goo.gl/ad4SVA | No último dia 16 de janeiro foi publicado no Diário Oficial de Pernambuco o primeiro Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Estadual n.º 16.559/2019), de autoria do deputado pernambucano Rodrigo Novaes.
Composto por 204 artigos, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco ratifica as disposições legais contidas no Código de Defesa do Consumidor e normas universais de direito consumerista, além de trazer uma série de normas setoriais que impactarão em diversos ramos de atividade, dentre eles, bancos e instituições financeiras, call centers, farmácias e drogarias, hospitais e prestadores de serviço de saúde, operadoras de plano de saúde, seguradoras, assistências técnicas, operadoras de telefonia, TV por assinatura e internet, fabricantes e concessionárias de veículos, agências de turismo, entre outros.
O referido CDC pernambucano também prevê aplicações de penalidades severas, que podem alcançar o valor de R$ 9.000.000 (nove milhões de reais), além de medidas que impliquem em proibição de fabricação do produto, revogação da concessão ou permissão de uso, interdição do estabelecimento ou atividade, intervenção administrativa, cassação da licença do estabelecimento ou atividade etc.
Cabe destacar que, conforme previsão contida no artigo 24 da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente, legislar sobre consumo e a responsabilidade por danos ao consumidor. Deve-se, no entanto, sempre zelar pela hierarquia das normas jurídicas.
Em julgamento recente, o Plenário do STF julgou a ação direta de inconstitucionalidade n.º 750/RJ parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III e IV do art. 2.º da Lei n.º 1.939, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunha sobre a “obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro”, sob o argumento de que a hipótese de Lei Estadual prever exigências mais rígidas do que as previstas em Legislação Federal implicaria em conflito de normas, bem como afetaria o comércio interestadual e exterior, matéria essa de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, VIII).
Embora o deputado Rodrigo Novaes afirme que a finalidade da lei estadual, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor Pernambucano, foi reduzir a litigiosidade e garantir os direitos dos consumidores pernambucanos; a legislação pode implicar em óbice à livre iniciativa através de exigências mais severas do que as previstas na legislação federal, acarretando na sua inconstitucionalidade, de acordo com precedentes recentes do STF.
O Código Estadual de Defesa do Consumidor Pernambucano, entrará em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação e terá aplicação no âmbito do estado de Pernambuco, quando poderemos avaliar, na prática, se o novo código contribuirá para resolver com mais efetividade os litígios consumeristas no Estado.
Link da lei aqui.
*Fernando de Paula Torre é advogado, diretor jurídico da área de direito do consumidor da Lee Brock e Camargo, pós-graduado em direito contratual pela PUC-SP e especialista em processo civil pela FGV
Fonte: Estadão
Composto por 204 artigos, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco ratifica as disposições legais contidas no Código de Defesa do Consumidor e normas universais de direito consumerista, além de trazer uma série de normas setoriais que impactarão em diversos ramos de atividade, dentre eles, bancos e instituições financeiras, call centers, farmácias e drogarias, hospitais e prestadores de serviço de saúde, operadoras de plano de saúde, seguradoras, assistências técnicas, operadoras de telefonia, TV por assinatura e internet, fabricantes e concessionárias de veículos, agências de turismo, entre outros.
O referido CDC pernambucano também prevê aplicações de penalidades severas, que podem alcançar o valor de R$ 9.000.000 (nove milhões de reais), além de medidas que impliquem em proibição de fabricação do produto, revogação da concessão ou permissão de uso, interdição do estabelecimento ou atividade, intervenção administrativa, cassação da licença do estabelecimento ou atividade etc.
Cabe destacar que, conforme previsão contida no artigo 24 da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente, legislar sobre consumo e a responsabilidade por danos ao consumidor. Deve-se, no entanto, sempre zelar pela hierarquia das normas jurídicas.
Em julgamento recente, o Plenário do STF julgou a ação direta de inconstitucionalidade n.º 750/RJ parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III e IV do art. 2.º da Lei n.º 1.939, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunha sobre a “obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro”, sob o argumento de que a hipótese de Lei Estadual prever exigências mais rígidas do que as previstas em Legislação Federal implicaria em conflito de normas, bem como afetaria o comércio interestadual e exterior, matéria essa de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, VIII).
Embora o deputado Rodrigo Novaes afirme que a finalidade da lei estadual, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor Pernambucano, foi reduzir a litigiosidade e garantir os direitos dos consumidores pernambucanos; a legislação pode implicar em óbice à livre iniciativa através de exigências mais severas do que as previstas na legislação federal, acarretando na sua inconstitucionalidade, de acordo com precedentes recentes do STF.
O Código Estadual de Defesa do Consumidor Pernambucano, entrará em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação e terá aplicação no âmbito do estado de Pernambuco, quando poderemos avaliar, na prática, se o novo código contribuirá para resolver com mais efetividade os litígios consumeristas no Estado.
Link da lei aqui.
*Fernando de Paula Torre é advogado, diretor jurídico da área de direito do consumidor da Lee Brock e Camargo, pós-graduado em direito contratual pela PUC-SP e especialista em processo civil pela FGV
Fonte: Estadão