o legislado.
Para isso, implantou diversas alterações nesse sentido, entre elas o novo art. 611-A da CLT.
O artigo supra, determina que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho devem se sobrepor a lei, respeitando limites constitucionais quando dispuser sobre:
A reforma trabalhista, como já foi citado, trouxe diversas alterações sobre a CLT.
Por esta razão será necessário uma adaptação da sociedade às novas normas até que a mudanças se tornem habituais e naturais.
Ademais, é importante que tanto a classe dos trabalhadores como os empresários se prontifiquem a compreender as normas que os cercam, para evitar excessos entre ambos os lados e desgastes na relação empregatícia, tornando o ambiente harmônico e saudável.
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
Outras, apesar de não terem sido comentadas pela mídia modificarão o dia a dia dos colaboradores.
Neste artigo vamos nos ater ao aspecto técnico da reforma, contudo já emitimos a nossa opinião sobre os aspectos gerais em artigo anterior”carta aberta sobre a reforma trabalhista”.
Por essa razão que, a fim de cumprir o objetivo social de informar a população sobre os seus direitos trabalhistas, trouxemos 10 alterações da CLT que vieram com a reforma trabalhista.
1 – Fim das horas In itinere
Provavelmente muitos funcionários desconheciam tal direito.
O tempo que era utilizado pelo colaborador, da sua residência até o local de trabalho ou vice versa, quando tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse a condução, era computado na jornada de trabalho.
Com a reforma trabalhista o período deixou de ser computado nas horas de trabalho.
2 – Regime de Trabalho em Tempo Parcial
Anteriormente o trabalho em tempo parcial tinha como jornada o período máximo de 25 horas semanais.
Com a reforma passou-se a adotar duas possibilidades:
- a) Trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais
- b) Vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais
Além disso, os que trabalham em regime parcial poderão converter um terço de suas férias em abono pecuniário.
3 – Banco de horas
A partir da nova lei o banco de horas passou a poder ser negociado diretamente com o funcionário.
Vale ressaltar que nesses casos a compensação deve ocorrer no período máximo de 6 meses.
Cabe ainda o regime de compensação de jornada por acordo individual desde que a compensação ocorre no mesmo mês.
Diferente do que ocorria anteriormente, agora, as horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas.
4 – Regulamentação do home-office
Prática que vem se tornando comum a cada dia, a reforma passou a regulamentar o home office.
A definição do que viria a ser o teletrabalho encontra-se no art. 75-B da Lei 13.467/2017:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Para tanto, o empregador deverá observar alguns requisito, tais como:
- A modalidade deve constar expressamente no contrato individual de trabalho
- Deverá especificar as atividades que serão realizadas pelo funcionário
- Previsão no contrato sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado
- Instruir os colaboradores sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.
Ademais, comparecer nas dependências da empresa para realizar atividades específicas não descaracteriza a modalidade.
5 – Parcelamento das férias
A divisão das férias não é uma novidade oriunda da reforma trabalhista.
Antes da nova lei, a CLT permitia o parcelamento em casos excepcionais.
No entanto, desde que haja a concordância do empregado as férias podem ser usufruídas em até três períodos.
Deve ainda observar os períodos mínimos:
- Um período não pode ser inferior a 14 dias corridos
- Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos, cada um
6 – Gestantes x Atividades insalubres
Uma das alterações sofridas na CLT foi com relação às gestantes e a execução de atividades em ambientes insalubres.
Agora, com a reforma trabalhista, a gestante deverá ser afastada do ambiente insalubre, perdendo o referido adicional.
Apesar disso, poderá se desejar, manter as suas atividades em ambientes insalubres de grau mínimo e médio, desde que apresente atestado médico autorizando a permanência no ambiente insalubre.
Já para as lactantes, o afastamento do ambiente insalubre somente é possível com a apresentação de laudo médico determinando o seu afastamento.
7 – Trabalho intermitente
A reforma trabalhista trouxe uma nova modalidade de trabalho, o trabalho intermitente.
Sua previsão encontra-se no §3º do art 443 da CLT e é definido como:
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Contudo, alguns requisitos devem ser observados para essa modalidade contratual, entre elas:
- Contrato escrito
- Deverá conter no contrato o valor da hora de trabalho, não inferior ao valor horário do salário mínimo
- O valor hora não pode ser inferior aos dos demais empregados do estabelecimento na mesma função
- Aviso com três dias de antecedência para a convocação dos serviços
8 – Demissão por acordo
Com a atualização da CLT, passou a ser permitido que tanto o empregado como o empregador entre em consenso para dispensar o funcionário.
Deste modo, com essa modalidade de dispensa, fica garantindo ao colaborador:
- Metade do aviso prévio se for indenizado
- 20% do valor da multa incidente sobre o saldo do FGTS
- Movimentação em até 80% sobre o saldo do FGTS
- As demais verbas ficam garantidas de forma integral
É importante ressaltar ainda que adotando essa modalidade de rescisão contratual, o empregado perde o direito ao Seguro-Desemprego.
9 – Contribuição Sindical
Antes da reforma entrar em vigor, o desconto no valor de 1 dia de trabalho sobre a remuneração dos funcionários era compulsória.
Todavia, a referida contribuição passou a ser opcional.
Agora, para que haja o desconto é necessário a prévia e expressa autorização do funcionário.
10 – Convenção Coletiva
Um dos grandes objetivos do legislador com a reforma trabalhista foi prevalecer o acordado sobre o legislado.
Para isso, implantou diversas alterações nesse sentido, entre elas o novo art. 611-A da CLT.
O artigo supra, determina que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho devem se sobrepor a lei, respeitando limites constitucionais quando dispuser sobre:
- Pacto quanto à jornada de trabalho
- Banco de horas anual
- Intervalo intrajornada
- Regulamento empresarial
- Representante dos trabalhadores no local de trabalho
- Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente
- Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual
- Modalidade de registro de jornada de trabalho
- Troca do dia de feriado
- Enquadramento do grau de insalubridade
- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho
- Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo
- Participação nos lucros ou resultados da empresa
Conclusão
A reforma trabalhista, como já foi citado, trouxe diversas alterações sobre a CLT.
Por esta razão será necessário uma adaptação da sociedade às novas normas até que a mudanças se tornem habituais e naturais.
Ademais, é importante que tanto a classe dos trabalhadores como os empresários se prontifiquem a compreender as normas que os cercam, para evitar excessos entre ambos os lados e desgastes na relação empregatícia, tornando o ambiente harmônico e saudável.
Fonte: www.jornalcontabil.com.br