Nova regra: Usar o carro da empresa para ir ao trabalho dá direito a pagamento extra?

goo.gl/FsL9iY | Com a reforma trabalhista, que entrou em vigor em 10/11/2017, a CLT passou a prever que o tempo gasto pelo empregado de sua residência até o posto de trabalho, assim como para o retorno à sua casa, não é computado na jornada de trabalho, seja qual for o meio de transporte utilizado.

Dessa forma, o empregado que utiliza o carro da empresa para ir ao trabalho não tem direito a que as horas despendidas com esse deslocamento sejam contabilizadas em sua jornada de trabalho.

Antes, os tribunais trabalhistas aplicavam o entendimento de que as “horas in itinere”, ou seja, o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, era computada na jornada de trabalho, desde que o transporte fosse fornecido pelo empregador e que o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não fosse servido por transporte público regular.

Nesses casos, uma vez que as horas “in itinire” eram computadas na jornada de trabalho, o tempo que ultrapassava a jornada legal era considerado como horas extras. Esse entendimento estava, inclusive, consolidado em súmula do TST. Contudo, embora ele ainda não tenha sido formalmente modificado, o novo texto da CLT afasta expressamente as horas “in itinere”, devendo gerar a alteração da respectiva súmula.

Ressalta-se, ainda, que, mesmo antes da reforma, não bastava o fornecimento do transporte pelo empregador. Como explicamos, ainda que ele fosse fornecido, se o local não fosse de difícil acesso ou se ele fosse contemplado por transporte público regular, não haveria o direito às “horas itinere”.

Além disso, já havia decisão que entendia que, mesmo se o local fosse de difícil acesso, se o fornecimento de transporte se dava mediante a utilização de carro da empresa pelo trabalhador, não eram devidas “horas in itinere”, pois o carro equivaleria a um veículo próprio.

Agora com a alteração promovida pela reforma trabalhista, de forma mais clara ainda, o uso de carro fornecido pela empresa para se deslocar ao trabalho não gerará direito ao computo desse tempo na jornada de trabalho, em nenhuma hipótese.

Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Fonte: Exame
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