goo.gl/7tbK3d | Em texto anterior, analisamos uma tese defensiva quanto ao regime disciplinar diferenciado (clique aqui). Agora, veremos uma questão pontual: o preso em RDD pode exercer o trabalho interno?
Perceba, caro leitor, que não nos referimos ao trabalho externo, que tem requisitos razoavelmente mais complexos, conforme o art. 37 da Lei de Execução Penal, mas sim ao trabalho interno, ou seja, aquele desempenhado dentro do estabelecimento prisional.
Nesse ponto, uma decisão do Supremo Tribunal Federal trata desse assunto:
Recurso ordinário constitucional. Habeas corpus. Execução Penal. Remição. Inexistência de meios, no estabelecimento prisional, para o desempenho de atividades laborais ou pedagógicas. Pretendido cômputo fictício de potenciais dias de trabalho ou estudo. Inadmissibilidade. Necessidade do efetivo exercício dessas atividades. Preso, ademais, sob regime disciplinar diferenciado (RDD). Inexistência de previsão legal para que deixe a cela para executar trabalho interno. Recurso não provido. 1. O direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador, razão por que não existe a denominada remição ficta ou virtual. 2. Por falta de previsão legal, não há direito subjetivo ao crédito de potenciais dias de trabalho ou estudo em razão da inexistência de meios para o desempenho de atividades laborativas ou pedagógicas no estabelecimento prisional. 3. O Regime Disciplinar Diferenciado impõe ao preso tratamento penitenciário peculiar, mais severo e distinto daquele reservado aos demais detentos, estabelecendo que o preso somente poderá sair da cela individual, diariamente, por duas horas, para banho de sol. 4. Não há previsão, na Lei de Execução Penal, para que o preso, no regime disciplinar diferenciado, deixe a cela para executar trabalho interno, o que também se erige em óbice ao pretendido reconhecimento do direito à remição ficta. 5. Recurso não provido.
(STF – RHC: 124775 RO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)
Conforme o STF, a ausência de previsão legal da possibilidade de trabalho interno do preso que se encontra no regime disciplinar diferenciado impede o reconhecimento desse direito.
No caso em comento, a questão era um pouco mais complexa. O objetivo consistia em obter a remição ficta (referente a trabalho não desempenhado) em favor de um preso que estava no RDD, o que, por si só, é um tema controverso.
Portanto, seria necessário reconhecer duas coisas que enfrentam inúmeros debates doutrinários e jurisprudenciais: a autorização para que um preso que está no regime disciplinar diferenciado exerça um trabalho interno e a possibilidade de declarar a remição ficta. O STF entendeu que esses pedidos não deveriam ser acolhidos.
De qualquer forma, o fundamento utilizado pelo STF (falta de previsão legal) para afastar o direito ao trabalho interno ao preso que estava no regime disciplinar diferenciado é insuficiente.
Entendo que há uma incompatibilidade entre o regime disciplinar diferenciado e o trabalho externo, considerando que este necessita do preenchimento de alguns requisitos, como “aptidão, disciplina e responsabilidade” (art. 37 da Lei de Execução Penal). Contudo, o art. 31 da LEP, ao tratar do trabalho interno, não prevê a necessidade do preenchimento desses requisitos. Na verdade, pelo texto legal, o trabalho é uma obrigação do condenado à pena privativa de liberdade, sendo, ainda, um importante meio de ressocialização dos apenados.
Destarte, não há previsão específica quanto ao trabalho interno para o preso que está no regime disciplinar diferenciado, mas há uma previsão geral (art. 31 da LEP) sem qualquer exceção legal quanto ao preso que está na sobredita situação. Logo, ao falar sobre a ausência de previsão (que, repetimos, é apenas uma ausência de previsão específica), o STF também deveria ter mencionado a ausência de vedação legal.
Evidentemente, para se deferir o trabalho interno ao preso que está no regime disciplinar diferenciado, é importante que se escolha uma atividade que o mantenha nas regras do RDD (art. 52 da LEP), ou seja, que possa ser desempenhada na própria cela ou durante o período de banho de sol.
