goo.gl/y4BXw1 | A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença proferida pela juíza substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu pedido de indenização contra o Distrito Federal, pois entendeu que houve culpa exclusiva do autor, em decorrência de suas condutas de resistência ao ser abordado por policiais, fato que culminou do disparo acidental que o feriu.
O autor ajuizou ação na qual narrou que foi atingido na cabeça, por disparo de arma de fogo de policial militar, que lhe causou lesões gravíssimas e o deixou incapacitado para o trabalho. Requereu indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia.
O DF apresentou contestação e defendeu que, em resumo, o policial agiu dentro dos limites de seu dever legal, cumprindo com os protocolos de segurança exigidos para a situação. Segundo o DF, ao ser abordado, o autor fugiu e tentou se desfazer de uma arma de fogo que portava, momento em que foi perseguido e, quando alcançado, reagiu lutando contra o agente policial e ocasionando o acidente que resultou no disparo. Por fim, argumentou não haver responsabilidade a ser imputada ao Estado, em razão da culpa exclusiva do autor na ocorrência do evento.
Ao negar a indenização, a magistrada registrou que: “Como se observa, o disparo de arma de fogo foi efetuado, de acordo com as provas produzidas nos presentes autos, quando James William estava travando uma luta corporal com o Policial Agnaldo, depois de ter tentado tirar a arma de um policial e de ter empreendido fuga. Por esta razão, chego à conclusão de que o disparo de arma de fogo, de fato, ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta integralmente a responsabilidade civil do Estado”.
O autor apresentou recurso, contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “Sobre tal aspecto, no caso em apreço, constata-se que restou comprovada nos autos a culpa exclusiva da vítima, de forma que não há que se falar em compensação por danos materiais, morais ou estéticos, devida pelo Estado ao autor. Isso porque, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor, após ser abordado por policiais militares, tentou subtrair a arma de um deles e entrou em luta corporal com o outro para se evadir, pelo que tais condutas se revelaram cruciais para o desfecho da ocorrência”.
Como o autor não apresentou recurso para os tribunais superiores, o acórdão proferido pela 1ª Turma Cível é definitivo, pois já transitou em julgado.
Processo: 20140111091769
Fonte: www.jornaljurid.com.br
O autor ajuizou ação na qual narrou que foi atingido na cabeça, por disparo de arma de fogo de policial militar, que lhe causou lesões gravíssimas e o deixou incapacitado para o trabalho. Requereu indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia.
O DF apresentou contestação e defendeu que, em resumo, o policial agiu dentro dos limites de seu dever legal, cumprindo com os protocolos de segurança exigidos para a situação. Segundo o DF, ao ser abordado, o autor fugiu e tentou se desfazer de uma arma de fogo que portava, momento em que foi perseguido e, quando alcançado, reagiu lutando contra o agente policial e ocasionando o acidente que resultou no disparo. Por fim, argumentou não haver responsabilidade a ser imputada ao Estado, em razão da culpa exclusiva do autor na ocorrência do evento.
Ao negar a indenização, a magistrada registrou que: “Como se observa, o disparo de arma de fogo foi efetuado, de acordo com as provas produzidas nos presentes autos, quando James William estava travando uma luta corporal com o Policial Agnaldo, depois de ter tentado tirar a arma de um policial e de ter empreendido fuga. Por esta razão, chego à conclusão de que o disparo de arma de fogo, de fato, ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta integralmente a responsabilidade civil do Estado”.
O autor apresentou recurso, contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “Sobre tal aspecto, no caso em apreço, constata-se que restou comprovada nos autos a culpa exclusiva da vítima, de forma que não há que se falar em compensação por danos materiais, morais ou estéticos, devida pelo Estado ao autor. Isso porque, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor, após ser abordado por policiais militares, tentou subtrair a arma de um deles e entrou em luta corporal com o outro para se evadir, pelo que tais condutas se revelaram cruciais para o desfecho da ocorrência”.
Como o autor não apresentou recurso para os tribunais superiores, o acórdão proferido pela 1ª Turma Cível é definitivo, pois já transitou em julgado.
Processo: 20140111091769
Fonte: www.jornaljurid.com.br