bit.ly/2OHdu2A | O valor recebido como pensão alimentícia integra o patrimônio do beneficiário, não podendo ser devolvido. Por isso, quem paga não pode usar a ação de prestação de contas como meio para fiscalizar os recursos transmitidos, já que não há possibilidade de apuração de crédito em seu favor.
O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um homem que buscava a prestação de contas de sua ex-mulher para averiguar o uso da pensão paga à filha menor.
De acordo com o STJ, deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada, com ampla instrução probatória, procedimento incompatível com o rito do processo de contas. Segundo o colegiado, a via adequada para questionar o valor da verba alimentar é a ação revisional ou a ação própria para a modificação da guarda ou suspensão do poder familiar.
“A beligerância e a falta de comunicação entre genitores não se solucionam por meio de prestações de contas, especialmente porque os alimentos prestados para garantir o bem-estar da criança ou do adolescente não se caracterizam como relação meramente mercantil ou de gestão de coisa alheia”, apontou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.
Segundo ele, o processo de contas faculta àquele que detiver o direito de exigi-las de terceiro — ou a obrigação de prestá-las — a utilização do rito específico para averiguação de eventual crédito ou débito.
Com lógica distinta, na ação de alimentos, a verba alimentar ingressa definitivamente no patrimônio do alimentado. Assim, ainda que o alimentante discorde da aplicação dos recursos, não há a possibilidade da devolução da verba alimentícia em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um homem que buscava a prestação de contas de sua ex-mulher para averiguar o uso da pensão paga à filha menor.
De acordo com o STJ, deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada, com ampla instrução probatória, procedimento incompatível com o rito do processo de contas. Segundo o colegiado, a via adequada para questionar o valor da verba alimentar é a ação revisional ou a ação própria para a modificação da guarda ou suspensão do poder familiar.
“A beligerância e a falta de comunicação entre genitores não se solucionam por meio de prestações de contas, especialmente porque os alimentos prestados para garantir o bem-estar da criança ou do adolescente não se caracterizam como relação meramente mercantil ou de gestão de coisa alheia”, apontou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.
Segundo ele, o processo de contas faculta àquele que detiver o direito de exigi-las de terceiro — ou a obrigação de prestá-las — a utilização do rito específico para averiguação de eventual crédito ou débito.
Com lógica distinta, na ação de alimentos, a verba alimentar ingressa definitivamente no patrimônio do alimentado. Assim, ainda que o alimentante discorde da aplicação dos recursos, não há a possibilidade da devolução da verba alimentícia em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur