goo.gl/FvHdi5 | A carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para as pessoas quem venham a prestar algum tipo de serviço profissional no Brasil e possui a função de reproduzir, esclarecer e comprovar os dados da vida funcional do trabalhador.
Na CTPS são anotados os contratos de trabalho, início e fim, salários e suas alterações, férias, recebimento de 13º, FGTS, alterações de função, enfim, o documento serve para registrar toda e qualquer informação sobre o contrato de trabalho e que seja relevante para a trajetória profissional do trabalhador.
Pode acontecer de no momento das anotações o empregador ou futuro empregador rabiscar ou rasurar a CTPS e por muito tempo a simples rasura do documento de trabalho, foi motivo de deferimento de indenização por dano moral em ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, sob o entendimento que o trabalhador precisaria explicar o motivo da rasura e isso por si só gerava direito a indenização.
Entretanto, esse posicionamento vem mudando ao longo dos anos!
O artigo 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, de forma que são estritamente necessários três elementos para configuração do dano: demonstração inequívoca do ato danoso; conduta culposa ou dolosa do agente; existência do dano propriamente dito.
Desta forma a simples rasura na CTPS, decorrente do cancelamento do registro, não configura por si só ato desabonador da honra ou integridade moral do trabalhador, pois para que ocorra o dever de indenizar é necessária a comprovação do dano propriamente dito e não apenas sua presunção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte superior:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RASURA NA CTPS. A Corte regional manteve a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, com base unicamente na “existência de anotação na carteira de trabalho do reclamante do contrato com a reclamada com o carimbo „CANCELADO‟ sobreposta”. Para tanto, a Corte regional entendeu que se configurou hipótese de indenização por danos morais, visto que “todas as vezes que a CTPS do reclamante for apresentada perante um potencial empregador, ou em qualquer outra ocasião, o trabalhador necessitará explicar os motivos da rasura, causando constrangimentos desnecessários e assim caracterizando a lesão moral passível de indenização”. A responsabilidade civil aquiliana, na forma prevista no artigo 186 do Código Civil, depende da demonstração inequívoca do ato danoso, da conduta culposa ou dolosa do agente, bem como do dano propriamente dito. Acerca do tema, esta Corte superior vem firmando entendimento de que a existência de rasura na CTPS, decorrente de simples cancelamento do registro, não configura, por si só, ato ofensivo à honra ou à integridade moral do empregado e, por isso, não dá ensejo ao deferimento de indenização por danos morais. Assim, ao entender devida a indenização por danos morais, fundada apenas na existência de rasura na CTPS do reclamante, a Corte regional proferiu decisão em violação do artigo 186 do Código Civil, visto que não houve a demonstração de ato danoso à moral do autor (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-571-12.2010.5.15.015.2. Acórdão 2º Turma, Ministro Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data da Publicação 05/10/2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RASURA NA CTPS. Esta Corte superior trabalhista tem se posicionado no sentido de que a existência de rasura na CTPS, decorrente de simples cancelamento do registro, não configura, por si só, ato ofensivo à honra ou à integridade moral do empregado e, por isso, não dá ensejo ao deferimento de indenização por danos morais. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (…)” (ARR – 16800-38.2013.5.17.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/09/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)
“RECURSO DE REVISTA. RASURA NA CTPS . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . O Tribunal consignou que „O autor traz com a inicial cópia de uma folha de sua CTPS , na qual consta a expressão „anulado‟. Em seguida fundamenta que é indevida a indenização pois não foi constatada a „ação culposa ou dolosa do agente – no caso, a reclamada -, à intenção de prejudicar, imputando-se a responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do art. 186 do Código Civil. É necessário, assim, que se faça a comprovação da responsabilidade do agente pela ofensa ao bem jurídico protegido (…)‟. Também fundamentou que não restou demonstrado o abalo à imagem do autor. Do quadro fático delineado pelo TRT não é possível extrair abusividade na conduta da ré, nem mesmo a pretensão de prejudicar a imagem do empregado. Dessa forma, a reforma do julgado encontra óbice na Súmula 126/TST, pois para se acolher os argumentos do autor no sentido de existência de prejuízo ou mácula à sua história funcional, necessário seria o reexame das provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido” (RR – 1548-69.2011.5.04.0121 Data de Julgamento: 29/06/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).
Estamos diante de um novo posicionamento mais consonante com as disposições legais, tendo em vista que a prova da existência do dano é imprescindível para o deferimento da indenização.
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Conteúdo por Bianca Maria M Ribeiro
Experiência na gestão de processos judiciais em grandes escritórios de advocacia e no jurídico interno de empresas. Atuação estratégica em defesa dos interesses de pessoas físicas e jurídicas, buscando sempre soluções inovadoras e eficazes no menor intervalo de tempo. Larga atuação na área contratual com conhecimentos especializados em contratos de Shopping Center. Especialização em trabalho com expertise na defesa de empregadores e exercício da advocacia consultiva/preventiva. Profissional criativa e comprometida com os melhores resultados.
