goo.gl/QUUhEb | Neste texto, abordarei um dos principais problemas da execução penal no Brasil (talvez seja o maior problema): a demora na análise dos pedidos.
Esse problema faz com que os direitos na execução penal sejam frágeis e demorados, havendo uma grande demora para analisar os pedidos de progressão de regime e livramento condicional, isto é, aqueles direitos que dependem de um lapso temporal previsto na legislação. Trata-se de um procedimento burocrático que torna a concessão dos direitos extremamente lenta.
Imagine o seguinte: alguém tem direito à progressão de regime no dia 10/03/2017. O apenado olhou para uma cópia da guia de execução penal – que tinha a data prevista para a progressão de regime – todos os dias, durante vários meses, esperando chegar o dia 10/03/2017 para, finalmente, sair do regime fechado para o regime semiaberto. Quando chegou o dia 10/03/2017, nada aconteceu.
Pode ser que o pedido não seja feito pelo Advogado ou Defensor Público no dia 10. Há vários motivos, como o excesso de trabalho ou porque a Vara de Execuções Criminais fica em uma Comarca distante do local de trabalho do profissional. Da mesma maneira, não raramente, o Defensor Público atua sozinho na Comarca e precisa dar conta de tudo, inclusive da execução penal, razão pela qual não é incomum que o pedido seja feito com algum atraso.
Uma vez feito o pedido, o Juiz vai analisar e remeter ao Ministério Público, que, como regra, manifesta-se pela vinda aos autos do atestado de conduta carcerária. Neste ponto, o Juiz determina ao cartório da Vara de Execuções Criminais que expeça ao estabelecimento prisional um ofício requerendo o atestado de conduta carcerária. Em seguida, o diretor do presídio consulta o responsável pela segurança que, por sua vez, declara a conduta carcerária do apenado.
Posteriormente, o atestado é enviado ao cartório da Vara de Execuções Criminais, que envia o processo para o Ministério Público. Na sequência, o Ministério Público aprecia o pedido e, em alguns casos, entende que é necessário realizar o exame criminológico, embora este não seja exigido pela Lei de Execução Penal.
Com a concordância do Juiz, o processo é devolvido ao cartório, que, novamente, solicita que o estabelecimento prisional atenda ao pedido. No entanto, muitos presídios não contam com um psicólogo disponível todos os dias da semana, hipótese em que o exame, provavelmente, ficará para a semana seguinte.
Realizado o exame, haverá o prazo para elaboração do laudo e envio ao juízo que, novamente, intimará o Ministério Público e a defesa para, somente depois, com a manifestação das partes, decidir sobre a progressão de regime.
Após o Juiz deferir a progressão de regime, o diretor do estabelecimento prisional removerá o apenado para o regime aplicado, enfrentando, quase sempre, problemas quanto à ausência de vagas no regime mais benéfico.
Nesse tempo entre o pedido e a efetiva remoção para o regime aplicado, o lapso temporal já foi superado em vários meses.
Uma solução para a demora na análise dos pedidos seria a defesa requerer os direitos com antecedência. Assim, se o apenado terá direito à progressão no dia 10/03/2017, o pedido poderia ser feito no dia 10/02/2017, considerando a demora do procedimento (atestado de conduta carcerária, realização do exame, manifestação do Ministério Público e da defesa etc.). Entretanto, alguns Juízes não aceitam o pedido antecipado, afirmando que o lapso temporal ainda não foi implementado.
Outra possibilidade seria uma reforma legislativa para que os Juízes apreciassem os pedidos de progressão ou livramento condicional 15, 30 ou 45 dias antes, considerando que a implementação do direito (a remoção para o regime mais benéfico ou a liberação para o livramento condicional, por exemplo) nunca ocorrerá no mesmo dia do implemento do lapso temporal.
Há ainda a possibilidade de alteração legislativa no sentido de que os diretores dos estabelecimentos prisionais passem a ter o dever de enviar antecipadamente à Vara de Execuções Criminais o atestado de conduta carcerária e também o exame criminológico, quando constatem o preenchimento do requisito temporal na guia.
Enfim, essas são algumas soluções possíveis. Não sei dizer se são boas ou ruins, mas precisamos buscar formas de superação da burocracia que gera um atraso extremamente danoso para o sistema carcerário.
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Evinis Talon
Mestre em Direito. Professor. Advogado.
