goo.gl/Un6tPs | Ao não chegar a conclusão sobre a destinação de drogas apreendidas, o Judiciário deve decidir em benefício do réu. Assim entendeu a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao dar provimento a recurso e afastar condenação por tráfico de um homem detido com 16 cápsulas de cocaína.
Na decisão, os magistrados seguiram o voto da relatora, desembargadora Adriana Daudt D’Oliveira, que apontou que a lei não define a quantidade de droga que caracteriza "o agente como traficante ou usuário". O homem cumpria pena em regime semiaberto, com saídas diárias para o trabalho, quando foi flagrado por agentes penitenciários com a droga.
Ele foi denunciado por tráfico de drogas, mas o primeiro grau desclassificou a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas (11.343/06). O juízo entendeu que não foi comprovada a venda, e verificou a possível dependência química do réu, que foi citada pelos agentes em depoimento.
Ao julgar o recurso do Ministério Público, a 2ª Câmara Criminal deu provimento à apelação para condenação em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa. Na ocasião, houve voto vencido pela manutenção da sentença.
Em seu voto, a relatora questionou: "o ponto controvertido, in casu, está na destinação da droga, ou seja, a mesma seria para mercancia ou para o uso próprio do réu, que alegou ser dependente químico?" Os policiais testemunharam sobre a suspeita de que o acusado fosse usuário de drogas, porque voltava para a unidade prisional parecendo estar drogado ou em crise de abstinência. Isso aconteceu pelo menos 4 vezes.
A defesa apresentou embargos infringentes para manter a sentença de primeiro grau. Para o advogado Vitor Nascimento, do escritório Vitor Nascimento Advocacia Criminal, que atuou no caso, existe uma “zona fronteiriça” entre o usuário e o traficante, que “vem trazendo diversos problemas na política de combate às drogas, contribuindo, outrossim, para o aumento exponencial da população carcerária”.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 0402511-10.2014.8.19.0001
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur
Na decisão, os magistrados seguiram o voto da relatora, desembargadora Adriana Daudt D’Oliveira, que apontou que a lei não define a quantidade de droga que caracteriza "o agente como traficante ou usuário". O homem cumpria pena em regime semiaberto, com saídas diárias para o trabalho, quando foi flagrado por agentes penitenciários com a droga.
Ele foi denunciado por tráfico de drogas, mas o primeiro grau desclassificou a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas (11.343/06). O juízo entendeu que não foi comprovada a venda, e verificou a possível dependência química do réu, que foi citada pelos agentes em depoimento.
Ao julgar o recurso do Ministério Público, a 2ª Câmara Criminal deu provimento à apelação para condenação em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa. Na ocasião, houve voto vencido pela manutenção da sentença.
Em seu voto, a relatora questionou: "o ponto controvertido, in casu, está na destinação da droga, ou seja, a mesma seria para mercancia ou para o uso próprio do réu, que alegou ser dependente químico?" Os policiais testemunharam sobre a suspeita de que o acusado fosse usuário de drogas, porque voltava para a unidade prisional parecendo estar drogado ou em crise de abstinência. Isso aconteceu pelo menos 4 vezes.
A defesa apresentou embargos infringentes para manter a sentença de primeiro grau. Para o advogado Vitor Nascimento, do escritório Vitor Nascimento Advocacia Criminal, que atuou no caso, existe uma “zona fronteiriça” entre o usuário e o traficante, que “vem trazendo diversos problemas na política de combate às drogas, contribuindo, outrossim, para o aumento exponencial da população carcerária”.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 0402511-10.2014.8.19.0001
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur