goo.gl/7x88Wv | Uma empresa alimentícia, 1° requerida, e um estabelecimento comercial, 2° requerido, foram condenados a indenizar um consumidor em R$5 mil, a título de reparação por danos morais, e ressarci-lo em R$1,64 após o autor encontrar uma mosca no interior de uma seleta de legumes.
O requerente relata que comprou uma unidade do produto, vindo a identificar um “corpo estranho” dentro da embalagem. Diante do fato, se dirigiu a uma delegacia de defesa do consumidor, onde foi realizado um exame, sendo constatado que havia um inseto dentro do recipiente comprado. O autor requereu indenização relativa ao dano moral e material por parte dos réus.
A 1° requerida contestou a ação, alegando que o procedimento de fabricação de produtos obedece as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não foi comprovado por parte do consumidor a contaminação pela ingestão do alimento, portanto não existe dano que mereça ser reparado.
A 2° ré também apresentou contestação, defendendo que a petição ajuizada não merece acolhimento, visto que não houve dano capaz de prejudicar a integridade física e emocional do autor.
O magistrado da 1° Vara Cível de Vitória, após a examinação de todas as provas juntadas aos autos, condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pois segundo ele, “as referidas empresas são instituições privadas de grande porte no mercado em seu seguimento, possuindo porte econômico considerável, o que influencia ainda mais na disponibilização dos alimentos ao mercado, devendo primar pela qualidade dos produtos nos padrões de higiene e saúde que não gerem riscos ao consumidor”. Processo nº 0033285-93.2012.8.08.0024
Fonte: fanoticias.com.br
O requerente relata que comprou uma unidade do produto, vindo a identificar um “corpo estranho” dentro da embalagem. Diante do fato, se dirigiu a uma delegacia de defesa do consumidor, onde foi realizado um exame, sendo constatado que havia um inseto dentro do recipiente comprado. O autor requereu indenização relativa ao dano moral e material por parte dos réus.
A 1° requerida contestou a ação, alegando que o procedimento de fabricação de produtos obedece as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não foi comprovado por parte do consumidor a contaminação pela ingestão do alimento, portanto não existe dano que mereça ser reparado.
A 2° ré também apresentou contestação, defendendo que a petição ajuizada não merece acolhimento, visto que não houve dano capaz de prejudicar a integridade física e emocional do autor.
O magistrado da 1° Vara Cível de Vitória, após a examinação de todas as provas juntadas aos autos, condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pois segundo ele, “as referidas empresas são instituições privadas de grande porte no mercado em seu seguimento, possuindo porte econômico considerável, o que influencia ainda mais na disponibilização dos alimentos ao mercado, devendo primar pela qualidade dos produtos nos padrões de higiene e saúde que não gerem riscos ao consumidor”. Processo nº 0033285-93.2012.8.08.0024
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