goo.gl/6SXf5h | O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) reduz o valor da multa de R$ 10 mil imposta a um banco, depois que atendente teria xingado um cliente na cobrança de fatura de cartão de crédito.
Consta que o autor da ação, José Carlos Barbosa Nunes, não conseguiu fazer o pagamento da fatura do cartão de crédito do Banco Bradescard, que vencia em outubro de 2014. No dia 22 daquele mês, recebeu ligação de cobrança.
Durante a conversa, ele alega que foi desrespeitado pelo atendente, que passou a ofendê-lo, chamando-o de “burro” e “idiota”. O atendente teria continuado a desrespeitá-lo: “Ah, vai a m…, seu imbecil, não quero mais saber”, encerrando a ligação.
A defesa do banco afirmou que as ligações de fato ocorreram, mas em nenhum momento houve as ofensas alegadas pelo cliente. Ao ser questionada sobre a gravação da ligação, o banco afirmou que a gravação estava corrompida.
Em decisão de primeira instância, em agosto de 2018, o banco foi condenado a pagar R$ 10 mil em indenização. O banco recorreu da decisão e o recurso foi julgado ontem pela 3ª Câmara Cível do TJ-MS.
Para o desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, relator designado, a pretensão de indenização por dano moral é aceitável e, no caso em exame, ficou demonstrado que o autor recebeu a ligação de cobrança por parte do funcionário da empresa bancária.
“A forma de tratamento para com o consumidor, mesmo sendo uma ligação de cobrança por inadimplência, deve se pautar pelo respeito e não por xingamentos. E se verifica que era dever da empresa juntar o áudio de gravação da ligação para provar que não haviam ofensas durante o atendimento, via telefone, o que não fez”, apontou.
Em seu voto, o relator afirmou ainda que a falta de qualidade de determinado serviço deve ser punida para que tal atitude não continue a trazer prejuízos aos consumidores. O desembargador apontou ainda que a indenização se refere aos constrangimentos perpetuados com a má qualidade de atendimento call center, o que causa ao consumidor sentimentos de raiva, impotência, tristeza e indignação.
“A reparação do dano moral deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e diante das condições pessoais do ofendido, o grau da conduta do ato ilícito e a extensão do dano causado, entendo que deve haver redução do valor arbitrado”. A indenização foi reduzida para R$ 5.000,00”.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Silvia Frias
Fonte: www.campograndenews.com.br
Consta que o autor da ação, José Carlos Barbosa Nunes, não conseguiu fazer o pagamento da fatura do cartão de crédito do Banco Bradescard, que vencia em outubro de 2014. No dia 22 daquele mês, recebeu ligação de cobrança.
Durante a conversa, ele alega que foi desrespeitado pelo atendente, que passou a ofendê-lo, chamando-o de “burro” e “idiota”. O atendente teria continuado a desrespeitá-lo: “Ah, vai a m…, seu imbecil, não quero mais saber”, encerrando a ligação.
A defesa do banco afirmou que as ligações de fato ocorreram, mas em nenhum momento houve as ofensas alegadas pelo cliente. Ao ser questionada sobre a gravação da ligação, o banco afirmou que a gravação estava corrompida.
Em decisão de primeira instância, em agosto de 2018, o banco foi condenado a pagar R$ 10 mil em indenização. O banco recorreu da decisão e o recurso foi julgado ontem pela 3ª Câmara Cível do TJ-MS.
Para o desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, relator designado, a pretensão de indenização por dano moral é aceitável e, no caso em exame, ficou demonstrado que o autor recebeu a ligação de cobrança por parte do funcionário da empresa bancária.
“A forma de tratamento para com o consumidor, mesmo sendo uma ligação de cobrança por inadimplência, deve se pautar pelo respeito e não por xingamentos. E se verifica que era dever da empresa juntar o áudio de gravação da ligação para provar que não haviam ofensas durante o atendimento, via telefone, o que não fez”, apontou.
Em seu voto, o relator afirmou ainda que a falta de qualidade de determinado serviço deve ser punida para que tal atitude não continue a trazer prejuízos aos consumidores. O desembargador apontou ainda que a indenização se refere aos constrangimentos perpetuados com a má qualidade de atendimento call center, o que causa ao consumidor sentimentos de raiva, impotência, tristeza e indignação.
“A reparação do dano moral deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e diante das condições pessoais do ofendido, o grau da conduta do ato ilícito e a extensão do dano causado, entendo que deve haver redução do valor arbitrado”. A indenização foi reduzida para R$ 5.000,00”.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Silvia Frias
Fonte: www.campograndenews.com.br