goo.gl/HXdMDc | O juiz Eduardo Thon, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, recorreu a uma simples fórmula matemática para proferir uma decisão e evitar a suspensão de uma ação de um ex-empregado contra uma cooperativa de cirurgiões dentistas. Segundo o magistrado, como o ordenamento jurídico proíbe a prolação de sentença condicional, que dependa de decisão futura em outro processo, ele se utilizou da matemática para proferir uma sentença certa conforme a ciência dos números. O magistrado aproveitou-se de sua formação em economia para unir as duas áreas.
Consta dos autos que o ex-empregado da cooperativa, que exercia o cargo de analista regulatório, havia sofrido descontos salariais em razão de ter deixado de praticar ato que causou prejuízo financeiro à entidade. Na inicial, ele pleiteou o ressarcimento dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença, no entanto, reconheceu a culpa do empregado e serem devidos e legais os descontos efetuados no salário do trabalhador tendo em vista a existência de previsão contratual autorizando a dedução em caso de prejuízo causado ao empregador. O magistrado ainda reconheceu que a forma como os descontos foram efetuados foi regular. A reclamada debitou metade do prejuízo dividido em parcelas mensais, durante cinco anos, observando o limite estabelecido na OJ-SDC 018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A orientação do TST prevê que descontos efetuados considerando cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base do empregado.
Porém, concomitante ao atual processo, a empresa protocolou ação judicial em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para reaver os valores pagos e obteve sentença de primeiro grau favorável.
Embora a decisão nesse segundo processo ainda não seja definitiva, o magistrado entendeu que poderá haver no futuro a eliminação do prejuízo, ensejando o ressarcimento dos descontos efetuados no salário do trabalhador. Assim, deferiu parcialmente o pedido para condenar a reclamada a, após o trânsito em julgado da ação correspondente em face da ANS, ressarcir os valores descontados ao ex-empregado. Para evitar que a sentença seja condicional, o que não é permitido por lei, o juiz decidiu aplicar a seguinte fórmula matemática:
Ressarcimento = 1 x (valor do proveito líquido da ação : 2)
Ele explicou que a finalidade da fórmula é evitar que ocorra sentença condicional. “Eis que o numeral 1 confere certeza à fórmula. Apenas se o valor do proveito for zero, o cálculo de liquidação também restará zerado (1 x 0 = 0)”, esclareceu. Ele observou que qualquer que seja o resultado da outra ação, a presente sentença irá à liquidação.
O magistrado acrescentou que a fórmula estabelecida atende aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade que regem o processo do trabalho. “Assim, atrai a aplicação da cláusula de barreira do art. 769 da CLT, impedindo a aplicação subsidiária do art. 313, V, “a”, do CPC”, explicou.
Por fim, não reconheceu haver dano moral já que tanto o desconto efetuado como a forma em que foi realizado foram considerados regulares.
Fonte: pndt.com.br
Consta dos autos que o ex-empregado da cooperativa, que exercia o cargo de analista regulatório, havia sofrido descontos salariais em razão de ter deixado de praticar ato que causou prejuízo financeiro à entidade. Na inicial, ele pleiteou o ressarcimento dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença, no entanto, reconheceu a culpa do empregado e serem devidos e legais os descontos efetuados no salário do trabalhador tendo em vista a existência de previsão contratual autorizando a dedução em caso de prejuízo causado ao empregador. O magistrado ainda reconheceu que a forma como os descontos foram efetuados foi regular. A reclamada debitou metade do prejuízo dividido em parcelas mensais, durante cinco anos, observando o limite estabelecido na OJ-SDC 018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A orientação do TST prevê que descontos efetuados considerando cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base do empregado.
Porém, concomitante ao atual processo, a empresa protocolou ação judicial em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para reaver os valores pagos e obteve sentença de primeiro grau favorável.
Embora a decisão nesse segundo processo ainda não seja definitiva, o magistrado entendeu que poderá haver no futuro a eliminação do prejuízo, ensejando o ressarcimento dos descontos efetuados no salário do trabalhador. Assim, deferiu parcialmente o pedido para condenar a reclamada a, após o trânsito em julgado da ação correspondente em face da ANS, ressarcir os valores descontados ao ex-empregado. Para evitar que a sentença seja condicional, o que não é permitido por lei, o juiz decidiu aplicar a seguinte fórmula matemática:
Ressarcimento = 1 x (valor do proveito líquido da ação : 2)
Ele explicou que a finalidade da fórmula é evitar que ocorra sentença condicional. “Eis que o numeral 1 confere certeza à fórmula. Apenas se o valor do proveito for zero, o cálculo de liquidação também restará zerado (1 x 0 = 0)”, esclareceu. Ele observou que qualquer que seja o resultado da outra ação, a presente sentença irá à liquidação.
O magistrado acrescentou que a fórmula estabelecida atende aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade que regem o processo do trabalho. “Assim, atrai a aplicação da cláusula de barreira do art. 769 da CLT, impedindo a aplicação subsidiária do art. 313, V, “a”, do CPC”, explicou.
Por fim, não reconheceu haver dano moral já que tanto o desconto efetuado como a forma em que foi realizado foram considerados regulares.
Fonte: pndt.com.br