goo.gl/cAcHPE | Circula na internet mais de uma dezena de vídeos diferentes informando que a apreensão do veículo em razão do não pagamento do IPVA é ilegal.
Uma parte defende que essa ilegalidade ocorre sob o fundamento de violação a Constituição Federal, dada a natureza tributária da cobrança (Imposto), e a vedação ao princípio do não confisco inserida no Artigo 150 da Constituição.
Outro grupo defende a ilegalidade em razão das alterações no Código de Trânsito Brasileiro, promovidas pela Lei 13.281, que revogou a penalidade de apreensão do veículo.
Já adianto que as duas teses estão equivocadas, e a remoção do veículo não é ilegal se estiver com o IPVA atrasado. Para saber os motivos acompanhe o assunto até o final e mantenha-se informado para evitar prejuízos. Afinal, informação é poder!
01 – IPVA ATRASADO. O QUE ANDAM DIZENDO?
Em alguns vídeos os apresentadores chegam a esbravejar, gritando que é a apreensão do veículo em razão do não pagamento do IPVA é ilegal.
Em outros, tem até simulação de matéria jornalística, com citação de suposto julgamento pelo STF como argumento para convencer a audiência sobre essa tal ilegalidade.
Nos dois exemplos citados, o fundamento é o mesmo. Os estados não podem apreender bens como meio de coerção, ou seja, para forçar o contribuinte, ou o dono do veículo, a pagar o imposto vencido.
Esse argumento, aparentemente legal, tem um defeito técnico de interpretação e aplicação ao caso concreto, que mais adiante explicarei de forma detalhada.
Já o segundo fundamento, ligado a revogação do artigo 262 do CTB, que previa apreensão do veículo, também apresenta um erro técnico de interpretação quanto a consequência prática da atual redação do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
É evidente que o afastamento da regra de apreensão do veículo em razão do não pagamento do IPVA iria trazer um alívio para quem está com dificuldades para pagar o imposto em dia. O que não sabemos é a consequência disso a longo prazo.
Contudo, o mérito da questão não é esse. O objeto do nosso estudo é se o ato de remoção do veículo é ou não ilegal.
Nessa perspectiva, é importante termos em mente que o conceito de ilegal pode ser diferente do conceito de justo.
Ilegal é toda e qualquer conduta que viola uma lei existente.
Nesse sentido, ao alegar que a apreensão do veículo representa um confisco, ou seja, a apreensão do bem do contribuinte como meio para forçá-lo a pagar o IPVA, traz uma aparente razão ao argumento.
De igual modo, ao afirmar que a revogação do artigo 262 do CTB, exatamente aquele que previa apreensão do veículo, eliminou a hipótese de retenção e remoção do bem para o pátio do Detran ou depósito conveniado se estiver com o IPVA atrasado, também é equivocada.
Evidentemente, essas conclusões têm apenas aparência de verdade, e para afastar quaisquer dúvidas e evitar que você caia em armadilhas, vou explicar adiante, de forma clara e direta, os motivos pelos quais não existe ilegalidade do Estado nesses casos.
02 – IPVA ATRASADO. A REMOÇÃO DO VEÍCULO CONFIGURA CONFISCO?
Antes de nos aprofundarmos no mérito dessa questão, vamos ver um pequeno trecho do vídeo que cita suposto julgamento do STF como fundamento para proibição da remoção do veículo por falta de licenciamento:
Observe que o apresentador inicia o vídeo dizendo que: “agora os veículos não poderão mais ser apreendidos se estiverem com IPVA ou multas em atraso”.
Já quando passa a explicação do suposto julgamento, não é citado número do processo, ministros que votaram e nenhum outro dado sobre essa tal decisão.
Desse ponto em diante, a tal reportagem passa a afirmar que houve um julgamento no qual o STF teria decidido que a prática de apreensão de bens para forçar o contribuinte a pagar impostos seria ilegal e que agora os motoristas poderão andar pelas ruas sem ter o carro apreendido, mesmo com IPVA atrasado.
Quanto ao entendimento de que a apreensão de bens como forma de obrigar o contribuinte a pagar impostos realmente é vedado por lei, isso é indiscutível.
