bit.ly/2UmI2wy | Ontem, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou um projeto de lei, de autoria da senadora Katia Abreu (423/2018), que condiciona a revogação de prisão preventiva em casos de violência doméstica à emissão de laudo psicológico, com a justificativa de se evitar alvará de soltura “sem qualquer fundamento na realidade dos fatos”.
Mas vamos lá: QUAIS FATOS, SE A PALAVRA DA VÍTIMA É A RAINHA DAS PROVAS NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA? Quais fatos, se a palavra da vítima prevalece sobre as demais e se temos sentenças condenatórias prontas a partir do momento em que o homem entra na Delegacia da Mulher? Quais fatos, se não há individualização da pena e tampouco de condutas, vez que os homens são tratados igualmente e grande parte das autoridades não têm o trabalho de ler o processo ou analisar as provas? Quais fatos se o direito penal em matéria de Lei Maria da Penha não se orienta pelo DIREITO PENAL DO FATO, onde se pune individualmente, conforme a culpa, e conduta (que teoricamente foi adotado no Brasil, exceto a análise da conduta para critérios de fixação da pena, em que há regras estabelecidas no artigo 59 do Código Penal). Quais fatos se o homem não é ouvido e já sofre medidas restritivas? Quais fatos, se ninguém analisa a vida da suposta vítima (como transtornos de personalidade, insatisfação com o valor da pensão temporária, insatisfação com a divisão patrimonial, com medo de perder o amor dos filhos após o divórcio, ausência de capacidade de superar uma traição, ou preocupação com a moral por ter traído e tantas outras) antes de prender o indiciado/acusado? NÃO EXISTE FATO QUANDO NINGUÉM QUER ENXERGÁ-LO, mesmo aqueles em que a profissão ou cargo exija.
Projeto: Art. 1º Os arts. 20 e 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 20[...] § 2º Em qualquer caso, a revogação da prisão preventiva dependerá de laudo psicológico que verifique o grau de probabilidade de o agressor reincidir contra esta ou outras mulheres.
Art. 24-A [...] § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, sendo que a liberação do agressor, independentemente da estipulação ou não de fiança, dependerá de laudo psicológico que verifique o grau de probabilidade de o agressor reincidir contra esta ou outras mulheres.
Nas palavras da relatora senadora Mailza Gomes do PP-AC:
"A ciência médica, a psiquiatria e a psicologia reúnem condições para estimar a possibilidade de reincidência com razoabilidade científica, o que a autoridade judiciária, por si só, não pode fazer. Como o sistema legal de proteção a direitos já prevê intensa cooperação entre a atividade judiciária e as ciências da alma humana, não há por que não chamar estas últimas a opinarem quando da soltura de agressor de mulheres".
Se a ciência médica reúne tais condições, por que não utilizar essa mesma ciência para avaliar a própria vítima? A veracidade de suas palavras, o que tem por traz de suas falas antes do dispêndio público com inquérito, processo, medidas protetivas para uma falsa vítima? VIVEMOS A ERA DA INDÚSTRIA DAS FALSAS ACUSAÇÕES (de violência doméstica e estupro)
Quem vai arcar com os custos desse laudo? E ao final do processo, provando a inocência do acusado, logo evidenciando-se o crime de denunciação caluniosa (339 Código Penal), A FALSA VÍTIMA ARCARÁ COM OS CUSTOS DO LAUDO PSICOLÓGICO E DE TODO O PROCESSO, OU O CONTRIBUINTE CONTINUARÁ PAGANDO PELOS MEROS DISSABORES COTIDIANOS DE MULHERES LEVIANAS, DESTEMPERADAS, MALICIOSAS E CRIMINOSAS? – Sim, criminosas porque falsa acusação é crime que devia inclusive ser hediondo pelo seu poder destrutivo, gasto e menosprezo a dor e sofrimento das vítimas que têm que lutar contra a violência doméstica.
Será que o OBJETIVO É AUMENTAR O GASTO PÚBLICO com a contratação ou pagamento de psicólogos para realizar esses laudos? Qual a validade desses laudos, se bem sabemos da existência de inúmeros casos de influência e “network” que levam delegados, juízes, conselheiras tutelares, promotores a ignorarem provas e tomarem as dores ou emoção de quem entrou em contato, ou simplesmente por odiar homens por algum trauma não superado? Como o caso da Conselheira Tutelar daqui de Minas Gerais, que incentiva publicamente a prática do crime de denunciação caluniosa. (https://www.youtube.com/watch?v=-TvNY5Ib1MA&t=2s)
Se o acusado puder e quiser arcar com os custos do laudo, para celeridade processual e encontro da sua liberdade, em hipóteses de baixa renda (grande parcela da população) ficará a mercê da boa vontade da justiça - mesmo sabendo que ao se tratar de homem ela não existe?
