goo.gl/WQk7Pu | A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso do banco Itaú Unibanco S.A., condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um bancário submetido a ostracismo por ser portador de doença ocupacional. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Daiha, que considerou evidente o isolamento e a exposição do trabalhador, causados pela empresa.
O bancário foi contratado pela instituição financeira em 17 de agosto de 2000, como analista de cobrança. De acordo com seu relato na inicial, é portador de doença ocupacional que ocasionou algumas licenças médicas. O trabalhador declarou que, por esse motivo, no segundo semestre de 2011, foi transferido para um escritório de propriedade do banco Itaú, situado no centro da cidade do Rio de Janeiro. No local, foi informado que ficaria aguardando, por tempo indeterminado, até ser transferido para uma agência bancária. Ele acrescentou que, dentro do escritório, havia um ambiente conhecido como “sala de tortura” ou “câmara de gás”, onde o banco “depositava” os funcionários considerados “imprestáveis”, tais como sindicalistas, doentes e acidentados. Segundo o bancário, ele permaneceu nesse local por quatro meses sem desempenhar qualquer função ou tarefa. Ele ressaltou que o espaço é utilizado como uma espécie de vingança do banco contra os funcionários que não podem ser demitidos. Destacou, ainda, que a empresa incentivava o desprezo que os demais empregados sentiam (e demonstravam) por ele, pois conhecia a situação e não tomava providências.
O Itaú contestou, negando ter submetido o trabalhador a qualquer tipo de ostracismo ou situação humilhante. Declarou, ainda, não ter interesse de manter um funcionário ocioso em suas dependências. Alegou que houve uma adequação na estrutura do banco para que o funcionário trabalhasse de forma apropriada e, por último, salientou que sempre cuidou para que o ambiente de trabalho fosse harmônico e respeitoso.
No primeiro grau, a empregadora foi condenada a pagar R$15 mil de indenização por danos morais e recorreu da decisão. O empregado, por sua vez, também interpôs recurso, buscando majorar o valor arbitrado.
Em seu voto, o desembargador Antonio Cesar Daiha entendeu que houve ostracismo e afronta à dignidade do trabalhador. Mas classificou o dano moral sofrido como de “moderada gravidade”, até mesmo pelo período de duração (quatro meses). Dessa forma, ele manteve o valor fixado pela juíza Elizabeth Manhaes Nascimento Borges, em exercício na 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0010102-15.2013.5.01.0021
Fonte: pndt.com.br
O bancário foi contratado pela instituição financeira em 17 de agosto de 2000, como analista de cobrança. De acordo com seu relato na inicial, é portador de doença ocupacional que ocasionou algumas licenças médicas. O trabalhador declarou que, por esse motivo, no segundo semestre de 2011, foi transferido para um escritório de propriedade do banco Itaú, situado no centro da cidade do Rio de Janeiro. No local, foi informado que ficaria aguardando, por tempo indeterminado, até ser transferido para uma agência bancária. Ele acrescentou que, dentro do escritório, havia um ambiente conhecido como “sala de tortura” ou “câmara de gás”, onde o banco “depositava” os funcionários considerados “imprestáveis”, tais como sindicalistas, doentes e acidentados. Segundo o bancário, ele permaneceu nesse local por quatro meses sem desempenhar qualquer função ou tarefa. Ele ressaltou que o espaço é utilizado como uma espécie de vingança do banco contra os funcionários que não podem ser demitidos. Destacou, ainda, que a empresa incentivava o desprezo que os demais empregados sentiam (e demonstravam) por ele, pois conhecia a situação e não tomava providências.
O Itaú contestou, negando ter submetido o trabalhador a qualquer tipo de ostracismo ou situação humilhante. Declarou, ainda, não ter interesse de manter um funcionário ocioso em suas dependências. Alegou que houve uma adequação na estrutura do banco para que o funcionário trabalhasse de forma apropriada e, por último, salientou que sempre cuidou para que o ambiente de trabalho fosse harmônico e respeitoso.
No primeiro grau, a empregadora foi condenada a pagar R$15 mil de indenização por danos morais e recorreu da decisão. O empregado, por sua vez, também interpôs recurso, buscando majorar o valor arbitrado.
Em seu voto, o desembargador Antonio Cesar Daiha entendeu que houve ostracismo e afronta à dignidade do trabalhador. Mas classificou o dano moral sofrido como de “moderada gravidade”, até mesmo pelo período de duração (quatro meses). Dessa forma, ele manteve o valor fixado pela juíza Elizabeth Manhaes Nascimento Borges, em exercício na 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0010102-15.2013.5.01.0021
Fonte: pndt.com.br