goo.gl/TBQauW | A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta da próxima terça-feira (12/3) a retomada do julgamento do agravo regimental em que se discute a necessidade de intimação prévia do advogado de defesa do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Na primeira sessão, realizada em setembro, o relator, ministro Edson Fachin, negou o agravo regimental ao considerar desnecessário o acompanhamento do advogado na colheita de depoimentos no decurso de inquérito policial. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
"O inquérito policial é peça destinada à formação da opinio delicti do órgão acusatório, com caráter meramente informativo, suscetível, portanto, de regular mitigação das garantias do sistema acusatório e da ampla defesa", disse Fachin.
Para o ministro, as alterações legislativas implicaram reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade judicial.
A Súmula 14 do STF estabelece que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Entretanto, a ausência de esclarecimentos acerca dos limites do exercício do direito de defesa no âmbito do inquérito policial tem gerado controvérsias quanto à conciliação com o sigilo necessário à elucidação do fato, bem como ao resguardo da imagem e da honra objetiva de todos que figurem em investigação
No caso analisado, é alegado que, de acordo com recente alteração promovida pela Lei 13.245/2016 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), é impositiva a participação do advogado na colheita de depoimentos no decurso de inquérito policial.
O presidente da seção do Distrito Federal da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim-DF), Michel Saliba, avalia que o inquérito policial não pode ser visto como um peça meramente inquisitorial, justamente porque o seu conteúdo é utilizado para balizar a acusação e, na maioria dos casos, inclusive a própria decisão condenatória.
"Há muito o inquérito deixou de ser um caderno meramente informativo, que somente dava os rumos dos indícios para sustentar uma denúncia. O processo penal brasileiro tem dotado o inquérito policial de força probatória desproporcional, logo, não observar as garantias constitucionais que norteiam a ampla defesa, no atual status conferido ao IP, constitui grave nulidade", diz.
A criminalista Virgínia Afonso, do escritório Afonso & Henriques Sociedade de Advogados, é favorável à medida, a qual considera um importante passo no resguardo da ampla defesa dos investigados.
"Os elementos colhidos no inquérito policial, apesar de serem aptos somente a embasar a formação da opinio delicti do acusador, acabam também sendo utilizados para alicerçar condenações. Tudo isso em razão do artigo 155, do Código de Processo Penal, que somente não permite o uso exclusivo dos elementos extrajudiciais", explica.
Para Virgínia, a presença do defensor garante a integridade do investigado contra coações de qualquer natureza, e mantém a coesão da estratégia defensiva desde o início.
Na avaliação do criminalista Victor Nasralla, do escritório Nasralla Advocacia, a presença do advogado já é prevista pelo estatuto da OAB. "Trata-se de uma Lei federal em plena vigência. E importante que o advogado possa se preparar e precisa ser notificado e o meio idôneo que se usa é a intimação direta. A questão é essa: afirmar a vigência de um dispositivo legal já firmado no ordenamento jurídico. Na prática, o investigado recebe o depoimento que avisa o advogado e o advogado tenta falar na delegacia, o que, em alguns momentos, é complicado", afirma.
Segundo Nasralla, o STF deve atender ao pedido do agravo para que seja um grande avanço na advocacia. "O inquérito é uma fase informativa, sem acusação, já é pacífico que há o direito de ampla defesa. O que está sendo pedido é que o advogado seja informado para que possa se preparar e apresentar quesitos", aponta.
Para o especialista em direito criminal, Willer Tomaz, resguardar a segurança jurídica do investigado é garantir um controle mínimo da legalidade dos elementos indiciários que são coletados e que podem vir a ser utilizados em seu desfavor. Pera isso, o advogado, enquanto assistente técnico, é uma figura indispensável.
"Se, como parece óbvio, não é possível influenciar aquilo que se desconhece, a aplicabilidade da inovação legislativa passa pela intimação prévia do advogado para o depoimento do investigado diante da autoridade policial. Assim, o único caminho para possibilitar a assistência técnica do investigado é intimar a defesa técnica do depoimento", diz.
