goo.gl/rFtHJC | Uma moradora da região noroeste do estado deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais, após ser acusada de suposto relacionamento extraconjugal. Segundo os autos, o primeiro requerido afirmou que teve relacionamento com a autora da ação, ao lhe dar carona na saída de um bar. O homem também teria contado os fatos para a segunda requerida, que, por sua vez, teria repassado a informação para o companheiro da requerente.
Ao analisar os áudios enviados por aplicativo de celular (Whatsapp), contendo diversos trechos de conversas da requerente, o juiz constatou que os dois saíram de um bar, onde haviam outras pessoas. E, que o requerido negou ter se relacionado com a autora nos áudios, enquanto, no processo, afirmou ter se relacionado com ela.
Dessa forma, o magistrado concluiu que, não havendo provas concretas se houve ou não relacionamento, e diante da negativa nos áudios e afirmação em contestação, o requerido divulgou um fato que o próprio nega ter ocorrido, restando comprovado que as afirmações dos dois requerentes culminaram com a propagação de má fama à autora, principalmente com seu companheiro.
Por fim, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Linhares condenou os dois requeridos a indenizarem a autora em R$ 5 mil, ao entender que os fatos acabaram ofendendo a honra da autora, causando vergonha e desmoralização, principalmente perante terceiros, configurando, portanto, dano moral.
Fonte: www.aquinoticias.com
Ao analisar os áudios enviados por aplicativo de celular (Whatsapp), contendo diversos trechos de conversas da requerente, o juiz constatou que os dois saíram de um bar, onde haviam outras pessoas. E, que o requerido negou ter se relacionado com a autora nos áudios, enquanto, no processo, afirmou ter se relacionado com ela.
Dessa forma, o magistrado concluiu que, não havendo provas concretas se houve ou não relacionamento, e diante da negativa nos áudios e afirmação em contestação, o requerido divulgou um fato que o próprio nega ter ocorrido, restando comprovado que as afirmações dos dois requerentes culminaram com a propagação de má fama à autora, principalmente com seu companheiro.
Por fim, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Linhares condenou os dois requeridos a indenizarem a autora em R$ 5 mil, ao entender que os fatos acabaram ofendendo a honra da autora, causando vergonha e desmoralização, principalmente perante terceiros, configurando, portanto, dano moral.
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