goo.gl/dDPu3F | O ordenamento jurídico brasileiro abomina a ideia de aplicação da pena de morte. A Constituição reconhece o direito à vida como direito fundamental do individuo:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifo meu)
Assim, e diante desse quadro constitucional, seria improvável e impossível a aplicação da pena de morte no Brasil. Os direitos e garantias fundamentais são protegidos como clausulas pétreas, limitando o direito do legislador de modificar para pior (princípio do não retrocesso), conforme preceitua o art. 60 e incisos da Constituição Federal:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais. (grifo meu)
Porém, o assunto não é dos mais simples de discutir. As opiniões variam entre os adeptos da pena de morte e os que são contra a esse instituto. Muitos dos defensores das penas de morte são pessoas que tiveram familiares, amigos vítimas de crimes violentos e até mesmo aqueles sensíveis a fatos como o do menino João Hélio, que foi arrastado pelo carro da família após roubo sofrido por este e sua mãe no ano de 2007.
Para alguns adeptos da pena de morte, um mal grave e violador do direito a vida da pessoa deveria ser pago com a pena de morte como forma de retribuição pelo crime praticado. Outros, como dito anteriormente, mudam de opinião quanto à aplicação da sanção em comento devido a casos que ocorreram com parentes e amigos próximos.
E, no caso de criminosos psicopatas, definidos como aquelas pessoas que não são capazes de se arrepender de suas ações porque assim nasceram e que, em tese cedo, ou mais tarde voltariam a cometer crimes seria viável a aplicação da pena capital? Um individuo incurável, conforme dita a psicanalista Soraya Hissa de Carvalho:
"Esse tipo de transtorno não tem cura, uma vez que os psicopatas não se arrependem ou sofrem com as consequências de seus atos. – Tratar de um psicopata é uma luta inglória, pois não há como mudar sua maneira de ver e sentir o mundo. Psicopatia é um modo de ser.
Assim, seria possível, diante do clamor do publico, conseguir implantar a pena de morte no Brasil?
Na atual conjuntura constitucional seria impossível inserir no ordenamento jurídico brasileiro a pena de capital. Como dito alhures, o direito a vida está sob o manto protetor das clausulas consideradas pétreas protegidas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Porém, fazendo uma analise hipotética, sem considerar a via como uma “fraude constitucional” poder-se-ia, em tese, implantar no ordenamento jurídico a pena de morte para crimes bárbaros e de comoção social. Para tanto, passa-se a analisar a situação:
Nas disposições constitucionais transitórias é previsto em seu artigo 3º prevê que
"A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
A revisão constitucional, como forma de reforma constitucional, não estaria limitada materialmente, apenas formalmente e temporalmente, exigindo apenas aprovação de maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, podendo no período de 1988 a 1993 relativizar o direito à vida admitindo a pena de morte em casos específicos.
Como visto, o prazo de revisão se expirou no ano de 1993, não podendo, após esse período, modificar a Constituição Federal por esse meio. Porém, não seria impossível abertura de novo prazo de revisão constitucional, reabrindo o lapso temporal através de emenda constitucional:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (grifo meu)
Assim, com a abertura de novo prazo de revisão constitucional poder-se-ia relativizar o direito à vida, aplicando a pena capital em casos previstos na legislação especial. Essa teoria é conhecida como “DUPLA REVISÃO” e é trabalhada na obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dentre outros doutrinadores.
Por fim, é de se destacar que, em caso de instituição de uma nova ordem constitucional, por ser nosso ordenamento jurídico de cunho positivo, direitos e garantias constitucionais poderiam até ser abolidos sem qualquer restrição.
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Eduardo Oliveira Moreira
Investigador de Polícia (MG). Especialista em Análise da Criminalidade.
Fonte: Canal Ciências Criminais
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifo meu)
Assim, e diante desse quadro constitucional, seria improvável e impossível a aplicação da pena de morte no Brasil. Os direitos e garantias fundamentais são protegidos como clausulas pétreas, limitando o direito do legislador de modificar para pior (princípio do não retrocesso), conforme preceitua o art. 60 e incisos da Constituição Federal:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais. (grifo meu)
Porém, o assunto não é dos mais simples de discutir. As opiniões variam entre os adeptos da pena de morte e os que são contra a esse instituto. Muitos dos defensores das penas de morte são pessoas que tiveram familiares, amigos vítimas de crimes violentos e até mesmo aqueles sensíveis a fatos como o do menino João Hélio, que foi arrastado pelo carro da família após roubo sofrido por este e sua mãe no ano de 2007.
Para alguns adeptos da pena de morte, um mal grave e violador do direito a vida da pessoa deveria ser pago com a pena de morte como forma de retribuição pelo crime praticado. Outros, como dito anteriormente, mudam de opinião quanto à aplicação da sanção em comento devido a casos que ocorreram com parentes e amigos próximos.
E, no caso de criminosos psicopatas, definidos como aquelas pessoas que não são capazes de se arrepender de suas ações porque assim nasceram e que, em tese cedo, ou mais tarde voltariam a cometer crimes seria viável a aplicação da pena capital? Um individuo incurável, conforme dita a psicanalista Soraya Hissa de Carvalho:
"Esse tipo de transtorno não tem cura, uma vez que os psicopatas não se arrependem ou sofrem com as consequências de seus atos. – Tratar de um psicopata é uma luta inglória, pois não há como mudar sua maneira de ver e sentir o mundo. Psicopatia é um modo de ser.
Pena de morte no Brasil
Assim, seria possível, diante do clamor do publico, conseguir implantar a pena de morte no Brasil?
Na atual conjuntura constitucional seria impossível inserir no ordenamento jurídico brasileiro a pena de capital. Como dito alhures, o direito a vida está sob o manto protetor das clausulas consideradas pétreas protegidas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Porém, fazendo uma analise hipotética, sem considerar a via como uma “fraude constitucional” poder-se-ia, em tese, implantar no ordenamento jurídico a pena de morte para crimes bárbaros e de comoção social. Para tanto, passa-se a analisar a situação:
Nas disposições constitucionais transitórias é previsto em seu artigo 3º prevê que
"A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
A revisão constitucional, como forma de reforma constitucional, não estaria limitada materialmente, apenas formalmente e temporalmente, exigindo apenas aprovação de maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, podendo no período de 1988 a 1993 relativizar o direito à vida admitindo a pena de morte em casos específicos.
Como visto, o prazo de revisão se expirou no ano de 1993, não podendo, após esse período, modificar a Constituição Federal por esse meio. Porém, não seria impossível abertura de novo prazo de revisão constitucional, reabrindo o lapso temporal através de emenda constitucional:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (grifo meu)
Assim, com a abertura de novo prazo de revisão constitucional poder-se-ia relativizar o direito à vida, aplicando a pena capital em casos previstos na legislação especial. Essa teoria é conhecida como “DUPLA REVISÃO” e é trabalhada na obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dentre outros doutrinadores.
Por fim, é de se destacar que, em caso de instituição de uma nova ordem constitucional, por ser nosso ordenamento jurídico de cunho positivo, direitos e garantias constitucionais poderiam até ser abolidos sem qualquer restrição.
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Eduardo Oliveira Moreira
Investigador de Polícia (MG). Especialista em Análise da Criminalidade.
Fonte: Canal Ciências Criminais