goo.gl/qCNxC3 | Caluniar funcionário público em função de seu cargo, atribuindo-lhe delitos inexistentes, é crime tipificado no caput do artigo 138 do Código Penal, e deve ter pena aumentada por combinação com o artigo 141, inciso II, também do CP. Por isso, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma advogada que atentou contra a honra de um juiz, atribuindo-lhe diversas condutas criminosas no bojo de uma petição.
Assim como o juízo de origem, os desembargadores entenderam que não era cabível a suspensão condicional do processo, a ser proposta pelo Ministério Público, porque a ré já estava respondendo a cinco outros processos. Os crimes imputados: calúnia, difamação, ameaça, uso de documento falso, coação no curso do processo, posse de arma de fogo e falsidade ideológica.
O relator da Apelação-Crime, desembargador Luiz Mello Guimarães, disse que os autos deixam claras a autoria e a materialidade delitiva do crime de calúnia, de modo que o caminho é a manutenção da sentença condenatória. O relator, corroborando o parecer do representante do MP no colegiado, também entendeu que a conduta da ré não se deu em decorrência de algum transtorno psíquico. Segundo ele, ela tinha o costume de fazer petições caluniando e difamando magistrados e promotores na Comarca de Guaporé.
De acordo com a denúncia, no dia 6 de outubro de 2014, a advogada Diana Alessandra Giaretta protocolou petição no cartório judicial do Fórum da Comarca de Guaporé, na qual imputou vários fatos definidos como crime ao juiz Guilherme Freitas Amorim que, à época, jurisdicionava na 2ª Vara local. Ela estava inconformada e indignada com a atuação juiz, acusando-o de persegui-la e de levá-la a um aborto, já que diagnosticada com gravidez de risco.
Num dos trechos da petição, escreve: "(...) diga-se de passagem, com a decisão de Vossa Majestade de busca e apreensão na casa de minha mãe, ocorreu um aborto, que é crime (...). Tratando-se de crise depressiva aguda, a questão gira em torno dos aspectos emocionais e do que isso significa para a saúde de alguém, principalmente de um bebê que pela segunda vez pode ocasionar o aborto, engraçado se fosse uma pessoa da sociedade responderia por aborto".
Quase ao final, explica por que não estava indo ao Fórum, a fim de se precaver de um segundo aborto: "(...) Enquanto não analisa o processo de liberação da casa do meu irmão que foi paga no leilão em 2003, e nunca tem tempo para decidir, o que ocasiona prejuízo imensurável, o que demonstra que apenas julga o que tem interesse, e o que prejudica a procuradora e nada a favor da mesma (...). E misteriosamente o Magistrado não libera a casa, como pode justificar este fato? E, a procuradora prefere ficar distante do Fórum de Guaporé/RS por estar grávida e ter pânico, pelos fatos maldosos feitos, que ocasionaram na outra gravidez um aborto".
Em função das imputações, a advogada foi denunciada pelo Ministério Público estadual na 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé pelo crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal. Afinal, ela teria imputado, falsamente, os seguintes crimes ao juiz: abuso de autoridade (artigo 4º, alínea "h", da Lei 4.898/65), provocar aborto (artigo 125, caput, do Código Penal) e prevaricação (artigo 319, caput, do Código Penal).
A juíza Renata Dumont Peixoto Lima julgou procedente a denúncia, condenando a advogada como incursa nas sanções do artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal – calúnia proferida contra funcionário público, em razão do exercício desta função.
A ré acabou condenada à pena de nove meses e cinco dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 14 dias-multa à razão unitária mínima. Na dosimetria, a pena de privação da liberdade foi substituída pelo pagamento de um salário mínimo, a ser depositado na conta das penas alternativas.
Tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública estadual, que defende a ré, recorreram da sentença. O MP pediu o aumento da pena, argumentando que denunciada tem nível superior e, portanto, poderia ter se portado de maneira diferente. Salientou que as calúnias desprestigiaram o julgador, já que ele atua numa comarca com poucos habitantes, sendo notória a repercussão do caso.