A PRIMEIRA QUESTÃO É: não houve o julgamento pelo STF de nenhum caso concreto referente a ilegalidade de remoção do veículo em razão da falta de licenciamento!
A SEGUNDA QUESTÃO É: a regra do não confisco já citada anteriormente, se aplica ao caso aqui em estudo?
Efetivamente não! Explico:
A regra que prevê a proibição do confisco está prevista no Inciso IV do Artigo 150 da Constituição Federal, que diz:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
Isto é, os Estados não podem utilizar o tributo, nesse caso o IPVA atrasado, como meio para confiscar, no caso apreender, o veículo do contribuinte.
O exemplo mais citado pelos “juristas” que defendem essa tese se refere ao atraso de IPTU. Para ilustrar, citam que o cidadão que atrasa o IPTU, não pode ter o seu imóvel tomado pela Prefeitura em razão do não pagamento do imposto.
Alegam que seria necessário um processo judicial, com direito a ampla defesa e respeitando o devido processo legal, para ao final, por meio de uma ordem judicial, conseguir tomar o imóvel do devedor.
Por isso é bom não faltar as aulas de hermêutica jurídica. Quem foi aluno de direito sabe do que estou falando.
Para quem não estudou direito, vou esclarecer. O exemplo citado sobre o imóvel é verdadeiro, porém não se aplica ao caso concreto, pois o veículo não é retido e removido ao depósito do Detran em razão do não pagamento do IPVA.
Como se pode ver da leitura do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro(Lei 9.530/97), a remoção do veículo ocorre em virtude de o seu proprietário estar conduzindo o veículo sem que ele esteja devidamente licenciado:
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 230. Conduzir o veículo:
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Observe que a lei é clara e tem duas condicionantes que devem estar presentes no mesmo ato, quais sejam:
Desse modo, se você estiver com seu veículo atrasado, sem o pagamento do IPVA, ou seja, sem o licenciamento anual em dia, você não pode conduzir o veículo em via pública, sob pena de remoção.
Ou seja, se o veículo estiver na sua garagem, ou mesmo parado, estacionado na frente da sua casa, ou em outro local qualquer, não irá ocorrer a retenção e remoção do bem.
Acredito que agora tenha ficado mais claro.
Porém, vamos prosseguir no raciocínio.
Para que a o exemplo do imóvel fosse equivalente a remoção do veículo em razão do não pagamento do tributo, seria necessário que a autoridade policial realizasse o ato de remoção mesmo com o veículo parado na sua garagem estacionado na rua. O que não ocorre.
A medida administrativa de remoção somente é aplicada quando o veículo é flagrado sendo conduzido em via pública sem que esteja devidamente licenciado.
Espero ter sido claro o suficiente a ponto de demonstrar que não existe o confisco do veículo em razão do não pagamento do imposto, de forma que resta superada a primeira hipótese.
03 – IPVA ATRASADO. APÓS REVOGAÇÃO DA REGRA DE APREENSÃO, COMO FICA?
Mais um equívoco de interpretação dos efeitos práticos das alterações promovidas pela lei 13.281/16.
Conforme já registrado anteriormente, o artigo 262 do CTB foi revogado. Vejamos a redação do referido artigo:
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016).
No entanto, vamos voltar à redação do artigo 230, também do CTB:
Art. 230. Conduzir o veículo:
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Mesmo se considerarmos a revogação da penalidade de multa, resta a medida administrativa a ser aplicada pelo agente de trânsito, que importa na remoção do veículo.
É evidente que para o cidadão comum nada mudou. Houve, de fato, uma alteração no texto da lei, todavia essa alteração tem natureza exclusivamente relacionada a Legística. Para quem não é do ramo, devo esclarecer que a palavra é essa mesma: Legística, que significa técnica de elaboração legislativa.
Ou seja, são as regras gerais de como as leis devem ser redigidas para evitar conflitos com outras leis, bem como minimizar erros de interpretação pelo judiciário. E nesse caso, a revogação da expressão – APREENSÃO, se deu em razão de aplicação da técnica de Legística, em virtude de fatos que não convém explicar nesse momento, pois não são o alvo do nosso estudo.
O que importa para o cidadão comum é saber se o seu veículo vai ser removido para o depósito do Detran ou não.
