goo.gl/oqgx2Q | Certamente, muitas dúvidas existem quanto a essa questão: a (im) possibilidade de venda de bens imóveis que ainda estão sob processo de inventário e, em consequência, ainda não foram partilhados.
Nesse sentido é o conteúdo do presente artigo.
É sabido que a abertura da sucessão se dá com a morte e, nesse aspecto, dispõe o Código Civil, no art. 1.784, que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Importante registrar, ainda, que a herança é tida como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros e que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (Art. 1.791, parágrafo único, Código Civil).
Todavia, mesmo diante do fato de ser a herança um bem indivisível, o legislador permite, desde que cumpridos alguns requisitos, a venda de bem ainda não partilhado.
É teor do art. 619 do Código de Processo Civil:
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie.
Desta forma, poderá o inventariante, após anuência de todos os interessados e autorização judicial, alienar os bens inventariados.
SIM! De acordo com a jurisprudência dominante, bem como das disposições legais retro transcritas, é possível sim a venda de bens inventariados. Contudo, tal venda só é possível quando presentes os seguintes requisitos:
No caso de ainda não ter sido iniciado o processo de inventário e havendo interesse entre as partes contratantes, isto é, os herdeiros e o (s) interessado (s) na compra de imóvel, o bem que ainda não foi inventariado pode ser objeto de compra e venda, por meio do instrumento da cessão de direitos.
- Em que consiste o contrato de cessão de direitos?
Cessão de Direitos é o instrumento por meio do qual o vendedor (também chamado de cedente) transmite ao comprador (também chamado de cessionário) os direitos sobre determinado bem móvel ou imóvel.
Este contrato é realizado em cartório e deve ser, obrigatoriamente, lavrado mediante escritura pública, de acordo com a disposição legal pertinente (art. 1.793 do Código Civil).
O que ocorre, na prática, é que o cessionário entra na sucessão como se herdeiro fosse, de modo que herança com os benefícios e malefícios dela advindos e se torna habilitado e legítimo a promover o inventário.
Para que seja celebrada a cessão de um bem individualizado, certo e determinado do espólio, é exigido que todos os herdeiros façam parte do negócio, haja vista que até a partilha, a herança é considerada bem imóvel indivisível, conforme já mencionado, de modo que ainda não pode ser fracionada.
Logo, mesmo em caso de cessão de direitos, é necessária a abertura de processo de inventário para que o bem de propriedade do cessionário seja, definitivamente, transferido a ele.
Desta forma, caso você seja herdeiro e pretenda proceder à venda de um bem que se encontra em processo de inventário, é aconselhável que você converse com os demais herdeiros (caso haja) para ver se estes concordam com a venda.
Caso positivo, o próximo passo é requerer a alienação ao juiz, requerimento este que deve, necessariamente, ser feito pelo inventariante (nos próprios autos do processo de inventário, mediante apresentação de justificativa plausível). Ato contínuo, necessário que o magistrado autorize e, posteriormente, determine a expedição de alvará de venda.
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Haical & Martino
Escritório de advocacia situado na cidade de Lavras/MG, composto por equipe capacitada e dinâmica que visa fornecer atendimento ágil e qualificado, permitindo, desta forma, o fortalecimento de vínculos construtivos com os clientes, bem como uma atuação mais próxima a estes. Compromisso, lealdade, transparência, ética e flexibilidade são algumas das características de nossos profissionais e parceiros e que possibilitam que o Haical & Martino Advocacia seja um escritório diferenciado e de qualidade.
Fonte: haicalmartinoadv.jusbrasil.com.br
Nesse sentido é o conteúdo do presente artigo.
É sabido que a abertura da sucessão se dá com a morte e, nesse aspecto, dispõe o Código Civil, no art. 1.784, que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Importante registrar, ainda, que a herança é tida como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros e que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (Art. 1.791, parágrafo único, Código Civil).
Todavia, mesmo diante do fato de ser a herança um bem indivisível, o legislador permite, desde que cumpridos alguns requisitos, a venda de bem ainda não partilhado.
É teor do art. 619 do Código de Processo Civil:
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie.
Desta forma, poderá o inventariante, após anuência de todos os interessados e autorização judicial, alienar os bens inventariados.
Logo, é possível vender um bem que está sendo inventariado?
SIM! De acordo com a jurisprudência dominante, bem como das disposições legais retro transcritas, é possível sim a venda de bens inventariados. Contudo, tal venda só é possível quando presentes os seguintes requisitos:
- Anuência de todos os interessados
- Justificativa plausível
- Autorização judicial com posterior expedição de alvará que permita a venda
Mas, e se o bem ainda não foi inventariado, como proceder?
No caso de ainda não ter sido iniciado o processo de inventário e havendo interesse entre as partes contratantes, isto é, os herdeiros e o (s) interessado (s) na compra de imóvel, o bem que ainda não foi inventariado pode ser objeto de compra e venda, por meio do instrumento da cessão de direitos.
- Em que consiste o contrato de cessão de direitos?
Cessão de Direitos é o instrumento por meio do qual o vendedor (também chamado de cedente) transmite ao comprador (também chamado de cessionário) os direitos sobre determinado bem móvel ou imóvel.
Este contrato é realizado em cartório e deve ser, obrigatoriamente, lavrado mediante escritura pública, de acordo com a disposição legal pertinente (art. 1.793 do Código Civil).
O que ocorre, na prática, é que o cessionário entra na sucessão como se herdeiro fosse, de modo que herança com os benefícios e malefícios dela advindos e se torna habilitado e legítimo a promover o inventário.
Para que seja celebrada a cessão de um bem individualizado, certo e determinado do espólio, é exigido que todos os herdeiros façam parte do negócio, haja vista que até a partilha, a herança é considerada bem imóvel indivisível, conforme já mencionado, de modo que ainda não pode ser fracionada.
Logo, mesmo em caso de cessão de direitos, é necessária a abertura de processo de inventário para que o bem de propriedade do cessionário seja, definitivamente, transferido a ele.
Conclusão
Desta forma, caso você seja herdeiro e pretenda proceder à venda de um bem que se encontra em processo de inventário, é aconselhável que você converse com os demais herdeiros (caso haja) para ver se estes concordam com a venda.
Caso positivo, o próximo passo é requerer a alienação ao juiz, requerimento este que deve, necessariamente, ser feito pelo inventariante (nos próprios autos do processo de inventário, mediante apresentação de justificativa plausível). Ato contínuo, necessário que o magistrado autorize e, posteriormente, determine a expedição de alvará de venda.
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Escritório de advocacia situado na cidade de Lavras/MG, composto por equipe capacitada e dinâmica que visa fornecer atendimento ágil e qualificado, permitindo, desta forma, o fortalecimento de vínculos construtivos com os clientes, bem como uma atuação mais próxima a estes. Compromisso, lealdade, transparência, ética e flexibilidade são algumas das características de nossos profissionais e parceiros e que possibilitam que o Haical & Martino Advocacia seja um escritório diferenciado e de qualidade.
Fonte: haicalmartinoadv.jusbrasil.com.br