goo.gl/3Usxd4 | É preciso dizer, em primeiro lugar, que todo acidente de trabalho que causa a morte de um trabalhador é uma tragédia. No caso do rompimento da barragem em Brumadinho (MG), porém, a tragédia passa a ter significado mais amplo, seja pela proporção de todo o acontecido, seja pelo fato de desastre semelhante ter ocorrido anteriormente com a mesma empresa em Mariana.
Qualquer acidente que ocorra em razão do exercício do trabalho a serviço da empresa e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho, é um acidente do trabalho.
O mesmo se aplica aos trabalhadores terceirizados de uma empresa. O fato de essa espécie de trabalhador prestar serviço fora das dependências de seu empregador, não exclui o acidente de trabalho.
Apesar disso, a caracterização de um ocorrido como acidente do trabalho não gera necessariamente o direito à indenização. Ela somente será devida se a empresa teve a intenção de provocar o acidente, se agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, se criou uma situação de risco.
Reconhecida uma dessas hipóteses, a empresa poderá ser condenada a dois tipos de indenização: por dano patrimonial e por dano extrapatrimonial. A primeira busca restituir todo o prejuízo de natureza econômica que se teve com o acidente.
Assim, por exemplo, uma família dependente economicamente de um trabalhador morto na tragédia pode pleitear um valor correspondente ao salário desse trabalhador até sua provável expectativa de vida.
A indenização por dano extrapatrimonial, por sua vez, busca compensar o sofrimento e o abalo psíquico, sendo também conhecida como indenização por dano moral.
Dessa forma, os familiares de um trabalhador morto no acidente podem reivindicar essa espécie de indenização em razão da dor provocada pela perda do parente. Essa indenização, após a reforma trabalhista, passou a ser limitada a até 50 vezes o valor do último salário do trabalhador.
É importante salientar que a tragédia de Brumadinho vitimou trabalhadores da empresa e também outras pessoas. Embora apenas os primeiros foram vítimas de um acidente de trabalho, todos podem reivindicar uma indenização contra a empresa.
Mas, como somente os trabalhadores estão sujeitos à lei trabalhista, mesmo que os familiares das vítimas tenham padrão econômico similar, poderão receber indenizações bastante desiguais. Isso porque, enquanto a CLT, com a reforma, passou a limitar o valor da indenização, o direito civil, aplicável às demais vítimas, não impõe nenhum limite.
Ressalta-se, porém, que está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade dessa limitação, sob o argumento de que estipular a indenização em razão do salário da vítima fere a igualdade e que não é possível definir previamente o dano. Até o momento, contudo, prevalece o limite, uma vez que ainda não existe decisão a respeito.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Fonte: Exame
Qualquer acidente que ocorra em razão do exercício do trabalho a serviço da empresa e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho, é um acidente do trabalho.
O mesmo se aplica aos trabalhadores terceirizados de uma empresa. O fato de essa espécie de trabalhador prestar serviço fora das dependências de seu empregador, não exclui o acidente de trabalho.
Apesar disso, a caracterização de um ocorrido como acidente do trabalho não gera necessariamente o direito à indenização. Ela somente será devida se a empresa teve a intenção de provocar o acidente, se agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, se criou uma situação de risco.
Reconhecida uma dessas hipóteses, a empresa poderá ser condenada a dois tipos de indenização: por dano patrimonial e por dano extrapatrimonial. A primeira busca restituir todo o prejuízo de natureza econômica que se teve com o acidente.
Assim, por exemplo, uma família dependente economicamente de um trabalhador morto na tragédia pode pleitear um valor correspondente ao salário desse trabalhador até sua provável expectativa de vida.
A indenização por dano extrapatrimonial, por sua vez, busca compensar o sofrimento e o abalo psíquico, sendo também conhecida como indenização por dano moral.
Dessa forma, os familiares de um trabalhador morto no acidente podem reivindicar essa espécie de indenização em razão da dor provocada pela perda do parente. Essa indenização, após a reforma trabalhista, passou a ser limitada a até 50 vezes o valor do último salário do trabalhador.
É importante salientar que a tragédia de Brumadinho vitimou trabalhadores da empresa e também outras pessoas. Embora apenas os primeiros foram vítimas de um acidente de trabalho, todos podem reivindicar uma indenização contra a empresa.
Mas, como somente os trabalhadores estão sujeitos à lei trabalhista, mesmo que os familiares das vítimas tenham padrão econômico similar, poderão receber indenizações bastante desiguais. Isso porque, enquanto a CLT, com a reforma, passou a limitar o valor da indenização, o direito civil, aplicável às demais vítimas, não impõe nenhum limite.
Ressalta-se, porém, que está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade dessa limitação, sob o argumento de que estipular a indenização em razão do salário da vítima fere a igualdade e que não é possível definir previamente o dano. Até o momento, contudo, prevalece o limite, uma vez que ainda não existe decisão a respeito.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Fonte: Exame