bit.ly/2VTX4GX | O início do novo governo trouxe à tona a velha e superada polêmica em torno da obrigatoriedade do Exame de Ordem. Velha porque a grita de uns poucos pelo fim do Exame não é nova. O tema retorna às luzes praticamente todo início de legislatura no Congresso Nacional. O próprio presidente Bolsonaro foi um defensor de sua extinção nos últimos 10 anos. E superada porque, ao longo das últimas décadas, o assunto já foi debatido e revisitado à exaustão, sendo defendido por inúmeras entidades da sociedade civil relacionadas à advocacia, bem como praticamente todos os principais expoentes da profissão.
Sobre esse aspecto, é importante fazer a defesa da própria Ordem dos Advogados do Brasil. Não raramente a nossa entidade é acusada de operar interesses corporativos, de reserva de mercado. O argumento, por si só, é falacioso, na medida em que a principal fonte de recursos da OAB é justamente a contribuição regular dos advogados inscritos. Logo, facilitar o acesso dos profissionais, do ponto de vista fisiológico-financeiro, traria mais benefícios à entidade.
Não foi por isso que o Exame foi criado, em 1970. Já havia, naquele tempo, uma grande preocupação com a qualidade do ensino, com a proliferação descontrolada de faculdades de Direito e a necessidade de estabelecer um mecanismo que garantisse aos recém formados o domínio de um conjunto de habilidades e conhecimentos mínimos necessários ao exercício da advocacia.
É preciso ressaltar que não existe uma “faculdade de advocacia”. O curso de Direito forma bacharéis, cuja qualificação que permite prestar concursos públicos – e portanto examinar seus conhecimentos – para seguirem diversos ofícios, tais como delegados de carreira, a magistratura, a defensoria pública, o Ministério Público entre outros. Eles podem, inclusive, prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, para, aí sim, advogar.
A Constituição Federal destaca a advocacia como função essencial à administração da Justiça (artigos 127 a 133), elevando-a ao mesmo patamar dos serviços públicos essenciais para o funcionamento do estado e exercício da cidadania. Logo, se para os demais serviços é necessário um concurso público garantidor da isonomia de conhecimentos e condições, porque não para o exercício da advocacia?
Diversos outros países adotam a mesma prática de examinar seus recém formados antes de permitir o exercício da advocacia. Estados Unidos, França, Inglaterra, Japão, Itália e Alemanha são alguns exemplos, alguns com etapas mais rigorosas do que a prática brasileira.
A história da nossa entidade é, antes de tudo, uma história de defesa da cidadania, da democracia e dos direitos constitucionais. Permitir que o exercício da advocacia seja praticado por profissionais que ainda não atingiram o nível de maturidade e conhecimento necessários para serem aprovados no Exame de Ordem, significaria rasgar essa história. É fazer pender a balança da Justiça em desfavor daqueles que mais necessitam.
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* Maria José Soares Bonetti é advogada, professora, presidente da OAB Osasco – 56ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil
Fonte: www.visaooeste.com.br
Sobre esse aspecto, é importante fazer a defesa da própria Ordem dos Advogados do Brasil. Não raramente a nossa entidade é acusada de operar interesses corporativos, de reserva de mercado. O argumento, por si só, é falacioso, na medida em que a principal fonte de recursos da OAB é justamente a contribuição regular dos advogados inscritos. Logo, facilitar o acesso dos profissionais, do ponto de vista fisiológico-financeiro, traria mais benefícios à entidade.
Não foi por isso que o Exame foi criado, em 1970. Já havia, naquele tempo, uma grande preocupação com a qualidade do ensino, com a proliferação descontrolada de faculdades de Direito e a necessidade de estabelecer um mecanismo que garantisse aos recém formados o domínio de um conjunto de habilidades e conhecimentos mínimos necessários ao exercício da advocacia.
É preciso ressaltar que não existe uma “faculdade de advocacia”. O curso de Direito forma bacharéis, cuja qualificação que permite prestar concursos públicos – e portanto examinar seus conhecimentos – para seguirem diversos ofícios, tais como delegados de carreira, a magistratura, a defensoria pública, o Ministério Público entre outros. Eles podem, inclusive, prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, para, aí sim, advogar.
A Constituição Federal destaca a advocacia como função essencial à administração da Justiça (artigos 127 a 133), elevando-a ao mesmo patamar dos serviços públicos essenciais para o funcionamento do estado e exercício da cidadania. Logo, se para os demais serviços é necessário um concurso público garantidor da isonomia de conhecimentos e condições, porque não para o exercício da advocacia?
Diversos outros países adotam a mesma prática de examinar seus recém formados antes de permitir o exercício da advocacia. Estados Unidos, França, Inglaterra, Japão, Itália e Alemanha são alguns exemplos, alguns com etapas mais rigorosas do que a prática brasileira.
A história da nossa entidade é, antes de tudo, uma história de defesa da cidadania, da democracia e dos direitos constitucionais. Permitir que o exercício da advocacia seja praticado por profissionais que ainda não atingiram o nível de maturidade e conhecimento necessários para serem aprovados no Exame de Ordem, significaria rasgar essa história. É fazer pender a balança da Justiça em desfavor daqueles que mais necessitam.
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* Maria José Soares Bonetti é advogada, professora, presidente da OAB Osasco – 56ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil
Fonte: www.visaooeste.com.br