E nesse caso, como visto, a remoção permaneceu válida e se trata de penalidade administrativa que deve ser aplicada pelo próprio agente de trânsito no ato da constatação da irregularidade, ou seja, CONDUZIR VEÍCULO + NÃO LICENCIADO.
A consequência é que o veículo acaba sendo removido até que seja sanada a ilegalidade, ou seja, até que o proprietário realize o efetivo licenciamento. Vamos ver o que a lei diz sobre licenciado:
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Com isso fica claro que se o IPVA, DPVAT, multas e demais infrações que recaiam sobre o veículo, não estiveram pagas, não se considera licenciado, portanto, não estará autorizado a ser conduzido em via pública.
04 – IPVA ATRASADO. CONCLUSÕES:
É como diz o provérbio português: “todo caminho dá na venda”.
Para o proprietário do veículo pouco importa o termo técnico a ser aplicado. Apreensão ou remoção acaba dando no mesmo resultado.
Infelizmente, tem muito sensacionalismo na internet. É muita emoção, gente gritando que ilegal, até sugerindo que não paguem o IPVA e procurem advogado pois a apreensão seria ilegal.
Por uma questão de ética e para evitar conflitos, não vou citar nomes, mas já assisti vídeos de advogados dizendo que já ganharam ações na justiça e estimulando as pessoas a discutirem com a autoridade policial e até processarem o Estado em busca de indenização por danos morais alegando que já conseguiram vitórias na justiça em situação idêntica.
O que não fazem é citar o processo ou a decisão judicial a título de jurisprudência. Quem acompanha meus vídeos já pôde conferir que sempre que cito algum precedente judicial, mostro o número do processo e os trechos mais importantes da decisão.
Por fim, quero deixar claro que a finalidade desse artigo não é defender a atitude do Estado. Longe disso.
O objetivo é esclarecer você cidadão que tem interesse no assunto e que acompanha os artigos que público regularmente, sempre levando informação de utilidade, visando disseminar conhecimento e contribuir para que não sejam enganados por promessas fantasiosas, afinal informação é poder!
Autor: Flávio Marcelo Guardia – Advogado OAB/PE 34.067.
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
Uma parte defende que essa ilegalidade ocorre sob o fundamento de violação a Constituição Federal, dada a natureza tributária da cobrança (Imposto), e a vedação ao princípio do não confisco inserida no Artigo 150 da Constituição.
Outro grupo defende a ilegalidade em razão das alterações no Código de Trânsito Brasileiro, promovidas pela Lei 13.281, que revogou a penalidade de apreensão do veículo.
Já adianto que as duas teses estão equivocadas, e a remoção do veículo não é ilegal se estiver com o IPVA atrasado. Para saber os motivos acompanhe o assunto até o final e mantenha-se informado para evitar prejuízos. Afinal, informação é poder!
01 – IPVA ATRASADO. O QUE ANDAM DIZENDO?
Em alguns vídeos os apresentadores chegam a esbravejar, gritando que é a apreensão do veículo em razão do não pagamento do IPVA é ilegal.
Em outros, tem até simulação de matéria jornalística, com citação de suposto julgamento pelo STF como argumento para convencer a audiência sobre essa tal ilegalidade.
Nos dois exemplos citados, o fundamento é o mesmo. Os estados não podem apreender bens como meio de coerção, ou seja, para forçar o contribuinte, ou o dono do veículo, a pagar o imposto vencido.
Esse argumento, aparentemente legal, tem um defeito técnico de interpretação e aplicação ao caso concreto, que mais adiante explicarei de forma detalhada.
Já o segundo fundamento, ligado a revogação do artigo 262 do CTB, que previa apreensão do veículo, também apresenta um erro técnico de interpretação quanto a consequência prática da atual redação do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
É evidente que o afastamento da regra de apreensão do veículo em razão do não pagamento do IPVA iria trazer um alívio para quem está com dificuldades para pagar o imposto em dia. O que não sabemos é a consequência disso a longo prazo.
Contudo, o mérito da questão não é esse. O objeto do nosso estudo é se o ato de remoção do veículo é ou não ilegal.
Nessa perspectiva, é importante termos em mente que o conceito de ilegal pode ser diferente do conceito de justo.
Ilegal é toda e qualquer conduta que viola uma lei existente.
