A (des)necessidade da lavratura do boletim de ocorrência para instruir a queixa-crime

bit.ly/2Iis4NT | A queixa-crime é uma petição acusatória de iniciativa privada em que Estado transfere o direito de processar ao ofendido. O Estado não transfere o poder punitivo, mas apenas a possibilidade de acusar ou não o requerido através de advogado constituído com poderes especiais.

É comum no meio forense a utilização dos termos  querelante e querelado. Salientamos que os termos exarados devem ser utilizados após a tentativa de audiência  de conciliação (art. 520, do CPP), pois até esse momento o juiz ainda não recebeu a queixa-crime, tratando-se de apenas requerente e requerido.

Feita as considerações, quando estamos diante de um crime de iniciativa privada, a vítima questiona da necessidade ou não de lavrar boletim de ocorrência, que nada mais seria, em termos técnicos, a notícia do crime (notitia criminis).

A notitia criminis é o conhecimento da infração penal levada a autoridade policial.

Para iniciar uma ação penal pública condicionada é necessário a representação do ofendido, o que não ocorre quando a ação é pública incondicionada.

E quando o crime for de iniciativa privada ( crimes contra honra, por exemplo), é imprescindível a notícia do crime a autoridade policial para exercer o direito a ação privada?

Num primeiro momento devemos analisar quais provas o ofendido possui para a pretensa petição acusatória. Se houver elementos suficientes de autoria e materialidade, entendemos, num primeiro momento, pela desnecessidade da lavratura do boletim de ocorrência.

Do mesmo modo procede o ministério público, quando dispensa o inquérito policial por haver prova suficiente para instruir a denúncia.

Quando as provas forem frágeis ou insuficientes, deve o ofendido noticiar o crime a autoridade policial, podendo requerer diligências investigatórias.

Com a lavratura do boletim de ocorrência o ofendido pode dar credibilidade em sua versão, mesmo diante da escassez de provas, pois se mentir, poderá responder criminalmente.

Portanto, diante de um crime de iniciativa privada, havendo provas suficientes (vídeo da ofensa, testemunhas, por exemplo), entendemos pela faculdade em lavrar ou não o boletim de ocorrência, em analogia ao art. 39, parágrafo 5° do CPP.

Quando o conjunto probatório não for suficiente, depois da análise técnica do advogado, deve o ofendido noticiar o crime e solicitar diligências a autoridade policial.

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Rodrigo Urbanski
Pós-graduando em Direito Constitucional. Membro da Comissão Especial de Estudos de Criminologia Crítica. Advogado.
Fonte: Canal Ciências Criminais
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