Por Evinis Talon
Fonte: evinistalon.com
Perceba, caro leitor, que não nos referimos ao trabalho externo, que tem requisitos razoavelmente mais complexos, conforme o art. 37 da Lei de Execução Penal, mas sim ao trabalho interno, ou seja, aquele desempenhado dentro do estabelecimento prisional.
Nesse ponto, uma decisão do Supremo Tribunal Federal trata desse assunto:
Recurso ordinário constitucional. Habeas corpus. Execução Penal. Remição. Inexistência de meios, no estabelecimento prisional, para o desempenho de atividades laborais ou pedagógicas. Pretendido cômputo fictício de potenciais dias de trabalho ou estudo. Inadmissibilidade. Necessidade do efetivo exercício dessas atividades. Preso, ademais, sob regime disciplinar diferenciado (RDD). Inexistência de previsão legal para que deixe a cela para executar trabalho interno. Recurso não provido. 1. O direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador, razão por que não existe a denominada remição ficta ou virtual. 2. Por falta de previsão legal, não há direito subjetivo ao crédito de potenciais dias de trabalho ou estudo em razão da inexistência de meios para o desempenho de atividades laborativas ou pedagógicas no estabelecimento prisional. 3. O Regime Disciplinar Diferenciado impõe ao preso tratamento penitenciário peculiar, mais severo e distinto daquele reservado aos demais detentos, estabelecendo que o preso somente poderá sair da cela individual, diariamente, por duas horas, para banho de sol. 4. Não há previsão, na Lei de Execução Penal, para que o preso, no regime disciplinar diferenciado, deixe a cela para executar trabalho interno, o que também se erige em óbice ao pretendido reconhecimento do direito à remição ficta. 5. Recurso não provido.
(STF – RHC: 124775 RO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)
Conforme o STF, a ausência de previsão legal da possibilidade de trabalho interno do preso que se encontra no regime disciplinar diferenciado impede o reconhecimento desse direito.
No caso em comento, a questão era um pouco mais complexa. O objetivo consistia em obter a remição ficta (referente a trabalho não desempenhado) em favor de um preso que estava no RDD, o que, por si só, é um tema controverso.
Portanto, seria necessário reconhecer duas coisas que enfrentam inúmeros debates doutrinários e jurisprudenciais: a autorização para que um preso que está no regime disciplinar diferenciado exerça um trabalho interno e a possibilidade de declarar a remição ficta. O STF entendeu que esses pedidos não deveriam ser acolhidos.
De qualquer forma, o fundamento utilizado pelo STF (falta de previsão legal) para afastar o direito ao trabalho interno ao preso que estava no regime disciplinar diferenciado é insuficiente.
Entendo que há uma incompatibilidade entre o regime disciplinar diferenciado e o trabalho externo, considerando que este necessita do preenchimento de alguns requisitos, como “aptidão, disciplina e responsabilidade” (art. 37 da Lei de Execução Penal). Contudo, o art. 31 da LEP, ao tratar do trabalho interno, não prevê a necessidade do preenchimento desses requisitos. Na verdade, pelo texto legal, o trabalho é uma obrigação do condenado à pena privativa de liberdade, sendo, ainda, um importante meio de ressocialização dos apenados.
Destarte, não há previsão específica quanto ao trabalho interno para o preso que está no regime disciplinar diferenciado, mas há uma previsão geral (art. 31 da LEP) sem qualquer exceção legal quanto ao preso que está na sobredita situação. Logo, ao falar sobre a ausência de previsão (que, repetimos, é apenas uma ausência de previsão específica), o STF também deveria ter mencionado a ausência de vedação legal.
Evidentemente, para se deferir o trabalho interno ao preso que está no regime disciplinar diferenciado, é importante que se escolha uma atividade que o mantenha nas regras do RDD (art. 52 da LEP), ou seja, que possa ser desempenhada na própria cela ou durante o período de banho de sol.
Por Evinis Talon
Fonte: evinistalon.com