goo.gl/dc83yX | Os adicionais de insalubridade e periculosidade são temas da esfera trabalhista que em diversas situações são motivos de confusão entre empregados e empregadores.
Neste sentido, este material tem o escopo de analisar, de forma sucinta e objetiva, os principais aspectos das atividades supramencionadas, com a finalidade de esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
As principais finalidades dos dois adicionais visam o trabalhador que atua em condições que lhe são desfavoráveis, contudo, os percentuais e as causas são bem diferentes.
As atividades insalubres são aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivas à saúde. Estas atividades são aprovadas pelo Ministério do Trabalho, bem como suas normas e critérios.
A CLT esclarece que atividades perigosas são aquelas que trazem risco acentuado à integridade física do trabalhador, em razão de exposição permanente a:
a) inflamáveis;
b) explosivos;
c) energia elétrica;
d) roubo ou violência física em trabalho de segurança pessoal ou patrimonial.
O valor do adicional de insalubridade dependerá do quão nocivo o agente insalubre é à saúde do trabalhador.
a) de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, em caso de grau máximo de insalubridade;
b) 20% (vinte por cento) do salário base do empregado, em caso de grau médio de insalubridade;
c) 10% (dez por cento) do salário base do empregado, em caso de grau mínimo de insalubridade.
Portanto, só tem direito a insalubridade se a exposição do agente agressivo tem previsão na norma e acontece em nível acima do limite de tolerância previsto na NR 15
A periculosidade está mais relacionada ao risco de vida em que o trabalhador tem para executar sua função laboral.
Assim como nas atividades insalubres, as atividades perigosas possuem um adicional de 30% sobre o salário sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações no lucro da empresa
Assim, só tem direito a periculosidade se existe a exposição à dada situação de risco prevista no NR 16.
No caso do empregado estar sujeito não apenas à condições de periculosidade, mas também à condições de insalubridade, terá o direito de optar pelo mais favorável. Portanto, não há possibilidade de acumulo de dois adicionais para o mesmo trabalhador, que precisará escolher um ou outro.
Ressalta-se que, tanto o adicional de insalubridade quanto o adicional de periculosidade serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias e 1/3 de férias, décimo terceiro salário e FGTS.
Por fim, cabe mencionar que conforme determina o Art. 194 da CLT a cessação dos adicionais de Insalubridade e Periculosidade ocorrerá com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.
Mais dúvidas sobre seus direitos? Entre em contato conosco!
E-mail: matheusdiascaldeira@hotmail.com
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Matheus Caldeira
Advogado
Advogado, atuante na área de Direito Trabalhista e Previdenciário na comarca de São Sebastião-SP. Autor do blog mdc-direito, onde pretende simplificar questões jurídicas para o público geral. - Acesse o site: http://www.advocaciamatheuscaldeira.ml/ - Entre em contato conosco: (12) 98187-5192
Fonte: matheuscaldeira.jusbrasil.com.br
Neste sentido, este material tem o escopo de analisar, de forma sucinta e objetiva, os principais aspectos das atividades supramencionadas, com a finalidade de esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
As principais finalidades dos dois adicionais visam o trabalhador que atua em condições que lhe são desfavoráveis, contudo, os percentuais e as causas são bem diferentes.
Insalubridade
As atividades insalubres são aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivas à saúde. Estas atividades são aprovadas pelo Ministério do Trabalho, bem como suas normas e critérios.
A CLT esclarece que atividades perigosas são aquelas que trazem risco acentuado à integridade física do trabalhador, em razão de exposição permanente a:
a) inflamáveis;
b) explosivos;
c) energia elétrica;
d) roubo ou violência física em trabalho de segurança pessoal ou patrimonial.
O valor do adicional de insalubridade dependerá do quão nocivo o agente insalubre é à saúde do trabalhador.
a) de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, em caso de grau máximo de insalubridade;
b) 20% (vinte por cento) do salário base do empregado, em caso de grau médio de insalubridade;
c) 10% (dez por cento) do salário base do empregado, em caso de grau mínimo de insalubridade.
Portanto, só tem direito a insalubridade se a exposição do agente agressivo tem previsão na norma e acontece em nível acima do limite de tolerância previsto na NR 15
Periculosidade
A periculosidade está mais relacionada ao risco de vida em que o trabalhador tem para executar sua função laboral.
Assim como nas atividades insalubres, as atividades perigosas possuem um adicional de 30% sobre o salário sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações no lucro da empresa
Assim, só tem direito a periculosidade se existe a exposição à dada situação de risco prevista no NR 16.
Outras informações
No caso do empregado estar sujeito não apenas à condições de periculosidade, mas também à condições de insalubridade, terá o direito de optar pelo mais favorável. Portanto, não há possibilidade de acumulo de dois adicionais para o mesmo trabalhador, que precisará escolher um ou outro.
Ressalta-se que, tanto o adicional de insalubridade quanto o adicional de periculosidade serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias e 1/3 de férias, décimo terceiro salário e FGTS.
Por fim, cabe mencionar que conforme determina o Art. 194 da CLT a cessação dos adicionais de Insalubridade e Periculosidade ocorrerá com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.
Mais dúvidas sobre seus direitos? Entre em contato conosco!
E-mail: matheusdiascaldeira@hotmail.com
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Matheus Caldeira
Advogado
Advogado, atuante na área de Direito Trabalhista e Previdenciário na comarca de São Sebastião-SP. Autor do blog mdc-direito, onde pretende simplificar questões jurídicas para o público geral. - Acesse o site: http://www.advocaciamatheuscaldeira.ml/ - Entre em contato conosco: (12) 98187-5192
Fonte: matheuscaldeira.jusbrasil.com.br