bit.ly/2PB5xMZ | Quando o tema é dívidas como herança, os herdeiros querem correr não é mesmo? Mas não há o que se discutir, por exemplo, se os seus pais vierem a falecer, e estes moravam em condomínio, tendo o (a) falecido (a) deixado dívidas, os responsáveis serão SIM os seus filhos.
A legislação brasileira, por meio do Código Civil de 2002, tratou de incorporar o chamado Princípio de Saisine, que, grosseiramente falando, faz com quem todo o acervo patrimonial dos pais, na medida em que falecem, transferem-se, automaticamente para os filhos herdeiros, sejam os créditos e patrimônios, sejam os débitos, incluindo as dívidas condominiais.
É possível ler esta previsão no art. 1.784, do Código Civil, de forma que os bens que compõem a esfera patrimonial do (a) falecido (a), transferem-se, desde logo, os bens deixados para os seus herdeiros.
Como dívidas condominiais pertencem à coisa, ao imóvel, se o falecido era o então proprietário do imóvel ou possuía contrato de compra e venda, os débitos pertencerão, após a morte, aos seus filhos, pois, simplesmente, o bem deixado incorpora a massa de bens do espólio do falecido.
Sendo assim, o espólio será qualificado no processo de inventário, onde, o inventariante, sendo a pessoa que representará o espólio na pessoa de um dos herdeiros, será chamado à quitar a dívida condominial.
Vale salientar, que caso o inventário ainda não tenha sido aberto, não tem problema, serão citados a quitar os débitos condominiais os herdeiros ou o cônjuge do falecido.
Portanto, não é porque o condômino faleceu que o condomínio não terá direito de buscar o valor do possível débito deixado por ele, pois poderá o seu cônjuge sobrevivente ou, na ausência destes, os herdeiros, que terão o dever de quitá-las com o patrimônio deixado pelo falecido.
Fique tranquilos, pois o débito não irá sair do seu bolso. A legislação prevê que os débitos deixados pelo falecido serão pagos com o patrimônio deixado por ele. Caso os débitos forem maiores que o patrimônio por ele deixado, não há nenhuma possibilidade de o patrimônio dos herdeiros serem abalados.
Por Jaqueline Alves Ribeiro
(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.
Fonte: www.saocarlosagora.com.br
A legislação brasileira, por meio do Código Civil de 2002, tratou de incorporar o chamado Princípio de Saisine, que, grosseiramente falando, faz com quem todo o acervo patrimonial dos pais, na medida em que falecem, transferem-se, automaticamente para os filhos herdeiros, sejam os créditos e patrimônios, sejam os débitos, incluindo as dívidas condominiais.
É possível ler esta previsão no art. 1.784, do Código Civil, de forma que os bens que compõem a esfera patrimonial do (a) falecido (a), transferem-se, desde logo, os bens deixados para os seus herdeiros.
Como dívidas condominiais pertencem à coisa, ao imóvel, se o falecido era o então proprietário do imóvel ou possuía contrato de compra e venda, os débitos pertencerão, após a morte, aos seus filhos, pois, simplesmente, o bem deixado incorpora a massa de bens do espólio do falecido.
Sendo assim, o espólio será qualificado no processo de inventário, onde, o inventariante, sendo a pessoa que representará o espólio na pessoa de um dos herdeiros, será chamado à quitar a dívida condominial.
Vale salientar, que caso o inventário ainda não tenha sido aberto, não tem problema, serão citados a quitar os débitos condominiais os herdeiros ou o cônjuge do falecido.
Portanto, não é porque o condômino faleceu que o condomínio não terá direito de buscar o valor do possível débito deixado por ele, pois poderá o seu cônjuge sobrevivente ou, na ausência destes, os herdeiros, que terão o dever de quitá-las com o patrimônio deixado pelo falecido.
Fique tranquilos, pois o débito não irá sair do seu bolso. A legislação prevê que os débitos deixados pelo falecido serão pagos com o patrimônio deixado por ele. Caso os débitos forem maiores que o patrimônio por ele deixado, não há nenhuma possibilidade de o patrimônio dos herdeiros serem abalados.
Por Jaqueline Alves Ribeiro
(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.
Fonte: www.saocarlosagora.com.br