goo.gl/iqTcQY | O plenário do Conselho Federal da OAB aprovou, em 18/03/2019, a edição de uma súmula para impedir a inscrição de bacharéis em Direito nos quadros da OAB, nos casos de agressões e violência contra a mulher.
"Redação da Súmula: Requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Inidoneidade moral. A prática violência contra a mulher, assim definida na “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – ‘Convenção de Belém do Pará’ (1994)”, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição de bacharel de Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise de cada caso concreto.
Cumpre ressaltar o que dispõe nossa Carta Magna acerca da igualdade e direito de liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão:
"Art. 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Dessa forma, vislumbra-se aparente inconstitucionalidade por criar hipótese de pena perpétua. A impossibilidade de se inscrever nos quadros da ordem, por perda da idoneidade nos casos de agressão e violência contra a mulher, dever ser feita com parcimônia, observando, sobretudo, os princípios constitucionais.
Em que período se perderia a idoneidade para inscrição na Ordem apenas por responder investigação criminal? Ou por responder uma ação penal, no recebimento da denúncia? E se o processo-crime estiver em grau de recurso?
Sob o enfoque constitucional, lembramos que, até que haja sentença penal condenatória transitada em julgado, não se pode antecipar os efeitos penais, isso em homenagem ao princípio da não-culpabilidade.
Nota-se a insegurança jurídica na edição da presente súmula, pois se chega ao risco de concluir pela perda da idoneidade apenas pelo fato ter adquirido repercussão social. Isso é critério para perda da idoneidade?
A exemplo do Tribunal do Júri, em que o julgamento do povo fica contaminado pela influência da mídia e o réu fica preso apenas por causa da repercussão social, chegaríamos à máxima que em casos com repercussão se perderia idoneidade e em casos análogos sem repercussão não se perderia a idoneidade.
Não estou negligenciando a possibilidade da proibição da inscrição, no entanto, deve haver critérios, como uma “quarentena”, pois até mesmo no caso de exclusão é possível a reabilitação pelo advogado após um ano do cumprimento da sanção, sendo fornecidas provas de bom comportamento. Ainda, nos casos em que a sanção disciplinar resultou em prática de crime, o advogado também deverá apresentar sua reabilitação criminal.
Portanto, não se pode criar uma penalidade administrativa perpétua ao arrepio dos princípios constitucionais, impedido indefinidamente o bacharel aprovado no exame de se inscrever nos quadros da ordem por estar respondendo a um caso de agressão contra a mulher, quer seja pela observância ao devido processo legal, presunção de inocência, individualização da pena, princípio da personalidade, direito de ressocialização, evitando-se assim um convite à casuística e insegurança jurídica de decisões teratológicas.
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Osny Brito da Costa Júnior
Advogado (AP)
Fonte: Canal Ciências Criminais
"Redação da Súmula: Requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Inidoneidade moral. A prática violência contra a mulher, assim definida na “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – ‘Convenção de Belém do Pará’ (1994)”, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição de bacharel de Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise de cada caso concreto.
Cumpre ressaltar o que dispõe nossa Carta Magna acerca da igualdade e direito de liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão:
"Art. 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Inconstitucionalidade da súmula que impede inscrição na OAB
Dessa forma, vislumbra-se aparente inconstitucionalidade por criar hipótese de pena perpétua. A impossibilidade de se inscrever nos quadros da ordem, por perda da idoneidade nos casos de agressão e violência contra a mulher, dever ser feita com parcimônia, observando, sobretudo, os princípios constitucionais.
Em que período se perderia a idoneidade para inscrição na Ordem apenas por responder investigação criminal? Ou por responder uma ação penal, no recebimento da denúncia? E se o processo-crime estiver em grau de recurso?
Sob o enfoque constitucional, lembramos que, até que haja sentença penal condenatória transitada em julgado, não se pode antecipar os efeitos penais, isso em homenagem ao princípio da não-culpabilidade.
Nota-se a insegurança jurídica na edição da presente súmula, pois se chega ao risco de concluir pela perda da idoneidade apenas pelo fato ter adquirido repercussão social. Isso é critério para perda da idoneidade?
A exemplo do Tribunal do Júri, em que o julgamento do povo fica contaminado pela influência da mídia e o réu fica preso apenas por causa da repercussão social, chegaríamos à máxima que em casos com repercussão se perderia idoneidade e em casos análogos sem repercussão não se perderia a idoneidade.
Não estou negligenciando a possibilidade da proibição da inscrição, no entanto, deve haver critérios, como uma “quarentena”, pois até mesmo no caso de exclusão é possível a reabilitação pelo advogado após um ano do cumprimento da sanção, sendo fornecidas provas de bom comportamento. Ainda, nos casos em que a sanção disciplinar resultou em prática de crime, o advogado também deverá apresentar sua reabilitação criminal.
Portanto, não se pode criar uma penalidade administrativa perpétua ao arrepio dos princípios constitucionais, impedido indefinidamente o bacharel aprovado no exame de se inscrever nos quadros da ordem por estar respondendo a um caso de agressão contra a mulher, quer seja pela observância ao devido processo legal, presunção de inocência, individualização da pena, princípio da personalidade, direito de ressocialização, evitando-se assim um convite à casuística e insegurança jurídica de decisões teratológicas.
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Osny Brito da Costa Júnior
Advogado (AP)
Fonte: Canal Ciências Criminais