bit.ly/2OMMDCt | Um homem, de 68 anos, morador de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, vai ser indenizado por danos morais por ter sido vítima de uma vasectomia mal sucedida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Terão que indenizar a vítima, a Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem e o poder Executivo local. Segundo informações do tribunal, o paciente foi operado em setembro de 2007, quando ainda tinha 56 anos.
A vítima afirma que a operação lesionou a bolsa escrotal e o pênis, deformando-os. Além disso, o quadro clínico do lanterneiro evoluiu para a síndrome de Fournier, que é caracterizada por uma infecção aguda, devido a uma infecção hospitalar.
O autor da ação alega que, entre idas e vindas que incluíram uma cirurgia corretiva, ficou internado por quase um mês, teve sequelas também nos pés, nas virilhas e no joelho, que ficaram disformes em razão da intervenção.
O homem, que é casado, pai de três filhos, argumenta que ficou impedido de ter relações sexuais e de trabalhar para sustentar a família, pois perdeu a força física. Ele reivindicou indenização por danos estéticos, morais e materiais e a realização de cirurgia plástica na área genital.
A fundação argumentou que prestou assistência hospitalar ao paciente todas as vezes em que foi procurada e que ele não apresentou no processo qualquer evidência de imperícia, negligência ou imprudência por parte da equipe médica.
O município, por sua vez, sustentou não ter responsabilidade nos fatos, defendendo que não é possível acumular reparações por dano moral e estético e que os resultados da cirurgia não impossibilitam o profissional de trabalhar.
Em primeira instância, o pedido do lanterneiro foi negado, sob o fundamento de que as complicações ocorridas não estavam relacionadas com a atuação do poder público municipal. A sentença se baseou também na perícia, que não identificou negligência, imperícia e/ou imprudência médica nem invalidez ou incapacidade funcional parcial ou total.
O paciente recorreu e a decisão foi reformada. O relator, desembargador Edgard Penna Amorim, destacou que, comprovado o fato de a infecção ter ocorrido como complicação pós-cirúrgica, deve-se reconhecer que a deformidade foi causada por causa do serviço prestado. Os valores envolvidos na indenização não foram revelados.
Fonte: www.otempo.com.br
Terão que indenizar a vítima, a Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem e o poder Executivo local. Segundo informações do tribunal, o paciente foi operado em setembro de 2007, quando ainda tinha 56 anos.
A vítima afirma que a operação lesionou a bolsa escrotal e o pênis, deformando-os. Além disso, o quadro clínico do lanterneiro evoluiu para a síndrome de Fournier, que é caracterizada por uma infecção aguda, devido a uma infecção hospitalar.
O autor da ação alega que, entre idas e vindas que incluíram uma cirurgia corretiva, ficou internado por quase um mês, teve sequelas também nos pés, nas virilhas e no joelho, que ficaram disformes em razão da intervenção.
O homem, que é casado, pai de três filhos, argumenta que ficou impedido de ter relações sexuais e de trabalhar para sustentar a família, pois perdeu a força física. Ele reivindicou indenização por danos estéticos, morais e materiais e a realização de cirurgia plástica na área genital.
Defesa
A fundação argumentou que prestou assistência hospitalar ao paciente todas as vezes em que foi procurada e que ele não apresentou no processo qualquer evidência de imperícia, negligência ou imprudência por parte da equipe médica.
O município, por sua vez, sustentou não ter responsabilidade nos fatos, defendendo que não é possível acumular reparações por dano moral e estético e que os resultados da cirurgia não impossibilitam o profissional de trabalhar.
Em primeira instância, o pedido do lanterneiro foi negado, sob o fundamento de que as complicações ocorridas não estavam relacionadas com a atuação do poder público municipal. A sentença se baseou também na perícia, que não identificou negligência, imperícia e/ou imprudência médica nem invalidez ou incapacidade funcional parcial ou total.
O paciente recorreu e a decisão foi reformada. O relator, desembargador Edgard Penna Amorim, destacou que, comprovado o fato de a infecção ter ocorrido como complicação pós-cirúrgica, deve-se reconhecer que a deformidade foi causada por causa do serviço prestado. Os valores envolvidos na indenização não foram revelados.
Fonte: www.otempo.com.br