VIVEMOS O DIREITO PENAL DO AUTOR, em que se condena um homem pelo simples fato de ser homem, não pelo que faz (e em números absurdos condenamos pelo que ele não fez), assim como atenua-se as condutas femininas por serem mulheres. Nas palavras de Zaffaroni e Pierangeli:
"Ainda que não haja um critério unitário acerca do que seja o direito penal do autor, podemos dizer que, ao menos em sua manifestação extrema, é uma corrupção do direito penal, em que não se proíbe o ato em si, mas o ato como manifestação de uma forma de ser do autor, esta sim considerada verdadeiramente delitiva. O ato teria valor de sintoma de uma personalidade; o proibido e reprovável ou perigoso, seria a personalidade e não o ato.
O Direito não tem servido as suas funções, as esferas têm se misturado e apropriado uma das outras e a população, fantoche facilmente manipulado, aplaude iniciativas que dia após dia segregam os homens, confinam, tiram sua voz, direitos de personalidade, liberdade e até mesmo a vida. Não são todos que aguentam anos de falsa acusação, perder emprego, contato com os filhos, moral, imagem, reputação, liberdade e VER A FIGURA AMADA DESTRUIR TUDO O QUE VOCÊ FOI E FEZ DE MELHOR, TUDO O QUE VOCÊ DEMOROU ANOS PARA CONSTRUIR, E QUE NINGUÉM SE IMPORTA COM VOCÊ, NINGUÉM SE IMPORTA COM A VERDADE, PORQUE A MODA DA ÉPOCA É DEFENDER MULHER, MESMO QUE ELA É QUEM DEVA SER PUNIDA E RESPONSABILIZADA.
O que falar da dor de um pai, preso injustamente por violência doméstica e impedido de dar o seu amor para os filhos e que perde os melhores momentos e que jamais voltarão? Esse homem que fez parte da taxa de suicídio masculino no país (79%) finda a sua vida ainda como um monstro, e a mulher que praticou o crime de denunciação caluniosa, arca com essa vida? Não...ela criou uma falsa acusação por medo coitadinha, não queria perder o amor dos filhos ou a reputação por ter traído, estava em surtos hormonais ou é compreensível tal atitude criminosa após uma rejeição.
A proposta seguiu para análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Mas...
“a justiça não admite reticências” (Abílio de Guerra Junqueiro)
Até o próximo artigo, espero que munida de notícias melhores.
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Sara Próton
Adv. Direito Criminal e Direito de Família. Autora do livro "Belas e Feras - A violência doméstica da mulher contra o homem". Especialista em Psicanálise e Sexologia. Pós-Graduanda em Ciências Criminais e Direito da Saúde Membro da Comissão de Direito de Família OAB/MG Integrante da A Voice For Men - Brasil
Fonte: saraproton.jusbrasil.com.br
Mas vamos lá: QUAIS FATOS, SE A PALAVRA DA VÍTIMA É A RAINHA DAS PROVAS NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA? Quais fatos, se a palavra da vítima prevalece sobre as demais e se temos sentenças condenatórias prontas a partir do momento em que o homem entra na Delegacia da Mulher? Quais fatos, se não há individualização da pena e tampouco de condutas, vez que os homens são tratados igualmente e grande parte das autoridades não têm o trabalho de ler o processo ou analisar as provas? Quais fatos se o direito penal em matéria de Lei Maria da Penha não se orienta pelo DIREITO PENAL DO FATO, onde se pune individualmente, conforme a culpa, e conduta (que teoricamente foi adotado no Brasil, exceto a análise da conduta para critérios de fixação da pena, em que há regras estabelecidas no artigo 59 do Código Penal). Quais fatos se o homem não é ouvido e já sofre medidas restritivas? Quais fatos, se ninguém analisa a vida da suposta vítima (como transtornos de personalidade, insatisfação com o valor da pensão temporária, insatisfação com a divisão patrimonial, com medo de perder o amor dos filhos após o divórcio, ausência de capacidade de superar uma traição, ou preocupação com a moral por ter traído e tantas outras) antes de prender o indiciado/acusado? NÃO EXISTE FATO QUANDO NINGUÉM QUER ENXERGÁ-LO, mesmo aqueles em que a profissão ou cargo exija.
Projeto: Art. 1º Os arts. 20 e 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 20[...] § 2º Em qualquer caso, a revogação da prisão preventiva dependerá de laudo psicológico que verifique o grau de probabilidade de o agressor reincidir contra esta ou outras mulheres.
Art. 24-A [...] § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, sendo que a liberação do agressor, independentemente da estipulação ou não de fiança, dependerá de laudo psicológico que verifique o grau de probabilidade de o agressor reincidir contra esta ou outras mulheres.
Nas palavras da relatora senadora Mailza Gomes do PP-AC:
"A ciência médica, a psiquiatria e a psicologia reúnem condições para estimar a possibilidade de reincidência com razoabilidade científica, o que a autoridade judiciária, por si só, não pode fazer. Como o sistema legal de proteção a direitos já prevê intensa cooperação entre a atividade judiciária e as ciências da alma humana, não há por que não chamar estas últimas a opinarem quando da soltura de agressor de mulheres".
