bit.ly/2vkM3ms | Uma moradora de Ibatiba teve o pedido de reconhecimento de união estável negado pela Vara Única do município. Na ação, ela sustenta que chegou a morar com réu durante anos e que, juntos, eles possuem uma filha de 20 anos.
De acordo com a autora do processo, ela iniciou um namoro com o acusado em 1996, época em que ele já estaria separado da esposa. No mesmo ano, os dois começaram a conviver em união estável na região do córrego Santa Maria, em Ibatiba. Três anos depois, a mulher deu a luz a uma menina, fruto do relacionamento.
A autora da ação também afirmou que, em 2001, seu companheiro deixou o município e passou a morar na cidade do Itambacuri, em Minas Gerais, onde ele comprou uma propriedade. Lá, o casal passou a trabalhar com lavouras e na criação de gados.
Em 2011, a requerida precisou retornar para Ibatiba, onde deu início ao tratamento odontológico da filha. A mulher defendeu que, durante esse tempo, era visitada mensalmente pelo companheiro, que arcava com todas as despesas dela e da criança. Entretanto, no ano de 2014, o relacionamento entre eles chegou ao fim.
Em contrapartida, o réu alegou nunca ter morado com a autora, e sustentou que os dois mantiveram uma relação extraconjugal. Em sua defesa, duas testemunhas confirmaram a versão dos acontecimentos, entre elas, sua esposa, com quem é casado há 49 anos.
Em depoimento, a mulher do acusado sustentou que seu marido nunca morou com a requerente, mas reconhece que as partes mantiveram um relacionamento extraconjugal. Ela também confirmou que a relação resultou no nascimento de uma menina, a qual recebe pensão do pai até hoje.
“[…] o requerido deu uma casa à autora, no povoado de Cafelândia, para que ela cuidasse da filha deles; que eles nunca moraram juntos nesta casa […] Em dada época ela resolveu vender a casa para cuidar da vida dela próximo aos parentes no Espírito Santo e a filha dela com o requerido nasceu lá”, declarou a testemunha.
Segundo o magistrado da Vara Única de Ibatiba, o casal ter tido uma filha não configura, necessariamente, uma união estável, mas “uma relação ocasional e sem estabilidade”. O juiz também verificou que não existe no processo nenhuma testemunha ou até mesmo provas que sustentem as alegações da autora.
“[…]As únicas provas nos autos demonstram que o requerido apenas participava de festas de aniversário de sua filha e passeios com a mesma […] Sendo assim, não houve publicidade e notoriedade da relação, requisitos estes indispensáveis para se confirmar a união estável”, ressaltou o magistrado.
Além do apresentado na ação, o juiz também considerou que o fato do réu já ser casado é um impedimento legal, previsto no art. 1.521, do Código Civil de 2002, ao reconhecimento da união estável. Sendo assim, o magistrado julgou improcedente o requerimento da autora da ação.
Por Rafaela Thompson
Fonte: www.aquinoticias.com
De acordo com a autora do processo, ela iniciou um namoro com o acusado em 1996, época em que ele já estaria separado da esposa. No mesmo ano, os dois começaram a conviver em união estável na região do córrego Santa Maria, em Ibatiba. Três anos depois, a mulher deu a luz a uma menina, fruto do relacionamento.
A autora da ação também afirmou que, em 2001, seu companheiro deixou o município e passou a morar na cidade do Itambacuri, em Minas Gerais, onde ele comprou uma propriedade. Lá, o casal passou a trabalhar com lavouras e na criação de gados.
Em 2011, a requerida precisou retornar para Ibatiba, onde deu início ao tratamento odontológico da filha. A mulher defendeu que, durante esse tempo, era visitada mensalmente pelo companheiro, que arcava com todas as despesas dela e da criança. Entretanto, no ano de 2014, o relacionamento entre eles chegou ao fim.
Em contrapartida, o réu alegou nunca ter morado com a autora, e sustentou que os dois mantiveram uma relação extraconjugal. Em sua defesa, duas testemunhas confirmaram a versão dos acontecimentos, entre elas, sua esposa, com quem é casado há 49 anos.
Em depoimento, a mulher do acusado sustentou que seu marido nunca morou com a requerente, mas reconhece que as partes mantiveram um relacionamento extraconjugal. Ela também confirmou que a relação resultou no nascimento de uma menina, a qual recebe pensão do pai até hoje.
“[…] o requerido deu uma casa à autora, no povoado de Cafelândia, para que ela cuidasse da filha deles; que eles nunca moraram juntos nesta casa […] Em dada época ela resolveu vender a casa para cuidar da vida dela próximo aos parentes no Espírito Santo e a filha dela com o requerido nasceu lá”, declarou a testemunha.
Segundo o magistrado da Vara Única de Ibatiba, o casal ter tido uma filha não configura, necessariamente, uma união estável, mas “uma relação ocasional e sem estabilidade”. O juiz também verificou que não existe no processo nenhuma testemunha ou até mesmo provas que sustentem as alegações da autora.
“[…]As únicas provas nos autos demonstram que o requerido apenas participava de festas de aniversário de sua filha e passeios com a mesma […] Sendo assim, não houve publicidade e notoriedade da relação, requisitos estes indispensáveis para se confirmar a união estável”, ressaltou o magistrado.
Além do apresentado na ação, o juiz também considerou que o fato do réu já ser casado é um impedimento legal, previsto no art. 1.521, do Código Civil de 2002, ao reconhecimento da união estável. Sendo assim, o magistrado julgou improcedente o requerimento da autora da ação.
Por Rafaela Thompson
Fonte: www.aquinoticias.com