O artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro e a jurisprudência – Por Guilherme Pompeo

goo.gl/p9za64 | O presente texto, como diversos assuntos no Direito, trata de temática complexa e que possui diferentes interpretações.

Artigo 307 do CTB


Nos delitos de trânsito, tipificados no Código de Trânsito Brasileiro, existem várias zonas cinzas, em que não há certeza sobre a abrangência dos ramos do Direito, seja administrativo, ou penal. Neste mesmo diapasão, o artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro sempre foi motivo de deliberação pelos tribunais pátrios.

A controvérsia cingia-se sobre a origem da suspensão ou proibição para fins de caracterização do tipo penal, de maneira que a conformação do tipo penal supra poderia ser decorrente unicamente de decisão judicial ou, também, administrativa.

Conforme já trazido em coluna anterior – Como atuar perante os Juizados Especiais Criminais – as Turmas Recursais do Rio Grande do Sul já possuem entendimento majoritário de que apenas a suspensão/proibição decorrente de decisão judicial satisfaz a subsunção do fato concreto à norma. Com a decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusa no Informativo nº 641, de 1º março de 2019, a jurisprudência caminha para a sedimentação do tema.

Na oportunidade do julgamento do HC 427.472-SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, restou reconheceu a atipicidade da conduta tipificada no art. 307 do CTB quando a suspensão ou proibição for decorrente de instância administrativa. Assim, apenas pode-se reconhecer a prática delitiva quando as restrições foram oriundas de decisão judicial.

Cabe salientar que a leitura do voto condutor é de enriquecimento cultural para todos os atuantes nas searas do direito, seja pela aplicação de uma interpretação sistêmica ao Código de Trânsito Brasileiro, bem como fundamentação muito bem embasada pela utilização dos ensinamentos doutrinários sobre o tema.

Tanto é que a divergência apresentada pelo Ministro Nefi Cordeiro restou vencida pelo voto do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que reconheceu os fundamentos decisórios de seu par no voto condutor, além de asseverar não ser possível interpretação extensiva em matéria penal.

Além do brilhantismo dos julgadores, o assunto reveste-se de importância visto que, infelizmente, como já denunciado por este mesmo site, a política do “excess charge” é patente pelos órgãos de Acusação, de forma que, frente à acusações inconsistentes, ou mesmo, como no presente caso, que sequer se revestem de tipicidade, cabe à defesa apontar a inépcia e suas demais causas de rejeição.

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Guilherme Pompeo
Fonte: Canal Ciências Criminais
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