A Defensoria, em razões de mérito, disse que a advogada estava sofrendo a síndrome-do-pânico, tanto que informou ao juízo que não tinha condições de comparecer à audiência. Destacou que o cumprimento de busca e apreensão na casa da mãe dela, de idade avançada, e as inúmeras situações de stress com o julgador resultaram num aborto, visto que ostentava uma gravidez de risco.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 053/2.15.0000145-5 (Comarca de Guaporé)
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
Assim como o juízo de origem, os desembargadores entenderam que não era cabível a suspensão condicional do processo, a ser proposta pelo Ministério Público, porque a ré já estava respondendo a cinco outros processos. Os crimes imputados: calúnia, difamação, ameaça, uso de documento falso, coação no curso do processo, posse de arma de fogo e falsidade ideológica.
O relator da Apelação-Crime, desembargador Luiz Mello Guimarães, disse que os autos deixam claras a autoria e a materialidade delitiva do crime de calúnia, de modo que o caminho é a manutenção da sentença condenatória. O relator, corroborando o parecer do representante do MP no colegiado, também entendeu que a conduta da ré não se deu em decorrência de algum transtorno psíquico. Segundo ele, ela tinha o costume de fazer petições caluniando e difamando magistrados e promotores na Comarca de Guaporé.
A denúncia do MP
De acordo com a denúncia, no dia 6 de outubro de 2014, a advogada Diana Alessandra Giaretta protocolou petição no cartório judicial do Fórum da Comarca de Guaporé, na qual imputou vários fatos definidos como crime ao juiz Guilherme Freitas Amorim que, à época, jurisdicionava na 2ª Vara local. Ela estava inconformada e indignada com a atuação juiz, acusando-o de persegui-la e de levá-la a um aborto, já que diagnosticada com gravidez de risco.
Num dos trechos da petição, escreve: "(...) diga-se de passagem, com a decisão de Vossa Majestade de busca e apreensão na casa de minha mãe, ocorreu um aborto, que é crime (...). Tratando-se de crise depressiva aguda, a questão gira em torno dos aspectos emocionais e do que isso significa para a saúde de alguém, principalmente de um bebê que pela segunda vez pode ocasionar o aborto, engraçado se fosse uma pessoa da sociedade responderia por aborto".
Quase ao final, explica por que não estava indo ao Fórum, a fim de se precaver de um segundo aborto: "(...) Enquanto não analisa o processo de liberação da casa do meu irmão que foi paga no leilão em 2003, e nunca tem tempo para decidir, o que ocasiona prejuízo imensurável, o que demonstra que apenas julga o que tem interesse, e o que prejudica a procuradora e nada a favor da mesma (...). E misteriosamente o Magistrado não libera a casa, como pode justificar este fato? E, a procuradora prefere ficar distante do Fórum de Guaporé/RS por estar grávida e ter pânico, pelos fatos maldosos feitos, que ocasionaram na outra gravidez um aborto".
Em função das imputações, a advogada foi denunciada pelo Ministério Público estadual na 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé pelo crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal. Afinal, ela teria imputado, falsamente, os seguintes crimes ao juiz: abuso de autoridade (artigo 4º, alínea "h", da Lei 4.898/65), provocar aborto (artigo 125, caput, do Código Penal) e prevaricação (artigo 319, caput, do Código Penal).
Sentença procedente
A juíza Renata Dumont Peixoto Lima julgou procedente a denúncia, condenando a advogada como incursa nas sanções do artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal – calúnia proferida contra funcionário público, em razão do exercício desta função.
A ré acabou condenada à pena de nove meses e cinco dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 14 dias-multa à razão unitária mínima. Na dosimetria, a pena de privação da liberdade foi substituída pelo pagamento de um salário mínimo, a ser depositado na conta das penas alternativas.
Apelação ao TJ-RS
Tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública estadual, que defende a ré, recorreram da sentença. O MP pediu o aumento da pena, argumentando que denunciada tem nível superior e, portanto, poderia ter se portado de maneira diferente. Salientou que as calúnias desprestigiaram o julgador, já que ele atua numa comarca com poucos habitantes, sendo notória a repercussão do caso.
A Defensoria, em razões de mérito, disse que a advogada estava sofrendo a síndrome-do-pânico, tanto que informou ao juízo que não tinha condições de comparecer à audiência. Destacou que o cumprimento de busca e apreensão na casa da mãe dela, de idade avançada, e as inúmeras situações de stress com o julgador resultaram num aborto, visto que ostentava uma gravidez de risco.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 053/2.15.0000145-5 (Comarca de Guaporé)
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur