Promotor do Ministério Público é condenado por alegações falsas em processo trabalhista

goo.gl/Qv73ut | O promotor do Ministério Público gaúcho, Alexandre Aranalde Salim, foi condenado a pagar R$ 50 mil após ingressar com ação na Justiça do Trabalho buscando reconhecimento de vínculo de emprego por ter atuado entre maio de 2015 e maio de 2016 como coordenador e professor de cursos de pós-graduação à distância da Fundação de Ensino Octávio Bastos, com sede em São João da Boa Vista (SP). A condenação é por litigância de má-fé, ou seja, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.

Na decisão da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a juíza Luísa Rumi Steinbruch entendeu que a acumulação entre as funções de promotor e de professor não obedeceu parâmetros constitucionais e de regulamentos da carreira do Ministério Público, o que torna o reconhecimento do vínculo de emprego impossível. Salim atua na Procuradoria de Prefeitos, na Capital.

Conforme a juíza, a Lei Orgânica Nacional do MP veda qualquer outra atividade de trabalho por parte dos promotores, a não ser cargo no magistério. No entanto, "o próprio exercício da função de professor exige que sejam obedecidos critérios estabelecidos nesses regulamentos, sob pena de a atividade ser considerada ilegal".

Segundo ela, o professor não atuou como empregado direto, mas, sim, era sócio minoritário de uma empresa prestadora de serviços com a qual a faculdade havia firmado contrato.

"Está claro que o autor, na qualidade de membro do Ministério Público Estadual, violou diversos mandamentos constitucionais, legais e regulamentares, e não satisfeito com isso, ainda veio à Justiça do Trabalho pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego, em total afronta aos dispositivos acima apontados" citou a magistrada.

A Juíza destacou ainda que, por se tratar de um promotor de Justiça, espera-se por parte de Alexandre Salim conhecimento da legislação. A magistrada optou por aplicar a multa de R$ 50 mil por ele ter acionado o Poder Judiciário. O quantia representa 5%  do valor preterido pelo promotor quando ingressou com a ação, que era de R$ 1 milhão. O valor deverá ser revertido à União.

A justiça do Trabalho enviou ofício para a Corregedoria do Ministério Público do RS e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Em nota, o Ministério Público do RS informou que "foi notificado da decisão, que será avaliada pelas instâncias internas responsáveis".

O advogado defesa do promotor, Vinícius Gontijo, disse que não há nenhuma ilegalidade na ação proposta na Justiça do Trabalho. Segundo ele, há garantia constitucional de que todos os cidadãos que se sentirem lesados podem utilizar desse instrumento. A defesa já ingressou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Nota da Defesa


A ação levada à apreciação do Judiciário é fruto do exercício garantido constitucionalmente a todos os cidadãos brasileiros que tiveram seus direitos lesados ou sofreram ameaça aos seus direitos, independentemente do volume de trabalho a que os magistrados estejam submetidos. No caso, houve comprovada lesão a direito de trabalhador por parte de empresa que o contratou, mas não o pagou, para elaborar cursos de pós-graduação a distância e ministrar disciplinas no formato EAD (Ensino a distância).

Não há nenhum evento probatório, até por não ser objeto do processo, de que o autor pudesse ter executado qualquer atividade com prejuízo para o múnus público de que está investido. Todo o trabalho desenvolvido esteve fielmente balizado pelas determinações de ordem constitucional e infraconstitucional. A elaboração dos cursos e a gravação de aulas ocorreram em horários distintos daqueles destinados pelo autor a sua função de promotor de Justiça, a qual nunca sofreu qualquer subtração de tempo ou dedicação.

O autor expressa respeito pela decisão de primeira instância, mas não se conforma com o seu teor. Exatamente por isso já interpôs Recurso Ordinário ao TRT da 4ª Região contra tudo o que a sentença registra. O autor demonstra no Recurso a existência inequívoca do vínculo empregatício, com obediência a todos os requisitos legais. No mesmo instrumento, repele a condenação por litigância de má-fé, lembrando que o fato de o Judiciário estar “abarrotado” – expressão utilizada pela MM. Juíza no julgamento – nunca foi motivo para que alguém fosse penalizado nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência pacífica do TRT do Rio Grande do Sul, para se caracterizar a litigância de má-fé, é preciso haver comprovação de dolo, o que no caso nunca ocorreu. O recurso rebate também a condenação em sucumbência, porque foi tomada sem o mais mínimo amparo legal.

Quanto à determinação de envio de ofícios a instituições vinculadas ao Ministério Público e à Receita Federal, havida na sentença, o TRT da 4ª Região concedeu liminar em Mandado de Segurança, reconhecendo que a decisão proferida transcende a razoabilidade ao imputar ao autor, na esfera trabalhista, conduta alegadamente irregular e para o qual carece de competência a Justiça do Trabalho. Nas palavras do Tribunal a decisão proferida, ainda em primeira instância, se arvora sobre questão para a qual a julgadora simplesmente não tem competência.

O autor manifesta plena confiança de que a decisão tomada em primeira instância será totalmente revertida quando o TRT da 4ª Região analisar o Recurso Ordinário já interposto.

Felipe Daroit
Fonte: gauchazh.clicrbs.com.br
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