Pet 7.612
Fonte: Conjur
Na primeira sessão, realizada em setembro, o relator, ministro Edson Fachin, negou o agravo regimental ao considerar desnecessário o acompanhamento do advogado na colheita de depoimentos no decurso de inquérito policial. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
"O inquérito policial é peça destinada à formação da opinio delicti do órgão acusatório, com caráter meramente informativo, suscetível, portanto, de regular mitigação das garantias do sistema acusatório e da ampla defesa", disse Fachin.
Para o ministro, as alterações legislativas implicaram reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade judicial.
A Súmula 14 do STF estabelece que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Entretanto, a ausência de esclarecimentos acerca dos limites do exercício do direito de defesa no âmbito do inquérito policial tem gerado controvérsias quanto à conciliação com o sigilo necessário à elucidação do fato, bem como ao resguardo da imagem e da honra objetiva de todos que figurem em investigação
No caso analisado, é alegado que, de acordo com recente alteração promovida pela Lei 13.245/2016 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), é impositiva a participação do advogado na colheita de depoimentos no decurso de inquérito policial.
Provas de Acusação
O presidente da seção do Distrito Federal da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim-DF), Michel Saliba, avalia que o inquérito policial não pode ser visto como um peça meramente inquisitorial, justamente porque o seu conteúdo é utilizado para balizar a acusação e, na maioria dos casos, inclusive a própria decisão condenatória.
"Há muito o inquérito deixou de ser um caderno meramente informativo, que somente dava os rumos dos indícios para sustentar uma denúncia. O processo penal brasileiro tem dotado o inquérito policial de força probatória desproporcional, logo, não observar as garantias constitucionais que norteiam a ampla defesa, no atual status conferido ao IP, constitui grave nulidade", diz.
A criminalista Virgínia Afonso, do escritório Afonso & Henriques Sociedade de Advogados, é favorável à medida, a qual considera um importante passo no resguardo da ampla defesa dos investigados.
"Os elementos colhidos no inquérito policial, apesar de serem aptos somente a embasar a formação da opinio delicti do acusador, acabam também sendo utilizados para alicerçar condenações. Tudo isso em razão do artigo 155, do Código de Processo Penal, que somente não permite o uso exclusivo dos elementos extrajudiciais", explica.
Para Virgínia, a presença do defensor garante a integridade do investigado contra coações de qualquer natureza, e mantém a coesão da estratégia defensiva desde o início.
Na avaliação do criminalista Victor Nasralla, do escritório Nasralla Advocacia, a presença do advogado já é prevista pelo estatuto da OAB. "Trata-se de uma Lei federal em plena vigência. E importante que o advogado possa se preparar e precisa ser notificado e o meio idôneo que se usa é a intimação direta. A questão é essa: afirmar a vigência de um dispositivo legal já firmado no ordenamento jurídico. Na prática, o investigado recebe o depoimento que avisa o advogado e o advogado tenta falar na delegacia, o que, em alguns momentos, é complicado", afirma.
Segundo Nasralla, o STF deve atender ao pedido do agravo para que seja um grande avanço na advocacia. "O inquérito é uma fase informativa, sem acusação, já é pacífico que há o direito de ampla defesa. O que está sendo pedido é que o advogado seja informado para que possa se preparar e apresentar quesitos", aponta.
Para o especialista em direito criminal, Willer Tomaz, resguardar a segurança jurídica do investigado é garantir um controle mínimo da legalidade dos elementos indiciários que são coletados e que podem vir a ser utilizados em seu desfavor. Pera isso, o advogado, enquanto assistente técnico, é uma figura indispensável.
"Se, como parece óbvio, não é possível influenciar aquilo que se desconhece, a aplicabilidade da inovação legislativa passa pela intimação prévia do advogado para o depoimento do investigado diante da autoridade policial. Assim, o único caminho para possibilitar a assistência técnica do investigado é intimar a defesa técnica do depoimento", diz.
Pet 7.612
Fonte: Conjur