goo.gl/1eodAq | A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que confirmou a validade da dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador menor de idade que foi flagrado portando arma de fogo carregada no ambiente de trabalho. O porte de arma por um menor de idade, que não tem permissão legal e nem treinamento, caracteriza grande risco para a integridade física do próprio menor e de todos aqueles que o cercam, explicou o relator do caso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ao considerar provada a gravidade da falta praticada pelo trabalhador.
Na reclamação, o menor disse que portava arma por residir em lugar perigoso, onde se sentia ameaçado por bandidos. Ele afirmou que nunca exibiu ou utilizou a arma no ambiente de trabalho. Disse, ainda, que a comunicação do fato feita pela empresa à polícia trouxe prejuízos incalculáveis e lhe causou abalo psicológico, incluindo aflição, angústia, medo e insegurança. Com esses argumentos, pediu, além da reversão da justa causa com o pagamento das verbas rescisórias devidas, o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa, por sua vez, alegou que o trabalhador foi flagrado no local de trabalho ostentando a arma para os colegas e que foi preso pelos policiais militares do 3º Batalhão de Polícia Militar por porte de arma de fogo com munição. A atitude do menor, segundo o empregador, teria levado insegurança ao ambiente de trabalho, por colocar os demais funcionários em risco de morte.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a reclamação ajuizada pelo trabalhador. O magistrado frisou ter ficado comprovado, nos autos, que o autor da reclamação portava arma de foto durante a prestação de serviços à empresa, sem a devida autorização legal para o porte, o que constitui fato grave o suficiente a fundamentar a demissão motivada.
O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-10, reafirmando os argumentos de que nunca exibiu a arma no ambiente de trabalho. Segundo ele, a empresa, enquanto empregadora de menores, deveria ter lhe orientado e aconselhado e ter chamados seus pais. Contudo, para se fazer de vítima, ressaltou o menor, a empresa resolveu chamar a polícia para dar uma lição, fazendo-o experimentar medo, angústias e insegurança.
Em seu voto, o relator ressaltou que não há dúvidas de que o autor da reclamação compareceu ao trabalho portando arma de fogo carregada. Mesmo que não tenha ficado provado que o trabalhador tenha exposto a arma, salientou o desembargador, o porte da arma era perceptível, o que levou as pessoas que estavam próximas a ele a se sentirem ameaçadas ou, no mínimo, intimidadas.
"Não há dúvidas quanto à gravidade da falta praticada pelo empregado (artigo 482, "b", da CLT). Um menor de idade, sem permissão legal e sem treinamento para portar uma arma de fogo, comparecer ao local de trabalho com um revólver carregado caracteriza grande risco para a integridade física do próprio menor e de todos aqueles que o cercam, diante da possibilidade de disparo acidental", frisou o desembargador.
O desembargador também afastou as alegações de excesso na conduta da empresa e de que seria papel do empregador contatar os responsáveis do trabalhador ao perceber o cometimento de ato infracional. "Cabe, sim, à empresa, zelar pela segurança dos demais empregados e de seus clientes, e solicitar o envio de força policial para que as providências legais cabíveis sejam tomadas".
O encaminhamento do caso à delegacia de polícia e o eventual indiciamento do menor são meras consequências do cometimento do ato ilícito do trabalhador, "não podendo o reclamado ser responsabilizado pelo abalo psicológico sofrido em decorrência de sua prisão em flagrante e incontroverso ato infracional", concluiu o relator ao negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença de primeiro grau.
Cabe recurso contra a decisão.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001330-29.2017.5.10.0003 (PJe)
Fonte: pndt.com.br
Na reclamação, o menor disse que portava arma por residir em lugar perigoso, onde se sentia ameaçado por bandidos. Ele afirmou que nunca exibiu ou utilizou a arma no ambiente de trabalho. Disse, ainda, que a comunicação do fato feita pela empresa à polícia trouxe prejuízos incalculáveis e lhe causou abalo psicológico, incluindo aflição, angústia, medo e insegurança. Com esses argumentos, pediu, além da reversão da justa causa com o pagamento das verbas rescisórias devidas, o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa, por sua vez, alegou que o trabalhador foi flagrado no local de trabalho ostentando a arma para os colegas e que foi preso pelos policiais militares do 3º Batalhão de Polícia Militar por porte de arma de fogo com munição. A atitude do menor, segundo o empregador, teria levado insegurança ao ambiente de trabalho, por colocar os demais funcionários em risco de morte.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a reclamação ajuizada pelo trabalhador. O magistrado frisou ter ficado comprovado, nos autos, que o autor da reclamação portava arma de foto durante a prestação de serviços à empresa, sem a devida autorização legal para o porte, o que constitui fato grave o suficiente a fundamentar a demissão motivada.
O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-10, reafirmando os argumentos de que nunca exibiu a arma no ambiente de trabalho. Segundo ele, a empresa, enquanto empregadora de menores, deveria ter lhe orientado e aconselhado e ter chamados seus pais. Contudo, para se fazer de vítima, ressaltou o menor, a empresa resolveu chamar a polícia para dar uma lição, fazendo-o experimentar medo, angústias e insegurança.
Em seu voto, o relator ressaltou que não há dúvidas de que o autor da reclamação compareceu ao trabalho portando arma de fogo carregada. Mesmo que não tenha ficado provado que o trabalhador tenha exposto a arma, salientou o desembargador, o porte da arma era perceptível, o que levou as pessoas que estavam próximas a ele a se sentirem ameaçadas ou, no mínimo, intimidadas.
"Não há dúvidas quanto à gravidade da falta praticada pelo empregado (artigo 482, "b", da CLT). Um menor de idade, sem permissão legal e sem treinamento para portar uma arma de fogo, comparecer ao local de trabalho com um revólver carregado caracteriza grande risco para a integridade física do próprio menor e de todos aqueles que o cercam, diante da possibilidade de disparo acidental", frisou o desembargador.
O desembargador também afastou as alegações de excesso na conduta da empresa e de que seria papel do empregador contatar os responsáveis do trabalhador ao perceber o cometimento de ato infracional. "Cabe, sim, à empresa, zelar pela segurança dos demais empregados e de seus clientes, e solicitar o envio de força policial para que as providências legais cabíveis sejam tomadas".
O encaminhamento do caso à delegacia de polícia e o eventual indiciamento do menor são meras consequências do cometimento do ato ilícito do trabalhador, "não podendo o reclamado ser responsabilizado pelo abalo psicológico sofrido em decorrência de sua prisão em flagrante e incontroverso ato infracional", concluiu o relator ao negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença de primeiro grau.
Cabe recurso contra a decisão.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001330-29.2017.5.10.0003 (PJe)
Fonte: pndt.com.br