bit.ly/2vtyykt | Vou abrir este artigo descrevendo o que dispõe o artigo 189 da CLT: “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Assim, a limpeza de banheiro, por si só, não figura entre as atividades insalubres previstas no rol da NR-15, ela precisa ser realizada em banheiros públicos e/ ou de grande circulação de pessoas.
Se um empregado limpa o banheiro de um pequeno escritório, ou de uma residência, não há que se falar em ambiente de grande circulação de pessoas, ou de uso público.
Assim, para que haja distinção da situação fática, temos a súmula nº 448, item II do TST que diz: ”A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”
Assim, o grau máximo mencionado na referida Súmula, se refere ao pagamento de 40% do salário mínimo nacional vigente à época, mensalmente, junto com o salário, compondo sua remuneração.
Há quem argumente a seguinte tese: “Mas o empregado utilizava EPI para reduzir o risco de contato com os agentes nocivos”. Ok! Porém, o uso de EPI “reduz” o risco, porém não elimina completamente o contato com os agentes biológicos causadores da insalubridade. Em outras palavras, a atividade permanece insalubre!
Embora não haja um rol taxativo do que é considerado banheiro de uso coletivo, de grande circulação, há que se ponderar, e avaliar caso a caso (tipo de estabelecimento, tamanho do local, quantidade de pessoas que passam por lá diariamente, etc).
Assim, como todo e qualquer pedido de adicional de insalubridade feito judicialmente, é realizado uma perícia onde um profissional especializado vai até o local de trabalho do empregado constatar se estes requisitos acima mencionados estão presentes, e ponderar sobre o referido pedido da insalubridade.
Grandes exemplos de locais que geram o pagamento do adicional de insalubridade são: escolas de grande circulação de alunos, clubes, shopping, estabelecimentos públicos, hotéis, motéis, supermercados, bancos, fábricas etc.
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Bruna Galeas Tineo
Graduada na Universidade de Taubaté UNITAU. Pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito - EPD. Atuante na área Trabalhista, e o escritório atende as demais áreas: Criminal, Civil, Família, Previdenciário e Consumidor. E-mail: brunagaleas@adv.oabsp.org.br Instagram: @brunagaleas
Fonte: brunagaleas.jusbrasil.com.br
Assim, a limpeza de banheiro, por si só, não figura entre as atividades insalubres previstas no rol da NR-15, ela precisa ser realizada em banheiros públicos e/ ou de grande circulação de pessoas.
Se um empregado limpa o banheiro de um pequeno escritório, ou de uma residência, não há que se falar em ambiente de grande circulação de pessoas, ou de uso público.
Assim, para que haja distinção da situação fática, temos a súmula nº 448, item II do TST que diz: ”A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”
Assim, o grau máximo mencionado na referida Súmula, se refere ao pagamento de 40% do salário mínimo nacional vigente à época, mensalmente, junto com o salário, compondo sua remuneração.
Há quem argumente a seguinte tese: “Mas o empregado utilizava EPI para reduzir o risco de contato com os agentes nocivos”. Ok! Porém, o uso de EPI “reduz” o risco, porém não elimina completamente o contato com os agentes biológicos causadores da insalubridade. Em outras palavras, a atividade permanece insalubre!
Embora não haja um rol taxativo do que é considerado banheiro de uso coletivo, de grande circulação, há que se ponderar, e avaliar caso a caso (tipo de estabelecimento, tamanho do local, quantidade de pessoas que passam por lá diariamente, etc).
Assim, como todo e qualquer pedido de adicional de insalubridade feito judicialmente, é realizado uma perícia onde um profissional especializado vai até o local de trabalho do empregado constatar se estes requisitos acima mencionados estão presentes, e ponderar sobre o referido pedido da insalubridade.
Grandes exemplos de locais que geram o pagamento do adicional de insalubridade são: escolas de grande circulação de alunos, clubes, shopping, estabelecimentos públicos, hotéis, motéis, supermercados, bancos, fábricas etc.
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Bruna Galeas Tineo
Graduada na Universidade de Taubaté UNITAU. Pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito - EPD. Atuante na área Trabalhista, e o escritório atende as demais áreas: Criminal, Civil, Família, Previdenciário e Consumidor. E-mail: brunagaleas@adv.oabsp.org.br Instagram: @brunagaleas
Fonte: brunagaleas.jusbrasil.com.br