bit.ly/2ZtCf7t | O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que condenava o Banco Santander a pagar a um cliente de Juiz de Fora R$ 23.363,28. De acordo com o processo, ele foi vítima de fraude ao realizar uma transação via aplicativo de celular em 2017. O caso foi divulgado pela assessoria do Tribunal nesta segunda-feira (22).
Os valores são referentes a ressarcimento por danos morais e indenização por danos materiais, porque Os desembargadores da 18ª Câmara Cível discordaram das alegações apresentadas pela defesa do banco e negaram o recurso em sessão realizada em 2 de abril deste ano.
Além disso, os desembargadores também mantiveram os valores determinados na Comarca Municipal, por considerarem que foram adequados. O acórdão foi publicado no site do Tribunal dois dias depois. Ainda cabe novo recursos da decisão.
O G1 solicitou posicionamento à assessoria do Santander e aguarda retorno.
Na ação, o cliente contou que, em 1º de agosto de 2017, ao efetuar o pagamento de um boleto, recebeu uma mensagem estranha, que exigiu que refizesse a operação. Dias depois, descobriu que o documento não foi pago e que debitaram R$ 13.888,15 da conta dele.
A vítima alegou que procurou a instituição bancária, que não aceitou devolver os valores descontados. Ele fez boletim de ocorrência e, por meio da imprensa, descobriu que outras pessoas foram vítimas da mesma fraude e anexou as matérias sobre os casos.
A defesa do banco alegou que o pedido deveria ser considerado improcedente por ser “fortuito externo”, ou seja, uma situação imprevisível e inevitável que não seria responsabilidade da instituição. Sustentou que a transação foi realizada com a utilização de senha pessoal e chave de segurança. Por isso, não haveria qualquer irregularidade na operação.
No entanto, no julgamento na 6ª Vara Cível na Comarca em Juiz de Fora, o juiz Francisco José da Silva discordou da defesa do réu e deu ganho de causa ao cliente. Determinou que o banco o restituísse o valor de R$ 13.823,28 e pagasse indenização de R$ 9.540 por danos morais. Além disso, declarou inexistentes os débitos na conta do autor, por causa de encargos e juros referentes ao desconto, desde agosto de 2017.
O banco recorreu ao TJMG, reiterando as alegações, e solicitou que, se mantida a condenação, o valor dos danos morais fosse reduzido.
O relator, desembargador Mota e Silva, verificou que o banco não demonstrou a regularidade da operação bancária e não apresentou nenhum documento que negasse a alegação do cliente.
O desembargador também citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para ressaltar que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ainda conforme o Código de Defesa do Consumidor, o desembargador afirmou que o fornecedor do serviço, neste caso, o banco, só não seria responsabilizado se provasse que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para ele, os indícios apontam que o provável estelionatário realizou a operação financeira por meio de cartão clonado ou de desvio de informações sigilosas e que a transação impugnada está "absolutamente fora do padrão de consumo do autor". Segundo o desembargador, isso configurou o ato ilícito.
Fonte: g1 globo
Os valores são referentes a ressarcimento por danos morais e indenização por danos materiais, porque Os desembargadores da 18ª Câmara Cível discordaram das alegações apresentadas pela defesa do banco e negaram o recurso em sessão realizada em 2 de abril deste ano.
Além disso, os desembargadores também mantiveram os valores determinados na Comarca Municipal, por considerarem que foram adequados. O acórdão foi publicado no site do Tribunal dois dias depois. Ainda cabe novo recursos da decisão.
O G1 solicitou posicionamento à assessoria do Santander e aguarda retorno.
Fraude via aplicativo
Na ação, o cliente contou que, em 1º de agosto de 2017, ao efetuar o pagamento de um boleto, recebeu uma mensagem estranha, que exigiu que refizesse a operação. Dias depois, descobriu que o documento não foi pago e que debitaram R$ 13.888,15 da conta dele.
A vítima alegou que procurou a instituição bancária, que não aceitou devolver os valores descontados. Ele fez boletim de ocorrência e, por meio da imprensa, descobriu que outras pessoas foram vítimas da mesma fraude e anexou as matérias sobre os casos.
A defesa do banco alegou que o pedido deveria ser considerado improcedente por ser “fortuito externo”, ou seja, uma situação imprevisível e inevitável que não seria responsabilidade da instituição. Sustentou que a transação foi realizada com a utilização de senha pessoal e chave de segurança. Por isso, não haveria qualquer irregularidade na operação.
No entanto, no julgamento na 6ª Vara Cível na Comarca em Juiz de Fora, o juiz Francisco José da Silva discordou da defesa do réu e deu ganho de causa ao cliente. Determinou que o banco o restituísse o valor de R$ 13.823,28 e pagasse indenização de R$ 9.540 por danos morais. Além disso, declarou inexistentes os débitos na conta do autor, por causa de encargos e juros referentes ao desconto, desde agosto de 2017.
Recurso negado
O banco recorreu ao TJMG, reiterando as alegações, e solicitou que, se mantida a condenação, o valor dos danos morais fosse reduzido.
O relator, desembargador Mota e Silva, verificou que o banco não demonstrou a regularidade da operação bancária e não apresentou nenhum documento que negasse a alegação do cliente.
O desembargador também citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para ressaltar que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ainda conforme o Código de Defesa do Consumidor, o desembargador afirmou que o fornecedor do serviço, neste caso, o banco, só não seria responsabilizado se provasse que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para ele, os indícios apontam que o provável estelionatário realizou a operação financeira por meio de cartão clonado ou de desvio de informações sigilosas e que a transação impugnada está "absolutamente fora do padrão de consumo do autor". Segundo o desembargador, isso configurou o ato ilícito.
Fonte: g1 globo