Se a ciência médica reúne tais condições, por que não utilizar essa mesma ciência para avaliar a própria vítima? A veracidade de suas palavras, o que tem por traz de suas falas antes do dispêndio público com inquérito, processo, medidas protetivas para uma falsa vítima? VIVEMOS A ERA DA INDÚSTRIA DAS FALSAS ACUSAÇÕES (de violência doméstica e estupro)
Quem vai arcar com os custos desse laudo? E ao final do processo, provando a inocência do acusado, logo evidenciando-se o crime de denunciação caluniosa (339 Código Penal), A FALSA VÍTIMA ARCARÁ COM OS CUSTOS DO LAUDO PSICOLÓGICO E DE TODO O PROCESSO, OU O CONTRIBUINTE CONTINUARÁ PAGANDO PELOS MEROS DISSABORES COTIDIANOS DE MULHERES LEVIANAS, DESTEMPERADAS, MALICIOSAS E CRIMINOSAS? – Sim, criminosas porque falsa acusação é crime que devia inclusive ser hediondo pelo seu poder destrutivo, gasto e menosprezo a dor e sofrimento das vítimas que têm que lutar contra a violência doméstica.
Será que o OBJETIVO É AUMENTAR O GASTO PÚBLICO com a contratação ou pagamento de psicólogos para realizar esses laudos? Qual a validade desses laudos, se bem sabemos da existência de inúmeros casos de influência e “network” que levam delegados, juízes, conselheiras tutelares, promotores a ignorarem provas e tomarem as dores ou emoção de quem entrou em contato, ou simplesmente por odiar homens por algum trauma não superado? Como o caso da Conselheira Tutelar daqui de Minas Gerais, que incentiva publicamente a prática do crime de denunciação caluniosa. (https://www.youtube.com/watch?v=-TvNY5Ib1MA&t=2s)
Se o acusado puder e quiser arcar com os custos do laudo, para celeridade processual e encontro da sua liberdade, em hipóteses de baixa renda (grande parcela da população) ficará a mercê da boa vontade da justiça - mesmo sabendo que ao se tratar de homem ela não existe?
VIVEMOS O DIREITO PENAL DO AUTOR, em que se condena um homem pelo simples fato de ser homem, não pelo que faz (e em números absurdos condenamos pelo que ele não fez), assim como atenua-se as condutas femininas por serem mulheres. Nas palavras de Zaffaroni e Pierangeli:
"Ainda que não haja um critério unitário acerca do que seja o direito penal do autor, podemos dizer que, ao menos em sua manifestação extrema, é uma corrupção do direito penal, em que não se proíbe o ato em si, mas o ato como manifestação de uma forma de ser do autor, esta sim considerada verdadeiramente delitiva. O ato teria valor de sintoma de uma personalidade; o proibido e reprovável ou perigoso, seria a personalidade e não o ato.
O Direito não tem servido as suas funções, as esferas têm se misturado e apropriado uma das outras e a população, fantoche facilmente manipulado, aplaude iniciativas que dia após dia segregam os homens, confinam, tiram sua voz, direitos de personalidade, liberdade e até mesmo a vida. Não são todos que aguentam anos de falsa acusação, perder emprego, contato com os filhos, moral, imagem, reputação, liberdade e VER A FIGURA AMADA DESTRUIR TUDO O QUE VOCÊ FOI E FEZ DE MELHOR, TUDO O QUE VOCÊ DEMOROU ANOS PARA CONSTRUIR, E QUE NINGUÉM SE IMPORTA COM VOCÊ, NINGUÉM SE IMPORTA COM A VERDADE, PORQUE A MODA DA ÉPOCA É DEFENDER MULHER, MESMO QUE ELA É QUEM DEVA SER PUNIDA E RESPONSABILIZADA.
O que falar da dor de um pai, preso injustamente por violência doméstica e impedido de dar o seu amor para os filhos e que perde os melhores momentos e que jamais voltarão? Esse homem que fez parte da taxa de suicídio masculino no país (79%) finda a sua vida ainda como um monstro, e a mulher que praticou o crime de denunciação caluniosa, arca com essa vida? Não...ela criou uma falsa acusação por medo coitadinha, não queria perder o amor dos filhos ou a reputação por ter traído, estava em surtos hormonais ou é compreensível tal atitude criminosa após uma rejeição.
Uma justiça que não detecta nem mesmo uma falsa acusação está apta a dizer sobre a capacidade de reincidir ou não, de um acusado que nem devia estar preso?
A proposta seguiu para análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Mas...
“a justiça não admite reticências” (Abílio de Guerra Junqueiro)
Até o próximo artigo, espero que munida de notícias melhores.
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Sara Próton
Adv. Direito Criminal e Direito de Família. Autora do livro "Belas e Feras - A violência doméstica da mulher contra o homem". Especialista em Psicanálise e Sexologia. Pós-Graduanda em Ciências Criminais e Direito da Saúde Membro da Comissão de Direito de Família OAB/MG Integrante da A Voice For Men - Brasil
Fonte: saraproton.jusbrasil.com.br