goo.gl/cQupG8 | A Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Administradora Geral de Estacionamentos S/A, localizada ao lado do Alameda Shopping, em Taguatinga, a pagar indenização por danos morais a uma usuária do estabelecimento, em razão de ter sido vítima de roubo no local.
A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já a empresa ré pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
O quadro delineado nos autos revela que a autora foi vítima de roubo quando foi retirar seu veículo do estacionamento da ré no dia 26/4/2018. Em síntese, alega a autora que ficou traumatizada com o ocorrido e abalada com a falta de assistência recebida pela empresa ré.
Em sua defesa, a empresa ré alega que prestou assistência material à autora, indenizando seus prejuízos, e que o fato ocorrido não passa de mero dissabor.
A juíza registrou que, "Em que pese estar apenas exercendo o seu direito de defesa, tenho que a empresa ré, por seus patronos, foi muito infeliz em sua colocação. Não há como qualificar como 'mero dissabor' as consequências de quem foi vítima de roubo, de alguém que temeu pela própria vida, alguém que estava em um local que julgava seguro, mas se viu surpreendida com a ação violenta de um meliante. A falha na prestação do serviço pela empresa ré restou plenamente evidenciada".
Para a magistrada, "Quando se procura um estacionamento privado, o consumidor tem a legítima expectativa de ver seu patrimônio e sua integridade preservados eis que licitamente julga tratar-se de local seguro, que é remunerado justamente para prestar serviços de proteção aos seus usuários. Quando um ladrão entra em um estacionamento privado e sem ser incomodado previamente aborda um usuário, se revela de forma flagrante a existência de falhas nos procedimentos e protocolos de segurança estabelecidos. A finalidade do serviço instituído e contratado pelos clientes simplesmente sucumbe".
Por fim, a julgadora afirmou não ter dúvida de que a empresa ré tem responsabilidade pelos sentimentos negativos e traumas causados pelo ladrão à autora, eis que era sua obrigação fornecer segurança, mas simplesmente falhou em seu dever: "Tais dores sofridas pela autora violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral".
Assim, julgou procedente o pedido autoral e condenou a Administradora Geral de Estacionamentos a indenizar a autora em R$ 8 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso.
PJe: 0740353-94.2018.8.07.0016
Fonte: www.jornaljurid.com.br
A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já a empresa ré pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
O quadro delineado nos autos revela que a autora foi vítima de roubo quando foi retirar seu veículo do estacionamento da ré no dia 26/4/2018. Em síntese, alega a autora que ficou traumatizada com o ocorrido e abalada com a falta de assistência recebida pela empresa ré.
Em sua defesa, a empresa ré alega que prestou assistência material à autora, indenizando seus prejuízos, e que o fato ocorrido não passa de mero dissabor.
A juíza registrou que, "Em que pese estar apenas exercendo o seu direito de defesa, tenho que a empresa ré, por seus patronos, foi muito infeliz em sua colocação. Não há como qualificar como 'mero dissabor' as consequências de quem foi vítima de roubo, de alguém que temeu pela própria vida, alguém que estava em um local que julgava seguro, mas se viu surpreendida com a ação violenta de um meliante. A falha na prestação do serviço pela empresa ré restou plenamente evidenciada".
Para a magistrada, "Quando se procura um estacionamento privado, o consumidor tem a legítima expectativa de ver seu patrimônio e sua integridade preservados eis que licitamente julga tratar-se de local seguro, que é remunerado justamente para prestar serviços de proteção aos seus usuários. Quando um ladrão entra em um estacionamento privado e sem ser incomodado previamente aborda um usuário, se revela de forma flagrante a existência de falhas nos procedimentos e protocolos de segurança estabelecidos. A finalidade do serviço instituído e contratado pelos clientes simplesmente sucumbe".
Por fim, a julgadora afirmou não ter dúvida de que a empresa ré tem responsabilidade pelos sentimentos negativos e traumas causados pelo ladrão à autora, eis que era sua obrigação fornecer segurança, mas simplesmente falhou em seu dever: "Tais dores sofridas pela autora violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral".
Assim, julgou procedente o pedido autoral e condenou a Administradora Geral de Estacionamentos a indenizar a autora em R$ 8 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso.
PJe: 0740353-94.2018.8.07.0016
Fonte: www.jornaljurid.com.br