goo.gl/zuAM3B | Certo dia, como jovem advogado, fui contatado por um cliente para o acompanhar em determinada delegacia, pois ele teria sido intimado e não queria comparecer sozinho.
Pois bem, fechei valores com o cliente e antes do dia da intimação fui a Delegacia para conhecer os fatos. Ao chegar a delegacia, falei diretamente com a autoridade que o havia intimado para ter acesso ao inquérito.
Acontece que esta autoridade, de forma muito educada, me informou que não existia inquérito ainda, que o meu cliente iria responder algumas perguntas e que, com toda certeza, não existia mandado de prisão.
Pois bem! Como Advogado iniciando na carreira confiei e levei o meu cliente no dia e hora combinado.
Ficamos sentados na cadeira esperando um bom tempo, até que a Autoridade chega e nos chama.
Ao sentarmos, a autoridade tira da bolsa um papel surpresa: um mandado de prisão contra meu cliente. E agora, o que fazer nessa situação? Seu cliente olha para você e sente mal, o que fazer? A sensação de impotência é gigantesca e a covardia da autoridade foi sem tamanho.
Digo covardia, porque deveria me falar da existência do mandado e não mentir em minha cara afirmando que não existia.
Covardia mais ainda porque a autoridade conhecia muito bem o endereço do meu cliente. Por que não foi cumprir o mandado em sua casa? Por que este Advogado, ainda com cara de novo, teve que ser carcereiro?
Pois bem pessoal, quero alertar os novos advogados e estudantes que tudo que você viu na teoria é bem diferente da prática.
Claro que existem grandes profissionais nas Delegacias de Policias, porém sempre têm os maus profissionais que infelizmente entristecem. Do mesmo modo existe na advocacia.
Mais galera, o que é pior é que um Delegado(a) de Polícia se formou em direito e deveria entender o direito do advogado criminalista, que escolheu um caminho diferente, mas não deixa de ser um colega de profissão.
Porém, aviso: NÃO SE ESPANTEM e, a priori, DESCONFIEM.
Evite ao máximo que uma situação dessa aconteça com você. Sabe como?
Façam com que a lei federal seja cumprida, veja e guarde em sua mente, no celular ou na agenda o art. 7°, XIV, da lei 8.906 de 1994, conforme abaixo:
"Art. 7º. São direitos do advogado: […]
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
Só com uma ressalva: nos processos sob sigilo você, como advogado, deverá apresentar a procuração à autoridade, isto é, ao Delegado, no caso de investigação policial, ou ao Promotor, quando a investigação for presidida pelo Ministério Público.
Porém, caso mesmo falando com a autoridade policial você não conseguir ver o inquérito, saiba que um direito constitucional está sendo violado e a solução é a impetração do Mandado de Segurança para ter acesso a todos os documentos e informações constantes no inquérito policial. E levem o caso ao conhecimento da corregedoria.
Por fim, tendo acesso ao inquérito tudo fica mais claro e você poderá passar a situação para o seu cliente explicando tudo que existe contra ele.
E, se for o caso de fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção do seu cliente, é cabível a impetração do habeas corpus preventivo.
Enfim! Espero ter ajudado um pouco cada um de vocês.
E NUNCA esqueçam seus DIREITOS como advogados e FAÇAM de tudo para que cada PALAVRA das suas prerrogativas seja, de fato, cumprida.
Até a próxima quarta-feira.
_______________________________________
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook e no Instagram.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários
Arthur da Silva Fernandes Cantalice
Advogado criminalista
Fonte: Canal Ciências Criminais
Pois bem, fechei valores com o cliente e antes do dia da intimação fui a Delegacia para conhecer os fatos. Ao chegar a delegacia, falei diretamente com a autoridade que o havia intimado para ter acesso ao inquérito.
Acontece que esta autoridade, de forma muito educada, me informou que não existia inquérito ainda, que o meu cliente iria responder algumas perguntas e que, com toda certeza, não existia mandado de prisão.
Pois bem! Como Advogado iniciando na carreira confiei e levei o meu cliente no dia e hora combinado.
Ficamos sentados na cadeira esperando um bom tempo, até que a Autoridade chega e nos chama.
Ao sentarmos, a autoridade tira da bolsa um papel surpresa: um mandado de prisão contra meu cliente. E agora, o que fazer nessa situação? Seu cliente olha para você e sente mal, o que fazer? A sensação de impotência é gigantesca e a covardia da autoridade foi sem tamanho.
Digo covardia, porque deveria me falar da existência do mandado e não mentir em minha cara afirmando que não existia.
Carcereiro de meu cliente
Covardia mais ainda porque a autoridade conhecia muito bem o endereço do meu cliente. Por que não foi cumprir o mandado em sua casa? Por que este Advogado, ainda com cara de novo, teve que ser carcereiro?
Pois bem pessoal, quero alertar os novos advogados e estudantes que tudo que você viu na teoria é bem diferente da prática.
Claro que existem grandes profissionais nas Delegacias de Policias, porém sempre têm os maus profissionais que infelizmente entristecem. Do mesmo modo existe na advocacia.
Mais galera, o que é pior é que um Delegado(a) de Polícia se formou em direito e deveria entender o direito do advogado criminalista, que escolheu um caminho diferente, mas não deixa de ser um colega de profissão.
Porém, aviso: NÃO SE ESPANTEM e, a priori, DESCONFIEM.
Evite ao máximo que uma situação dessa aconteça com você. Sabe como?
Façam com que a lei federal seja cumprida, veja e guarde em sua mente, no celular ou na agenda o art. 7°, XIV, da lei 8.906 de 1994, conforme abaixo:
"Art. 7º. São direitos do advogado: […]
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
Só com uma ressalva: nos processos sob sigilo você, como advogado, deverá apresentar a procuração à autoridade, isto é, ao Delegado, no caso de investigação policial, ou ao Promotor, quando a investigação for presidida pelo Ministério Público.
Porém, caso mesmo falando com a autoridade policial você não conseguir ver o inquérito, saiba que um direito constitucional está sendo violado e a solução é a impetração do Mandado de Segurança para ter acesso a todos os documentos e informações constantes no inquérito policial. E levem o caso ao conhecimento da corregedoria.
Por fim, tendo acesso ao inquérito tudo fica mais claro e você poderá passar a situação para o seu cliente explicando tudo que existe contra ele.
E, se for o caso de fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção do seu cliente, é cabível a impetração do habeas corpus preventivo.
Enfim! Espero ter ajudado um pouco cada um de vocês.
E NUNCA esqueçam seus DIREITOS como advogados e FAÇAM de tudo para que cada PALAVRA das suas prerrogativas seja, de fato, cumprida.
Até a próxima quarta-feira.
_______________________________________
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook e no Instagram.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários
Arthur da Silva Fernandes Cantalice
Advogado criminalista
Fonte: Canal Ciências Criminais