Fonte: Canal Ciências Criminais
Um dos principais problemas da execução penal: morosidade
Esse problema faz com que os direitos na execução penal sejam frágeis e demorados, havendo uma grande demora para analisar os pedidos de progressão de regime e livramento condicional, isto é, aqueles direitos que dependem de um lapso temporal previsto na legislação. Trata-se de um procedimento burocrático que torna a concessão dos direitos extremamente lenta.
Imagine o seguinte: alguém tem direito à progressão de regime no dia 10/03/2017. O apenado olhou para uma cópia da guia de execução penal – que tinha a data prevista para a progressão de regime – todos os dias, durante vários meses, esperando chegar o dia 10/03/2017 para, finalmente, sair do regime fechado para o regime semiaberto. Quando chegou o dia 10/03/2017, nada aconteceu.
Pode ser que o pedido não seja feito pelo Advogado ou Defensor Público no dia 10. Há vários motivos, como o excesso de trabalho ou porque a Vara de Execuções Criminais fica em uma Comarca distante do local de trabalho do profissional. Da mesma maneira, não raramente, o Defensor Público atua sozinho na Comarca e precisa dar conta de tudo, inclusive da execução penal, razão pela qual não é incomum que o pedido seja feito com algum atraso.
Uma vez feito o pedido, o Juiz vai analisar e remeter ao Ministério Público, que, como regra, manifesta-se pela vinda aos autos do atestado de conduta carcerária. Neste ponto, o Juiz determina ao cartório da Vara de Execuções Criminais que expeça ao estabelecimento prisional um ofício requerendo o atestado de conduta carcerária. Em seguida, o diretor do presídio consulta o responsável pela segurança que, por sua vez, declara a conduta carcerária do apenado.
Posteriormente, o atestado é enviado ao cartório da Vara de Execuções Criminais, que envia o processo para o Ministério Público. Na sequência, o Ministério Público aprecia o pedido e, em alguns casos, entende que é necessário realizar o exame criminológico, embora este não seja exigido pela Lei de Execução Penal.
Com a concordância do Juiz, o processo é devolvido ao cartório, que, novamente, solicita que o estabelecimento prisional atenda ao pedido. No entanto, muitos presídios não contam com um psicólogo disponível todos os dias da semana, hipótese em que o exame, provavelmente, ficará para a semana seguinte.
Realizado o exame, haverá o prazo para elaboração do laudo e envio ao juízo que, novamente, intimará o Ministério Público e a defesa para, somente depois, com a manifestação das partes, decidir sobre a progressão de regime.
Após o Juiz deferir a progressão de regime, o diretor do estabelecimento prisional removerá o apenado para o regime aplicado, enfrentando, quase sempre, problemas quanto à ausência de vagas no regime mais benéfico.
Nesse tempo entre o pedido e a efetiva remoção para o regime aplicado, o lapso temporal já foi superado em vários meses.
Uma solução para a demora na análise dos pedidos seria a defesa requerer os direitos com antecedência. Assim, se o apenado terá direito à progressão no dia 10/03/2017, o pedido poderia ser feito no dia 10/02/2017, considerando a demora do procedimento (atestado de conduta carcerária, realização do exame, manifestação do Ministério Público e da defesa etc.). Entretanto, alguns Juízes não aceitam o pedido antecipado, afirmando que o lapso temporal ainda não foi implementado.
Outra possibilidade seria uma reforma legislativa para que os Juízes apreciassem os pedidos de progressão ou livramento condicional 15, 30 ou 45 dias antes, considerando que a implementação do direito (a remoção para o regime mais benéfico ou a liberação para o livramento condicional, por exemplo) nunca ocorrerá no mesmo dia do implemento do lapso temporal.
Há ainda a possibilidade de alteração legislativa no sentido de que os diretores dos estabelecimentos prisionais passem a ter o dever de enviar antecipadamente à Vara de Execuções Criminais o atestado de conduta carcerária e também o exame criminológico, quando constatem o preenchimento do requisito temporal na guia.
Enfim, essas são algumas soluções possíveis. Não sei dizer se são boas ou ruins, mas precisamos buscar formas de superação da burocracia que gera um atraso extremamente danoso para o sistema carcerário.
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Evinis Talon
Mestre em Direito. Professor. Advogado.
Fonte: Canal Ciências Criminais