bit.ly/2V629zt | Uma atendente de telemarketing que foi demitida por ter ido à praia durante período de licença médica será indenizada pela empresa em R$ 5 mil em Juiz de Fora. Ela conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a justa causa aplicada alegando que a viagem foi para amenizar o quadro de ansiedade e depressão que ela vivia.
O G1 entrou em contato com a assessoria da empresa AlmavivA e aguarda retorno.
Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, a desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças entendeu que a empresa do setor da tecnologia da informação e comunicação agiu de forma injusta ao imputar pena máxima à trabalhadora, que estava viajando como forma de amenizar os problemas médicos.
Para a magistrada, o fato de a profissional ter viajado a lazer para a praia não caracteriza qualquer falta prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Ela demonstrou que a licença ocorreu justamente por um quadro de depressão e ansiedade, o que não impõe a permanência em seu domicílio”, destacou.
A empregadora alegou ao TRT que “a atendente de telemarketing praticou falta grave o suficiente para ensejar a rescisão contratual por justo motivo”. Para a empresa, não é admissível que ela esteja impedida de trabalhar por problemas de saúde e viajar, ao mesmo tempo, para local turístico.
No atestado médico apresentado pela trabalhadora contava que ela estava “impossibilitada de exercer suas atividades normais por estar sob cuidados médicos, devendo afastar-se do trabalho por 14 dias”.
Para a desembargadora, a empresa excedeu os limites da boa-fé e dos fins sociais do trabalho ao aplicar à trabalhadora a dispensa como forma de punição por viajar durante o afastamento. O colegiado a acompanhou em decidir pela anulação da justa causa e a condenar a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.
Por G1 Zona da Mata
Fonte: g1 globo
O G1 entrou em contato com a assessoria da empresa AlmavivA e aguarda retorno.
Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, a desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças entendeu que a empresa do setor da tecnologia da informação e comunicação agiu de forma injusta ao imputar pena máxima à trabalhadora, que estava viajando como forma de amenizar os problemas médicos.
Para a magistrada, o fato de a profissional ter viajado a lazer para a praia não caracteriza qualquer falta prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Ela demonstrou que a licença ocorreu justamente por um quadro de depressão e ansiedade, o que não impõe a permanência em seu domicílio”, destacou.
A empregadora alegou ao TRT que “a atendente de telemarketing praticou falta grave o suficiente para ensejar a rescisão contratual por justo motivo”. Para a empresa, não é admissível que ela esteja impedida de trabalhar por problemas de saúde e viajar, ao mesmo tempo, para local turístico.
No atestado médico apresentado pela trabalhadora contava que ela estava “impossibilitada de exercer suas atividades normais por estar sob cuidados médicos, devendo afastar-se do trabalho por 14 dias”.
Para a desembargadora, a empresa excedeu os limites da boa-fé e dos fins sociais do trabalho ao aplicar à trabalhadora a dispensa como forma de punição por viajar durante o afastamento. O colegiado a acompanhou em decidir pela anulação da justa causa e a condenar a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.
Por G1 Zona da Mata
Fonte: g1 globo