bit.ly/2UonCic | 1) Introdução - um pente fino nos bens de família
Recentemente, a medida provisória 871/2019, além de passar um "pente fino" nos benefícios previdenciários em busca de irregularidades e gastos indevidos, trouxe diversas alterações para o universo previdenciário.
Mas ela não se limitou a isso, e seus artigos e incisos modificaram institutos de outras áreas do direito. O objetivo do artigo de hoje é chamar a atenção especificamente para uma importante e despercebida alteração da Lei 8.009/90* que pode atingir diretamente os advogados que trabalham com direito previdenciário.
* dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família
Sumário
2) Bens do advogado em risco
Todos sabem que os bens de família são impenhoráveis, ou seja, não podem ser penhorados ou expropriados para o pagamento de dívidas, a não ser em exceções previstas legalmente.
O art. 3º da Lei 8.009/90 enumera tais exceções em seus incisos e foi aqui que a MP 871/2019 interviu: ela adicionou o inciso VIII ao artigo. Vejamos:
Lei 8.009/90, Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
VIII - para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.
Ou seja, a MP criou a possibilidade de penhora de bem de família para o pagamento de dívidas previdenciárias decorrentes de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação.
E o bem de família que poderá ser penhorado não é somente o do beneficiário. A norma também prevê que o bem de terceiro que sabia ou deveria saber também está em jogo. Quem pode ser este tal terceiro? Na minha opinião, são procuradores que tenham participado do processo de concessão do benefício.
E o pior é a expressão "deveria saber". É uma expressão vaga e genérica, que, na minha opinião, contraria todos os princípios de um Estado Democrático de Direito, principalmente o princípio da presunção de inocência e o do devido processo legal.
Eu acredito que tal dispositivo, além de inconstitucional, é também ilegal. Isso porque o art. 1º da própria lei 8.009/90 dispõe expressamente que o bem de família não responderá por dívida previdenciária. Vejamos:
Lei 8.009/90, Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
3) Como se proteger?
Devido aos fortes indícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, penso que será muito difícil que tal norma seja oponível contra advogados.
No entanto, como nada mais me surpreende no universo jurídico do Brasil, o país da insegurança jurídica, considero indispensável que os colegas adotem estratégias para protegerem-se de eventuais clientes de má-fé.
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FONTES:
MP 871/2019;
Lei 8.213/91;
Lei 8.009/90.
Alessandra Strazzi
Especialista em Direito Previdenciário
Advogada especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Autora do blog Adblogando, no qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas, e do Desmistificando, voltado para o público jurídico. http://alessandrastrazzi.adv.br e http://www.desmistificando.com.br
Fonte: alestrazzi.jusbrasil.com.br
Recentemente, a medida provisória 871/2019, além de passar um "pente fino" nos benefícios previdenciários em busca de irregularidades e gastos indevidos, trouxe diversas alterações para o universo previdenciário.
Mas ela não se limitou a isso, e seus artigos e incisos modificaram institutos de outras áreas do direito. O objetivo do artigo de hoje é chamar a atenção especificamente para uma importante e despercebida alteração da Lei 8.009/90* que pode atingir diretamente os advogados que trabalham com direito previdenciário.
* dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família
Sumário
- 1) Introdução - um pente fino nos bens de família
- 2) Bens do advogado em risco
- 3) Como se proteger?
2) Bens do advogado em risco
Todos sabem que os bens de família são impenhoráveis, ou seja, não podem ser penhorados ou expropriados para o pagamento de dívidas, a não ser em exceções previstas legalmente.
O art. 3º da Lei 8.009/90 enumera tais exceções em seus incisos e foi aqui que a MP 871/2019 interviu: ela adicionou o inciso VIII ao artigo. Vejamos:
Lei 8.009/90, Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
VIII - para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.
Ou seja, a MP criou a possibilidade de penhora de bem de família para o pagamento de dívidas previdenciárias decorrentes de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação.
E o bem de família que poderá ser penhorado não é somente o do beneficiário. A norma também prevê que o bem de terceiro que sabia ou deveria saber também está em jogo. Quem pode ser este tal terceiro? Na minha opinião, são procuradores que tenham participado do processo de concessão do benefício.
E o pior é a expressão "deveria saber". É uma expressão vaga e genérica, que, na minha opinião, contraria todos os princípios de um Estado Democrático de Direito, principalmente o princípio da presunção de inocência e o do devido processo legal.
Eu acredito que tal dispositivo, além de inconstitucional, é também ilegal. Isso porque o art. 1º da própria lei 8.009/90 dispõe expressamente que o bem de família não responderá por dívida previdenciária. Vejamos:
Lei 8.009/90, Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
3) Como se proteger?
Devido aos fortes indícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, penso que será muito difícil que tal norma seja oponível contra advogados.
No entanto, como nada mais me surpreende no universo jurídico do Brasil, o país da insegurança jurídica, considero indispensável que os colegas adotem estratégias para protegerem-se de eventuais clientes de má-fé.
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FONTES:
MP 871/2019;
Lei 8.213/91;
Lei 8.009/90.
Alessandra Strazzi
Especialista em Direito Previdenciário
Advogada especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Autora do blog Adblogando, no qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas, e do Desmistificando, voltado para o público jurídico. http://alessandrastrazzi.adv.br e http://www.desmistificando.com.br
Fonte: alestrazzi.jusbrasil.com.br