goo.gl/px3KFh | Uma decisão liminar da 9ª Vara do Trabalho de Natal determinou que a Petrobras desconte da folha de pagamento dos trabalhadores, filiados ao Sindipreto/RN, valor referente ao pagamento mensal da contribuição voluntária ao sindicato.
Na decisão, a juíza do trabalho Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti destaca que a medida deve ser realizada somente para os trabalhadores que tenham autorizado o desconto, nos mesmos moldes e critérios praticados ao longo do ano de 2018 e em observância às disposições das normas coletivas da categoria.
A liminar atende a um pedido de suspensão dos efeitos do art. 2º, da MP 873/2019, editada pelo Governo Federal, feito pelo Sindipetro/RN.
A mudança introduzida pela reforma da CLT determina que o recolhimento da contribuição seja feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente e, também, revoga o parágrafo único do Art. 545 da CLT sobre obrigação da contribuição sindical.
Na ação, o sindicato alega que “a forma de recolhimento das mensalidades sindicais está regulamentada há quase 80 anos e contou com a previsão constitucional no inciso IV do Art. 8º da CF/88, mas a reforma trabalhista de 2017 impôs restrições ao modelo de financiamento sindical, que foram aprofundadas com a medida”.
Em sua decisão, a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Natal levou em consideração o Art. 8º da Constituição de 1988 que diz ser “livre a associação profissional ou sindical”.
A juíza complementa sua argumentação apontando o trecho dessa lei que determina que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
Para Lygia Godoy, a Reforma Trabalhista manteve toda a estrutura de serviços e obrigações legais do sindicato, extinguindo toda a contrapartida financeira que havia para sustentá-las.
Dessa forma, “ao se proibir que qualquer cobrança ou desconto esteja previsto em norma coletiva, a lei se sobrepõe à norma constitucional, num claro objetivo de extinguir, desestabilizar, destruir as organizações representativas que, ao longo da história dos países civilizados, contribuíram para a conquista dos direitos laborais e que, nos países do primeiro mundo mantêm-se fortes e decisivas para o equilíbrio entre o capital e o trabalho”, avaliou.
Assim, considerando que, “uma das faces perversas dessa canhestra Reforma é exatamente inviabilizar o movimento sindical”, a juíza estabeleceu a sua decisão determinando ainda que, em caso de descumprimento, a Petrobrás deverá pagar multa diária de R$ 10 mil, em favor do Sindipetro/RN, dentro de um limite de 30 dias.
Fonte: portalnoar.com.br
Na decisão, a juíza do trabalho Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti destaca que a medida deve ser realizada somente para os trabalhadores que tenham autorizado o desconto, nos mesmos moldes e critérios praticados ao longo do ano de 2018 e em observância às disposições das normas coletivas da categoria.
A liminar atende a um pedido de suspensão dos efeitos do art. 2º, da MP 873/2019, editada pelo Governo Federal, feito pelo Sindipetro/RN.
A mudança introduzida pela reforma da CLT determina que o recolhimento da contribuição seja feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente e, também, revoga o parágrafo único do Art. 545 da CLT sobre obrigação da contribuição sindical.
Na ação, o sindicato alega que “a forma de recolhimento das mensalidades sindicais está regulamentada há quase 80 anos e contou com a previsão constitucional no inciso IV do Art. 8º da CF/88, mas a reforma trabalhista de 2017 impôs restrições ao modelo de financiamento sindical, que foram aprofundadas com a medida”.
Em sua decisão, a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Natal levou em consideração o Art. 8º da Constituição de 1988 que diz ser “livre a associação profissional ou sindical”.
A juíza complementa sua argumentação apontando o trecho dessa lei que determina que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
Para Lygia Godoy, a Reforma Trabalhista manteve toda a estrutura de serviços e obrigações legais do sindicato, extinguindo toda a contrapartida financeira que havia para sustentá-las.
Dessa forma, “ao se proibir que qualquer cobrança ou desconto esteja previsto em norma coletiva, a lei se sobrepõe à norma constitucional, num claro objetivo de extinguir, desestabilizar, destruir as organizações representativas que, ao longo da história dos países civilizados, contribuíram para a conquista dos direitos laborais e que, nos países do primeiro mundo mantêm-se fortes e decisivas para o equilíbrio entre o capital e o trabalho”, avaliou.
Assim, considerando que, “uma das faces perversas dessa canhestra Reforma é exatamente inviabilizar o movimento sindical”, a juíza estabeleceu a sua decisão determinando ainda que, em caso de descumprimento, a Petrobrás deverá pagar multa diária de R$ 10 mil, em favor do Sindipetro/RN, dentro de um limite de 30 dias.
Fonte: portalnoar.com.br