bit.ly/2V7IcIM | A juíza de Direito Lucilene Aparecida Canella de Melo, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP, julgou procedente ação de um motorista que buscava anular multa por ter se recusado a fazer o teste do bafômetro. A magistrada entendeu que houve falta de complementação de dados referentes a sinais de comprometimento da capacidade psicomotora do condutor.
O motorista ajuizou ação contra o Detran/SP e contra o DER alegando que a mera recusa ao teste do bafômetro não poderia jamais ensejar o seu enquadramento na norma que dispõe sobre infração de quem dirige sob efeito de álcool.
Ao analisar o caso, a juíza verificou que a lei 13.281/16 trouxe novas disposições para o CTB e que a recusa do condutor em realizar o teste se deu antes da vigência da nova lei. A legislação que valia à época do auto de infração tratava não da imposição de sanções pela mera recusa, mas, sim, pela possibilidade de indicação, pela autoridade, de outras condições que permitissem concluir pelo uso de álcool ou outra substância psicoativa causadora de dependência pelo condutor do veículo.
Assim, ela entendeu que deve ser invalidado o auto de infração por falta de complementação de dados referentes a sinais de comprometimento da capacidade psicomotora do condutor.
Processo: 1027825-43.2017.8.26.0506
Fonte: TJSP
O motorista ajuizou ação contra o Detran/SP e contra o DER alegando que a mera recusa ao teste do bafômetro não poderia jamais ensejar o seu enquadramento na norma que dispõe sobre infração de quem dirige sob efeito de álcool.
Ao analisar o caso, a juíza verificou que a lei 13.281/16 trouxe novas disposições para o CTB e que a recusa do condutor em realizar o teste se deu antes da vigência da nova lei. A legislação que valia à época do auto de infração tratava não da imposição de sanções pela mera recusa, mas, sim, pela possibilidade de indicação, pela autoridade, de outras condições que permitissem concluir pelo uso de álcool ou outra substância psicoativa causadora de dependência pelo condutor do veículo.
Assim, ela entendeu que deve ser invalidado o auto de infração por falta de complementação de dados referentes a sinais de comprometimento da capacidade psicomotora do condutor.
Processo: 1027825-43.2017.8.26.0506
Fonte: TJSP