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
Na CTPS são anotados os contratos de trabalho, início e fim, salários e suas alterações, férias, recebimento de 13º, FGTS, alterações de função, enfim, o documento serve para registrar toda e qualquer informação sobre o contrato de trabalho e que seja relevante para a trajetória profissional do trabalhador.
Pode acontecer de no momento das anotações o empregador ou futuro empregador rabiscar ou rasurar a CTPS e por muito tempo a simples rasura do documento de trabalho, foi motivo de deferimento de indenização por dano moral em ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, sob o entendimento que o trabalhador precisaria explicar o motivo da rasura e isso por si só gerava direito a indenização.
Entretanto, esse posicionamento vem mudando ao longo dos anos!
O artigo 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, de forma que são estritamente necessários três elementos para configuração do dano: demonstração inequívoca do ato danoso; conduta culposa ou dolosa do agente; existência do dano propriamente dito.
Desta forma a simples rasura na CTPS, decorrente do cancelamento do registro, não configura por si só ato desabonador da honra ou integridade moral do trabalhador, pois para que ocorra o dever de indenizar é necessária a comprovação do dano propriamente dito e não apenas sua presunção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte superior:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RASURA NA CTPS. A Corte regional manteve a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, com base unicamente na “existência de anotação na carteira de trabalho do reclamante do contrato com a reclamada com o carimbo „CANCELADO‟ sobreposta”. Para tanto, a Corte regional entendeu que se configurou hipótese de indenização por danos morais, visto que “todas as vezes que a CTPS do reclamante for apresentada perante um potencial empregador, ou em qualquer outra ocasião, o trabalhador necessitará explicar os motivos da rasura, causando constrangimentos desnecessários e assim caracterizando a lesão moral passível de indenização”. A responsabilidade civil aquiliana, na forma prevista no artigo 186 do Código Civil, depende da demonstração inequívoca do ato danoso, da conduta culposa ou dolosa do agente, bem como do dano propriamente dito. Acerca do tema, esta Corte superior vem firmando entendimento de que a existência de rasura na CTPS, decorrente de simples cancelamento do registro, não configura, por si só, ato ofensivo à honra ou à integridade moral do empregado e, por isso, não dá ensejo ao deferimento de indenização por danos morais. Assim, ao entender devida a indenização por danos morais, fundada apenas na existência de rasura na CTPS do reclamante, a Corte regional proferiu decisão em violação do artigo 186 do Código Civil, visto que não houve a demonstração de ato danoso à moral do autor (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-571-12.2010.5.15.015.2. Acórdão 2º Turma, Ministro Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data da Publicação 05/10/2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RASURA NA CTPS. Esta Corte superior trabalhista tem se posicionado no sentido de que a existência de rasura na CTPS, decorrente de simples cancelamento do registro, não configura, por si só, ato ofensivo à honra ou à integridade moral do empregado e, por isso, não dá ensejo ao deferimento de indenização por danos morais. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (…)” (ARR – 16800-38.2013.5.17.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/09/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)
“RECURSO DE REVISTA. RASURA NA CTPS . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . O Tribunal consignou que „O autor traz com a inicial cópia de uma folha de sua CTPS , na qual consta a expressão „anulado‟. Em seguida fundamenta que é indevida a indenização pois não foi constatada a „ação culposa ou dolosa do agente – no caso, a reclamada -, à intenção de prejudicar, imputando-se a responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do art. 186 do Código Civil. É necessário, assim, que se faça a comprovação da responsabilidade do agente pela ofensa ao bem jurídico protegido (…)‟. Também fundamentou que não restou demonstrado o abalo à imagem do autor. Do quadro fático delineado pelo TRT não é possível extrair abusividade na conduta da ré, nem mesmo a pretensão de prejudicar a imagem do empregado. Dessa forma, a reforma do julgado encontra óbice na Súmula 126/TST, pois para se acolher os argumentos do autor no sentido de existência de prejuízo ou mácula à sua história funcional, necessário seria o reexame das provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido” (RR – 1548-69.2011.5.04.0121 Data de Julgamento: 29/06/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).
Estamos diante de um novo posicionamento mais consonante com as disposições legais, tendo em vista que a prova da existência do dano é imprescindível para o deferimento da indenização.
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Conteúdo por Bianca Maria M Ribeiro
Experiência na gestão de processos judiciais em grandes escritórios de advocacia e no jurídico interno de empresas. Atuação estratégica em defesa dos interesses de pessoas físicas e jurídicas, buscando sempre soluções inovadoras e eficazes no menor intervalo de tempo. Larga atuação na área contratual com conhecimentos especializados em contratos de Shopping Center. Especialização em trabalho com expertise na defesa de empregadores e exercício da advocacia consultiva/preventiva. Profissional criativa e comprometida com os melhores resultados.
Fonte: www.jornalcontabil.com.br