goo.gl/byTNPH | A Empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A terá que indenizar um passageiro que teve o voo alterado sem aviso prévio. A sentença foi proferida após audiência de conciliação sem acordo, haja vista que a parte demandada não compareceu. Durante a audiência no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da capital, o autor da ação confirmou o que havia dito no pedido inicial, na origem do processo. Ele ressaltou que foi alocado em um voo com conexão e o voo contratado chegaria em São Luís 09h30 e que, devido à alteração, seu voo chegou às 11h30, não tendo sido previamente informado da alteração do voo.
O autor relatou, ainda, que sofreu desgaste por ter que se explicar para o seu chefe no trabalho sobre o atraso. Foi decretada a revelia da empresa Azul. “No caso específico, da narrativa dos fatos e documentos apresentados, verifica-se que a parte Autora reclama da alteração de um voo do qual tomou ciência apenas no ‘check-in’ e com isso teve que aguardar o horário do novo voo recolocado e ainda fez uma viagem de maior duração, pois a viagem que contratou não havia conexão, era de um voo direto de Fortaleza-CE até São Luis-MA”, diz a sentença.
“Analisando o processo, não há dúvidas de que houve mudança do voo e que o passageiro deixou de ser informado da alteração do contrato, em conformidade com o previsto no art. 12, da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, ou seja, com antecedência de 72 horas”, ressalta. Segundo a sentença, no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Cabe frisar que a companhia aérea responde objetivamente por alteração unilateral de voo e pelos danos causados, independentemente da comprovação do dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, enfatiza a sentença.
Ficou comprovado que o autor não foi informado com antecedência da modificação inesperada, sendo surpreendido pela mudança de voo em cima da hora. “Longe de ser um mero aborrecimento, é injustificável que o consumidor seja penalizado por erro de procedimentos internos da Requerida, onde poderia prever a situação e colocar o voo em indisponibilidade, antes da contratação. Destarte, visto que não há provas da necessidade inafastável de reestruturação da malha área, cumpre-lhe o dever de indenizar os danos morais daí decorrentes”, entendeu o Judiciário.
Para a Justiça, a empresa demandada não pode fugir da responsabilidade de transportar o contratante na forma, modo e tempo previamente estabelecidos, conforme havia contratado. E finaliza: “Há de se julgar procedente o pedido da presente ação para condenar a Azul Linhas Aéreas Brasileiras s/a, ao pagamento da quantia de R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais, ao autor da ação”.
Fonte: jornalpequeno.com.br
O autor relatou, ainda, que sofreu desgaste por ter que se explicar para o seu chefe no trabalho sobre o atraso. Foi decretada a revelia da empresa Azul. “No caso específico, da narrativa dos fatos e documentos apresentados, verifica-se que a parte Autora reclama da alteração de um voo do qual tomou ciência apenas no ‘check-in’ e com isso teve que aguardar o horário do novo voo recolocado e ainda fez uma viagem de maior duração, pois a viagem que contratou não havia conexão, era de um voo direto de Fortaleza-CE até São Luis-MA”, diz a sentença.
“Analisando o processo, não há dúvidas de que houve mudança do voo e que o passageiro deixou de ser informado da alteração do contrato, em conformidade com o previsto no art. 12, da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, ou seja, com antecedência de 72 horas”, ressalta. Segundo a sentença, no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Cabe frisar que a companhia aérea responde objetivamente por alteração unilateral de voo e pelos danos causados, independentemente da comprovação do dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, enfatiza a sentença.
Surpresa
Ficou comprovado que o autor não foi informado com antecedência da modificação inesperada, sendo surpreendido pela mudança de voo em cima da hora. “Longe de ser um mero aborrecimento, é injustificável que o consumidor seja penalizado por erro de procedimentos internos da Requerida, onde poderia prever a situação e colocar o voo em indisponibilidade, antes da contratação. Destarte, visto que não há provas da necessidade inafastável de reestruturação da malha área, cumpre-lhe o dever de indenizar os danos morais daí decorrentes”, entendeu o Judiciário.
Para a Justiça, a empresa demandada não pode fugir da responsabilidade de transportar o contratante na forma, modo e tempo previamente estabelecidos, conforme havia contratado. E finaliza: “Há de se julgar procedente o pedido da presente ação para condenar a Azul Linhas Aéreas Brasileiras s/a, ao pagamento da quantia de R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais, ao autor da ação”.
Fonte: jornalpequeno.com.br