goo.gl/aNXARH | A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal em que defende a proibição do exercício da advocacia por servidores do Ministérios Públicos dos estados.
O tema é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.788. No caso, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil contesta uma lei do estado de Minas Gerais e uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público. As normas vedam que servidores – efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição – do Ministério Público dos Estados e da União exerçam a advocacia.
No entendimento da PGR, ambas as normas são constitucionais já que há incompatibilidade entre as atribuições dos cargos públicos e das atividades advocatícias. Conforme destacou a procuradora-geral, a incompatibilidade decorre dos princípios da moralidade e da eficiência administrativa. “Servidores podem influenciar atos do Ministério Público para favorecer interesses privados e deixar em segundo plano suas funções para se dedicar à advocacia”, argumenta Raquel Dodge.
A procuradora-geral também rebate as alegações de que a Constituição restringe o exercício da advocacia apenas a membros do MP, e a de que os estados não têm competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Nesse aspecto, a avaliação da PGR é a de que a lei estadual não trata sobre esse assunto, mas sobre o regime jurídico dos servidores públicos da unidade.
A norma estabelece regras sobre criação de cargos, jornada de trabalho, estágio remunerado, vencimentos e vedação ao exercício de atividades jurídicas remuneradas. A procuradora-geral aponta que o STF, em diversos julgados, afirmou que a vedação prevista em lei entre cargo público e exercício da advocacia privada não configura violação ao princípio da liberdade profissional.
“A Lei 16.180/2006 insere-se no contexto da autonomia dos estados-membros no que se refere à competência para organizar e regular os serviços públicos prestados no seu âmbito territorial”, reforça Raquel Dodge.
Outro ponto sustentado no parecer é o de que a incompatibilidade também se justifica pela proximidade das atribuições dos cargos dos servidores do Ministério Público com a atividade jurisdicional nos tribunais. Além disso, a PGR argumenta que os mesmos fundamentos que repelem o exercício da advocacia privada pelos servidores do MPU aplicam-se aos servidores de Ministérios Públicos estaduais.
“O caráter uno e indivisível do Ministério Público justifica a impossibilidade de distinção entre o MPU e o MP dos estados, uma vez que se pressupõe o tratamento uniforme sobre aspecto funcional que decorre diretamente de princípios constitucionais orientadores da Administração Pública”, pondera Raquel Dodge.
No documento, a PGR também defende que o CNMP pode editar atos que visem a proteção dos princípios constitucionais. Para a entidade, o conselho possui a competência de fiscalizar o cumprimento dos princípios constitucionais administrativos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Raquel Dodge ainda destaca que o STF já reconheceu a competência do CNMP para elaborar resoluções nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Clique aqui para ler a íntegra do parecer.
Fonte: Conjur
O tema é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.788. No caso, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil contesta uma lei do estado de Minas Gerais e uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público. As normas vedam que servidores – efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição – do Ministério Público dos Estados e da União exerçam a advocacia.
No entendimento da PGR, ambas as normas são constitucionais já que há incompatibilidade entre as atribuições dos cargos públicos e das atividades advocatícias. Conforme destacou a procuradora-geral, a incompatibilidade decorre dos princípios da moralidade e da eficiência administrativa. “Servidores podem influenciar atos do Ministério Público para favorecer interesses privados e deixar em segundo plano suas funções para se dedicar à advocacia”, argumenta Raquel Dodge.
A procuradora-geral também rebate as alegações de que a Constituição restringe o exercício da advocacia apenas a membros do MP, e a de que os estados não têm competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Nesse aspecto, a avaliação da PGR é a de que a lei estadual não trata sobre esse assunto, mas sobre o regime jurídico dos servidores públicos da unidade.
A norma estabelece regras sobre criação de cargos, jornada de trabalho, estágio remunerado, vencimentos e vedação ao exercício de atividades jurídicas remuneradas. A procuradora-geral aponta que o STF, em diversos julgados, afirmou que a vedação prevista em lei entre cargo público e exercício da advocacia privada não configura violação ao princípio da liberdade profissional.
“A Lei 16.180/2006 insere-se no contexto da autonomia dos estados-membros no que se refere à competência para organizar e regular os serviços públicos prestados no seu âmbito territorial”, reforça Raquel Dodge.
Outro ponto sustentado no parecer é o de que a incompatibilidade também se justifica pela proximidade das atribuições dos cargos dos servidores do Ministério Público com a atividade jurisdicional nos tribunais. Além disso, a PGR argumenta que os mesmos fundamentos que repelem o exercício da advocacia privada pelos servidores do MPU aplicam-se aos servidores de Ministérios Públicos estaduais.
“O caráter uno e indivisível do Ministério Público justifica a impossibilidade de distinção entre o MPU e o MP dos estados, uma vez que se pressupõe o tratamento uniforme sobre aspecto funcional que decorre diretamente de princípios constitucionais orientadores da Administração Pública”, pondera Raquel Dodge.
No documento, a PGR também defende que o CNMP pode editar atos que visem a proteção dos princípios constitucionais. Para a entidade, o conselho possui a competência de fiscalizar o cumprimento dos princípios constitucionais administrativos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Raquel Dodge ainda destaca que o STF já reconheceu a competência do CNMP para elaborar resoluções nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
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Fonte: Conjur