goo.gl/r2a7u2 | É comum que as pessoas pensem que após uma separação conturbada (por inúmeros motivos), que o pai ao sair de casa “perde” os seus direitos em relação ao filho.
Primeiramente, vamos ao que diz a lei:
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Então mesmo que o cônjuge venha a contrair um novo relacionamento, isso não o impede nem lhe retira os direitos perante os filhos.
Agora, esclarece-se que o direito de visita é diferente da guarda, vejamos:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Ou seja, mesmo que a mãe quem cuide do menor que na maioria das vezes é quem detém a guarda da criança, tal fato não impede o pai de ter seu direito de visitas que pode ser exercido de duas formas:
1) Quando é possível um diálogo amigável entre as partes, as visitas se dão de forma livre, previamente combinado entre as partes (dias e horários);
2) Caso não seja possível o acordo ou um dos genitores venha a dificultar a convivência com o outro, a melhor medida é que os dias de visitas possam ser fixados pelo juiz em ação judicial.
Na lei não existe a quantidade de dias, ou vezes por semana que cada genitor possa ficar com o filho/filha.
Portanto, é imprescindível lembrar que o mais importante é zelar pelo crescimento saudável do menor com a assistência e participação de ambos os pais.
O que restou do fim do relacionamento não entra em questão, seu filho é prioridade!
____________________________________
Karen Dorneles
Advogada, OAB/RS 109.958
Karendorneles.adv@gmail.com
O bem que praticares em qualquer lugar do mundo será teu advogado por toda parte
Advogada desde novembro de 2017, defensora de direitos e do diálogo para solução dos problemas, em busca de uma sociedade mais justa e saudável.
Fonte: karendornelesadv.jusbrasil.com.br
Primeiramente, vamos ao que diz a lei:
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Então mesmo que o cônjuge venha a contrair um novo relacionamento, isso não o impede nem lhe retira os direitos perante os filhos.
Agora, esclarece-se que o direito de visita é diferente da guarda, vejamos:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Ou seja, mesmo que a mãe quem cuide do menor que na maioria das vezes é quem detém a guarda da criança, tal fato não impede o pai de ter seu direito de visitas que pode ser exercido de duas formas:
1) Quando é possível um diálogo amigável entre as partes, as visitas se dão de forma livre, previamente combinado entre as partes (dias e horários);
2) Caso não seja possível o acordo ou um dos genitores venha a dificultar a convivência com o outro, a melhor medida é que os dias de visitas possam ser fixados pelo juiz em ação judicial.
Na lei não existe a quantidade de dias, ou vezes por semana que cada genitor possa ficar com o filho/filha.
Portanto, é imprescindível lembrar que o mais importante é zelar pelo crescimento saudável do menor com a assistência e participação de ambos os pais.
O que restou do fim do relacionamento não entra em questão, seu filho é prioridade!
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Karen Dorneles
Advogada, OAB/RS 109.958
Karendorneles.adv@gmail.com
O bem que praticares em qualquer lugar do mundo será teu advogado por toda parte
Advogada desde novembro de 2017, defensora de direitos e do diálogo para solução dos problemas, em busca de uma sociedade mais justa e saudável.
Fonte: karendornelesadv.jusbrasil.com.br