goo.gl/6fW2s3 | É dever das empresas adotarem as medidas necessárias para cumprir as normas de saúde, segurança e medicina do trabalho. Por isso, os responsáveis devem observar as exigências da legislação vigente, e principalmente, implementar as medidas previstas nas Normas Regulamentadoras (NRs), estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.
Não implementar as medidas necessárias, ocasionará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação, além de gerar um ambiente de trabalho mais propenso a acidentes e doenças. E ao empregado que se recusar a cumprir suas obrigações com a segurança do trabalho, também poderá ser aplicada sanção.
Na NR 15 estão descritas as atividades consideradas insalubres, em decorrência da exposição a agentes de risco, sejam eles físicos, químicos, biológicos, ergonômicos ou de acidentes. Sempre que as medidas de ordem geral implementadas não ofereçam completa proteção contra os riscos, a empresa deve fornecer de forma obrigatória e gratuita os equipamentos de proteção individual (NR 6), e fiscalizar sua utilização.
Além disso, para o cumprimento das previsões estabelecidas nas NRs, as empresas devem implementar alguns programas e normas, como podem ser observados abaixo:
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) – NR 7: objetiva a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. Possui caráter preventivo e constata a existência de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Nele constará a periodicidade que devem ser realizados os exames médicos: admissionais, retorno ao trabalho, mudança de função e demissionais, bem como os exames complementares essenciais, que são realizados de acordo com os agentes que o empregado estará exposto no exercício de suas atividades.
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – NR 9: estabelece o controle de ocorrências de riscos ambientais existentes (ou que venham a existir) no ambiente de trabalho, e deve constar planejamento anual, incluindo metas, prioridades e cronograma.
- Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT): esse é um documento com propósito previdenciário, auxilia no julgamento de aposentadorias especiais, por isso não segue as Normas Regulamentadoras e sim as Portarias da Previdência Social. Ele apontará as condições do ambiente em que o trabalhador atua, ou seja, se há exposição a agente nocivo com potencial de afetar sua saúde ou integridade física.
- Análise Ergonômica do Trabalho (AET) – NR17: identifica os riscos ergonômicos e as adaptações necessárias, com o intuito de preservar a saúde do trabalhador, e em especial, a prevenção de doenças ocupacionais. O item 17.1.1. da NR dispõe que essa análise deve ser realizada “quando houver condições de trabalho relacionadas ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.”.
- Comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) – NR5: a empresa com mais de vinte empregados deve instituir a CIPA. O objetivo é conscientizar os trabalhadores sobre todos os aspectos da segurança no trabalho, como, por exemplo, o uso de EPIs e a semana interna de prevenção de acidentes.
Além das medidas gerais listadas acima, devem ser implementadas precauções específicas, que dependem da atividade exercida na empresa, tais como: requisitos técnicos mínimos nas edificações (NR 8), instalações elétricas (NR 10), máquinas e equipamentos (NR12), utilização de compressor (NR 13), instalações sanitárias separadas por sexo a cada vinte empregados (NR 24), resíduos industriais (NR 25), trabalho em altura (NR 35), etc.
O descumprimento dessas normas pode acarretar autuação administrativa, imposição de multa (de acordo com a gravidade da infração), investigação perante ao Ministério Público do Trabalho, e, de modo individual, a propositura de reclamação trabalhista. Com o atendimento dessas exigências, a empresa demonstra o cumprimento de sua função social, além de afastar a ocorrência indesejada de penalidades, e consequentemente, melhora a qualidade do ambiente de trabalho e sua imagem no mercado em que atua.
Por Janaina Lima de Souza - Advogada, atuando na área trabalhista do escritório Motta Santos & Vicentini.
Não implementar as medidas necessárias, ocasionará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação, além de gerar um ambiente de trabalho mais propenso a acidentes e doenças. E ao empregado que se recusar a cumprir suas obrigações com a segurança do trabalho, também poderá ser aplicada sanção.
Na NR 15 estão descritas as atividades consideradas insalubres, em decorrência da exposição a agentes de risco, sejam eles físicos, químicos, biológicos, ergonômicos ou de acidentes. Sempre que as medidas de ordem geral implementadas não ofereçam completa proteção contra os riscos, a empresa deve fornecer de forma obrigatória e gratuita os equipamentos de proteção individual (NR 6), e fiscalizar sua utilização.
Além disso, para o cumprimento das previsões estabelecidas nas NRs, as empresas devem implementar alguns programas e normas, como podem ser observados abaixo:
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) – NR 7: objetiva a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. Possui caráter preventivo e constata a existência de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Nele constará a periodicidade que devem ser realizados os exames médicos: admissionais, retorno ao trabalho, mudança de função e demissionais, bem como os exames complementares essenciais, que são realizados de acordo com os agentes que o empregado estará exposto no exercício de suas atividades.
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – NR 9: estabelece o controle de ocorrências de riscos ambientais existentes (ou que venham a existir) no ambiente de trabalho, e deve constar planejamento anual, incluindo metas, prioridades e cronograma.
- Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT): esse é um documento com propósito previdenciário, auxilia no julgamento de aposentadorias especiais, por isso não segue as Normas Regulamentadoras e sim as Portarias da Previdência Social. Ele apontará as condições do ambiente em que o trabalhador atua, ou seja, se há exposição a agente nocivo com potencial de afetar sua saúde ou integridade física.
- Análise Ergonômica do Trabalho (AET) – NR17: identifica os riscos ergonômicos e as adaptações necessárias, com o intuito de preservar a saúde do trabalhador, e em especial, a prevenção de doenças ocupacionais. O item 17.1.1. da NR dispõe que essa análise deve ser realizada “quando houver condições de trabalho relacionadas ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.”.
- Comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) – NR5: a empresa com mais de vinte empregados deve instituir a CIPA. O objetivo é conscientizar os trabalhadores sobre todos os aspectos da segurança no trabalho, como, por exemplo, o uso de EPIs e a semana interna de prevenção de acidentes.
Além das medidas gerais listadas acima, devem ser implementadas precauções específicas, que dependem da atividade exercida na empresa, tais como: requisitos técnicos mínimos nas edificações (NR 8), instalações elétricas (NR 10), máquinas e equipamentos (NR12), utilização de compressor (NR 13), instalações sanitárias separadas por sexo a cada vinte empregados (NR 24), resíduos industriais (NR 25), trabalho em altura (NR 35), etc.
O descumprimento dessas normas pode acarretar autuação administrativa, imposição de multa (de acordo com a gravidade da infração), investigação perante ao Ministério Público do Trabalho, e, de modo individual, a propositura de reclamação trabalhista. Com o atendimento dessas exigências, a empresa demonstra o cumprimento de sua função social, além de afastar a ocorrência indesejada de penalidades, e consequentemente, melhora a qualidade do ambiente de trabalho e sua imagem no mercado em que atua.
Por Janaina Lima de Souza - Advogada, atuando na área trabalhista do escritório Motta Santos & Vicentini.