goo.gl/NFFDre | De acordo com a nova redação dada ao artigo 322 do código de processo penal, o delegado de polícia somente poderá conceder fiança nos casos de infrações cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 4 (quatro) anos, não se exigindo mais que a conduta seja punível somente com pena de detenção ou prisão simples, como previa a redação anterior do artigo 322 do CPP.
A nova redação dada ao artigo 322 do CPP mudou a sistemática de arbitramento de fiança libertadora pelo delegado de polícia, que antes só poderia fazê-lo diante das infrações apenadas com detenção ou prisão simples.
Hodiernamente, como se pode observar, a fiança arbitrada pelo delegado de polícia se dá independentemente de como o crime é punível, como também independentemente de qual regime é aplicável ao crime (fechado, semi-aberto ou aberto), pois o que se analise é somente a pena máxima em abstrato cominada para o tipo penal incriminador.
Se o crime tiver pena máxima em abstrato de até 4 (quatro) anos, a autoridade policial poderá arbitrar fiança, uma vez que possui atribuição legal para isso Contudo, caso a autoridade policial não arbitre a fiança, o imputado poderá requerer ao juiz que a arbitre, já que não existe dispositivo legal algum vedando tal possibilidade.
Ademais, a fiança tem por fim resguardar o processo, e o juiz como defensor das garantias individuais tem total possibilidade de conceder fiança nos casos em que seja atribuição do delegado de polícia arbitrá-la, desde que haja inércia ou recusa da autoridade policial na concessão da fiança.
Em outras palavras, o juiz não está impedido de arbitrar fiança aos crimes com pena máxima em abstrato em até 4 (quatro) anos, uma vez que o mesmo atua como garantidor dos direitos fundamentais na fase de investigação.
Assim, caso o delegado de polícia não arbitre a fiança de sua atribuição, basta que seja apresentado um requerimento à autoridade judicial competente, solicitando o arbitramento de fiança, para que a mesma analise a situação, e se for o caso conceda a fiança liberatória, tendo em vista que na fase de investigação preliminar várias situações que ensejam restrições individuais podem ser passíveis de análise judicial.
Portanto, ocorrida a prisão em flagrante, a autoridade policial está autorizada a conceder fiança para os crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapasse o patamar de quatro anos.
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Francisco Teixeira De sousa
Amante das ciencias criminais
Especialista em direito penal e processo penal
Fonte: franciscotxsgmailcom.jusbrasil.com.br
A nova redação dada ao artigo 322 do CPP mudou a sistemática de arbitramento de fiança libertadora pelo delegado de polícia, que antes só poderia fazê-lo diante das infrações apenadas com detenção ou prisão simples.
Hodiernamente, como se pode observar, a fiança arbitrada pelo delegado de polícia se dá independentemente de como o crime é punível, como também independentemente de qual regime é aplicável ao crime (fechado, semi-aberto ou aberto), pois o que se analise é somente a pena máxima em abstrato cominada para o tipo penal incriminador.
Se o crime tiver pena máxima em abstrato de até 4 (quatro) anos, a autoridade policial poderá arbitrar fiança, uma vez que possui atribuição legal para isso Contudo, caso a autoridade policial não arbitre a fiança, o imputado poderá requerer ao juiz que a arbitre, já que não existe dispositivo legal algum vedando tal possibilidade.
Ademais, a fiança tem por fim resguardar o processo, e o juiz como defensor das garantias individuais tem total possibilidade de conceder fiança nos casos em que seja atribuição do delegado de polícia arbitrá-la, desde que haja inércia ou recusa da autoridade policial na concessão da fiança.
Em outras palavras, o juiz não está impedido de arbitrar fiança aos crimes com pena máxima em abstrato em até 4 (quatro) anos, uma vez que o mesmo atua como garantidor dos direitos fundamentais na fase de investigação.
Assim, caso o delegado de polícia não arbitre a fiança de sua atribuição, basta que seja apresentado um requerimento à autoridade judicial competente, solicitando o arbitramento de fiança, para que a mesma analise a situação, e se for o caso conceda a fiança liberatória, tendo em vista que na fase de investigação preliminar várias situações que ensejam restrições individuais podem ser passíveis de análise judicial.
Portanto, ocorrida a prisão em flagrante, a autoridade policial está autorizada a conceder fiança para os crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapasse o patamar de quatro anos.
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Francisco Teixeira De sousa
Amante das ciencias criminais
Especialista em direito penal e processo penal
Fonte: franciscotxsgmailcom.jusbrasil.com.br