Nesse sentido, ao alegar que a apreensão do veículo representa um confisco, ou seja, a apreensão do bem do contribuinte como meio para forçá-lo a pagar o IPVA, traz uma aparente razão ao argumento.
De igual modo, ao afirmar que a revogação do artigo 262 do CTB, exatamente aquele que previa apreensão do veículo, eliminou a hipótese de retenção e remoção do bem para o pátio do Detran ou depósito conveniado se estiver com o IPVA atrasado, também é equivocada.
Evidentemente, essas conclusões têm apenas aparência de verdade, e para afastar quaisquer dúvidas e evitar que você caia em armadilhas, vou explicar adiante, de forma clara e direta, os motivos pelos quais não existe ilegalidade do Estado nesses casos.
02 – IPVA ATRASADO. A REMOÇÃO DO VEÍCULO CONFIGURA CONFISCO?
Antes de nos aprofundarmos no mérito dessa questão, vamos ver um pequeno trecho do vídeo que cita suposto julgamento do STF como fundamento para proibição da remoção do veículo por falta de licenciamento:
Observe que o apresentador inicia o vídeo dizendo que: “agora os veículos não poderão mais ser apreendidos se estiverem com IPVA ou multas em atraso”.
Já quando passa a explicação do suposto julgamento, não é citado número do processo, ministros que votaram e nenhum outro dado sobre essa tal decisão.
Desse ponto em diante, a tal reportagem passa a afirmar que houve um julgamento no qual o STF teria decidido que a prática de apreensão de bens para forçar o contribuinte a pagar impostos seria ilegal e que agora os motoristas poderão andar pelas ruas sem ter o carro apreendido, mesmo com IPVA atrasado.
Quanto ao entendimento de que a apreensão de bens como forma de obrigar o contribuinte a pagar impostos realmente é vedado por lei, isso é indiscutível.
A PRIMEIRA QUESTÃO É: não houve o julgamento pelo STF de nenhum caso concreto referente a ilegalidade de remoção do veículo em razão da falta de licenciamento!
A SEGUNDA QUESTÃO É: a regra do não confisco já citada anteriormente, se aplica ao caso aqui em estudo?
Efetivamente não! Explico:
A regra que prevê a proibição do confisco está prevista no Inciso IV do Artigo 150 da Constituição Federal, que diz:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
Isto é, os Estados não podem utilizar o tributo, nesse caso o IPVA atrasado, como meio para confiscar, no caso apreender, o veículo do contribuinte.
O exemplo mais citado pelos “juristas” que defendem essa tese se refere ao atraso de IPTU. Para ilustrar, citam que o cidadão que atrasa o IPTU, não pode ter o seu imóvel tomado pela Prefeitura em razão do não pagamento do imposto.
Alegam que seria necessário um processo judicial, com direito a ampla defesa e respeitando o devido processo legal, para ao final, por meio de uma ordem judicial, conseguir tomar o imóvel do devedor.
Por isso é bom não faltar as aulas de hermêutica jurídica. Quem foi aluno de direito sabe do que estou falando.
Para quem não estudou direito, vou esclarecer. O exemplo citado sobre o imóvel é verdadeiro, porém não se aplica ao caso concreto, pois o veículo não é retido e removido ao depósito do Detran em razão do não pagamento do IPVA.
Como se pode ver da leitura do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro(Lei 9.530/97), a remoção do veículo ocorre em virtude de o seu proprietário estar conduzindo o veículo sem que ele esteja devidamente licenciado:
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 230. Conduzir o veículo:
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Observe que a lei é clara e tem duas condicionantes que devem estar presentes no mesmo ato, quais sejam:
- CONDUZIR O VEÍCULO + SEM ESTAR DEVIDAMENTE LICENCIADO = REMOÇÃO;
Desse modo, se você estiver com seu veículo atrasado, sem o pagamento do IPVA, ou seja, sem o licenciamento anual em dia, você não pode conduzir o veículo em via pública, sob pena de remoção.
Ou seja, se o veículo estiver na sua garagem, ou mesmo parado, estacionado na frente da sua casa, ou em outro local qualquer, não irá ocorrer a retenção e remoção do bem.
Acredito que agora tenha ficado mais claro.
