goo.gl/42fY9s | O Superior Tribunal de Justiça divulgou a edição 117 do informativo Jurisprudência em Teses, com o tema Interceptação telefônica - 1. Foram destacadas duas teses.
A primeira define que a interceptação telefônica só será concedida quando não houver outros meios de prova disponíveis na época em que essa medida for solicitada, cabendo à defesa demonstrar violação ao artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/96.
A segunda estabelece que não há necessidade de degravação integral dos diálogos constantes das ligações telefônicas, visto que a Constituição Federal não faz nenhuma exigência nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
A primeira define que a interceptação telefônica só será concedida quando não houver outros meios de prova disponíveis na época em que essa medida for solicitada, cabendo à defesa demonstrar violação ao artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/96.
A segunda estabelece que não há necessidade de degravação integral dos diálogos constantes das ligações telefônicas, visto que a Constituição Federal não faz nenhuma exigência nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur