goo.gl/KgyrSU | O assunto á ser abordado essa semana traz como fundamento uma grande dúvida gerada por nossos clientes tanto em nossas consultorias para empresas, quanto com relação a nossos clientes “pessoa física”.
Que são as denominadas abusividades existentes em contratos bancários, ou eventuais cautelas para a pactuação de contratos bancários.
Vale ressaltar que nosso objetivo não é trazer um rol taxativo de eventuais cláusulas consideradas abusivas, mas tão somente, com base no Código de Defesa do Consumidor e em nossa prática diária, explicitar algumas das clausulas mais recorrentes e que necessitam de cautela em sua pactuação.
A primeira clausula, ou melhor, conjunto de cláusulas que merecem atenção do consumidor, são aquelas que estabeleçam obrigações abusivas, colocando o consumidor (seja pessoa física ou jurídica) em desvantagem exagerada.
Ou seja, toda clausula contratual que colocar o consumidor em extrema desvantagem, deve ser considerada nula de pleno direito.
Sobre esse assunto, temos um exemplo prático em nosso escritório:
Um cliente, pessoa jurídica nos procurou para análise e possível revisão de um contrato de concessão de capital de giro para sua empresa.
Ao analisarmos o referido contrato, foi constatada (além de outras abusividades) a cobrança de uma taxa de juros anual no percentual de 240,9%, taxa essa, pela época da contratação, bem como pela média de mercado publicada pelo BACEN, 200% superior a taxa média de mercado.
Ou seja, claramente nosso cliente estava sendo lesado com uma prestação abusrdamente onerosa, o que estava quase que inviabilizando seu negócio, a qual foi considerada nula por direito, tendo sua revisão no âmbito judicial.
O segundo tipo de clausulas, diz respeito a imposição ao pagamento de taxas e custos da operação do fornecedor.
Ou seja, sempre que a instituição financeira, impor ao consumidor o pagamento de tarifas ou taxas que seriam de sua obrigação, deverá tal clausula ser considerada abusiva.
Incluem-se a essas, a venda casada de produtos sem a ciência ou validação por parte do consumidor, como no caso de eventuais seguros não autorizados pelo consumidor ou títulos de capitalização embutidos aos contratos.
Por derradeiro o terceiro tipo de clausulas que devem ser analisadas com cautela são aquelas que estabeleçam a perda do direito de reembolso as quantidas já pagas.
Ou seja, por mais que o consumidor possa encontrar-se inadimplente, não pode o fornecedor se valer de clausulas que retirem o direito de eventual reembolso da quantia paga por esse, devendo no máximo, haver o abatimento dos valores ou cobrança proporcional a utilização do crédito.
Nesse sentido, nosso intuito foi o de trazer uma luz sobre algumas das abusividades encontradas nos contratos bancários, tratando-se de um panorama geral, que possa nortear o consumidor na análise de seu contrato, bem como de eventuais abusividades constantes.
Enfim, quer saber mais? Acesse nosso site: https://www.eoliveiradvocacia.com/ e deixe seu comentário que estaremos prontos a tirar suas dúvidas.
OBS: O presente artigo não possui viés de consultoria jurídica, devendo cada caso ser analisado dentro de suas particularidades, bem como, cada contrato ser analisado em sua especificidade.
________________________________________
Eduardo Oliveira Advocacia e Consultoria
Advocacia Consultiva e Contenciosa Empresarial
Escritório com atuação em áreas específicas do Direito, atuando na área consultiva e preventiva para empresas, análise de contratos, planejamento tributário, prevenção de passivos trabalhistas, além de elaboração de contratos para empresas e startups. Nosso escritório possui grande expertise em atuação no direito Securitário, bem como no Direito Bancário, com profissionais altamente qualificados para melhor atender nossos clientes.
Fonte: erao.jusbrasil.com.br
Que são as denominadas abusividades existentes em contratos bancários, ou eventuais cautelas para a pactuação de contratos bancários.
Vale ressaltar que nosso objetivo não é trazer um rol taxativo de eventuais cláusulas consideradas abusivas, mas tão somente, com base no Código de Defesa do Consumidor e em nossa prática diária, explicitar algumas das clausulas mais recorrentes e que necessitam de cautela em sua pactuação.
A primeira clausula, ou melhor, conjunto de cláusulas que merecem atenção do consumidor, são aquelas que estabeleçam obrigações abusivas, colocando o consumidor (seja pessoa física ou jurídica) em desvantagem exagerada.
Ou seja, toda clausula contratual que colocar o consumidor em extrema desvantagem, deve ser considerada nula de pleno direito.
Sobre esse assunto, temos um exemplo prático em nosso escritório:
Um cliente, pessoa jurídica nos procurou para análise e possível revisão de um contrato de concessão de capital de giro para sua empresa.
Ao analisarmos o referido contrato, foi constatada (além de outras abusividades) a cobrança de uma taxa de juros anual no percentual de 240,9%, taxa essa, pela época da contratação, bem como pela média de mercado publicada pelo BACEN, 200% superior a taxa média de mercado.
Ou seja, claramente nosso cliente estava sendo lesado com uma prestação abusrdamente onerosa, o que estava quase que inviabilizando seu negócio, a qual foi considerada nula por direito, tendo sua revisão no âmbito judicial.
O segundo tipo de clausulas, diz respeito a imposição ao pagamento de taxas e custos da operação do fornecedor.
Ou seja, sempre que a instituição financeira, impor ao consumidor o pagamento de tarifas ou taxas que seriam de sua obrigação, deverá tal clausula ser considerada abusiva.
Incluem-se a essas, a venda casada de produtos sem a ciência ou validação por parte do consumidor, como no caso de eventuais seguros não autorizados pelo consumidor ou títulos de capitalização embutidos aos contratos.
Por derradeiro o terceiro tipo de clausulas que devem ser analisadas com cautela são aquelas que estabeleçam a perda do direito de reembolso as quantidas já pagas.
Ou seja, por mais que o consumidor possa encontrar-se inadimplente, não pode o fornecedor se valer de clausulas que retirem o direito de eventual reembolso da quantia paga por esse, devendo no máximo, haver o abatimento dos valores ou cobrança proporcional a utilização do crédito.
Nesse sentido, nosso intuito foi o de trazer uma luz sobre algumas das abusividades encontradas nos contratos bancários, tratando-se de um panorama geral, que possa nortear o consumidor na análise de seu contrato, bem como de eventuais abusividades constantes.
Enfim, quer saber mais? Acesse nosso site: https://www.eoliveiradvocacia.com/ e deixe seu comentário que estaremos prontos a tirar suas dúvidas.
OBS: O presente artigo não possui viés de consultoria jurídica, devendo cada caso ser analisado dentro de suas particularidades, bem como, cada contrato ser analisado em sua especificidade.
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Eduardo Oliveira Advocacia e Consultoria
Advocacia Consultiva e Contenciosa Empresarial
Escritório com atuação em áreas específicas do Direito, atuando na área consultiva e preventiva para empresas, análise de contratos, planejamento tributário, prevenção de passivos trabalhistas, além de elaboração de contratos para empresas e startups. Nosso escritório possui grande expertise em atuação no direito Securitário, bem como no Direito Bancário, com profissionais altamente qualificados para melhor atender nossos clientes.
Fonte: erao.jusbrasil.com.br