Porém, vamos prosseguir no raciocínio.
Para que a o exemplo do imóvel fosse equivalente a remoção do veículo em razão do não pagamento do tributo, seria necessário que a autoridade policial realizasse o ato de remoção mesmo com o veículo parado na sua garagem estacionado na rua. O que não ocorre.
A medida administrativa de remoção somente é aplicada quando o veículo é flagrado sendo conduzido em via pública sem que esteja devidamente licenciado.
Espero ter sido claro o suficiente a ponto de demonstrar que não existe o confisco do veículo em razão do não pagamento do imposto, de forma que resta superada a primeira hipótese.
03 – IPVA ATRASADO. APÓS REVOGAÇÃO DA REGRA DE APREENSÃO, COMO FICA?
Mais um equívoco de interpretação dos efeitos práticos das alterações promovidas pela lei 13.281/16.
Conforme já registrado anteriormente, o artigo 262 do CTB foi revogado. Vejamos a redação do referido artigo:
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016).
No entanto, vamos voltar à redação do artigo 230, também do CTB:
Art. 230. Conduzir o veículo:
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Mesmo se considerarmos a revogação da penalidade de multa, resta a medida administrativa a ser aplicada pelo agente de trânsito, que importa na remoção do veículo.
É evidente que para o cidadão comum nada mudou. Houve, de fato, uma alteração no texto da lei, todavia essa alteração tem natureza exclusivamente relacionada a Legística. Para quem não é do ramo, devo esclarecer que a palavra é essa mesma: Legística, que significa técnica de elaboração legislativa.
Ou seja, são as regras gerais de como as leis devem ser redigidas para evitar conflitos com outras leis, bem como minimizar erros de interpretação pelo judiciário. E nesse caso, a revogação da expressão – APREENSÃO, se deu em razão de aplicação da técnica de Legística, em virtude de fatos que não convém explicar nesse momento, pois não são o alvo do nosso estudo.
O que importa para o cidadão comum é saber se o seu veículo vai ser removido para o depósito do Detran ou não.
E nesse caso, como visto, a remoção permaneceu válida e se trata de penalidade administrativa que deve ser aplicada pelo próprio agente de trânsito no ato da constatação da irregularidade, ou seja, CONDUZIR VEÍCULO + NÃO LICENCIADO.
A consequência é que o veículo acaba sendo removido até que seja sanada a ilegalidade, ou seja, até que o proprietário realize o efetivo licenciamento. Vamos ver o que a lei diz sobre licenciado:
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Com isso fica claro que se o IPVA, DPVAT, multas e demais infrações que recaiam sobre o veículo, não estiveram pagas, não se considera licenciado, portanto, não estará autorizado a ser conduzido em via pública.
04 – IPVA ATRASADO. CONCLUSÕES:
É como diz o provérbio português: “todo caminho dá na venda”.
Para o proprietário do veículo pouco importa o termo técnico a ser aplicado. Apreensão ou remoção acaba dando no mesmo resultado.
Infelizmente, tem muito sensacionalismo na internet. É muita emoção, gente gritando que ilegal, até sugerindo que não paguem o IPVA e procurem advogado pois a apreensão seria ilegal.
Por uma questão de ética e para evitar conflitos, não vou citar nomes, mas já assisti vídeos de advogados dizendo que já ganharam ações na justiça e estimulando as pessoas a discutirem com a autoridade policial e até processarem o Estado em busca de indenização por danos morais alegando que já conseguiram vitórias na justiça em situação idêntica.
O que não fazem é citar o processo ou a decisão judicial a título de jurisprudência. Quem acompanha meus vídeos já pôde conferir que sempre que cito algum precedente judicial, mostro o número do processo e os trechos mais importantes da decisão.
Por fim, quero deixar claro que a finalidade desse artigo não é defender a atitude do Estado. Longe disso.
O objetivo é esclarecer você cidadão que tem interesse no assunto e que acompanha os artigos que público regularmente, sempre levando informação de utilidade, visando disseminar conhecimento e contribuir para que não sejam enganados por promessas fantasiosas, afinal informação é poder!
Autor: Flávio Marcelo Guardia – Advogado OAB/PE 34.067.
Fonte: www.jornalcontabil.com.br