bit.ly/2DD8lEo | O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, afastou a aplicabilidade da súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede impetração contra negativa de liminar na instância inferior, para conceder liminar de Habeas Corpus suspendendo o cumprimento de pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado.
A decisão teve como base o entendimento da 3ª Seção do STJ que se posicionou pela "impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação".
Ao julgar o pedido, o ministro relator Rogério Schietti afirmou que apesar do STF ter permitido a execução das penas substitutivas por aplicação da tese de repercussão geral, no âmbito do STJ, a questão foi novamente analisada em julgamento de outubro de 2018 (HC 435.092).
"Com a ressalva de meu entendimento pessoal sobre o tema, a 3ª Seção manteve a compreensão sobre a matéria, que deve ser prestigiada", ressaltou o ministro. "Ressalto que a observância aos precedentes da 3ª Seção garante ao jurisdicionado a certeza do posicionamento deste Superior Tribunal em relação a matéria posta em juízo e evita, com isso, a prolação de decisões contraditórias".
O réu, ex-vice-presidente de um banco, foi condenado pelo crime de frustar direito assegurado por lei trabalhista depois de contratar empresa terceirizada para fazer atividade tipicamente bancária, burlando o recolhimento de verbas trabalhistas.
A condenação, que ainda não transitou em julgado, foi de 1 ano e 2 meses de prisão substituídos por sanções que incluíam trabalho comunitário feito na secretaria de uma vara federal e a proibição de saída do estado do Rio de Janeiro sem autorização judicial, além de multa.
A defesa, feita pelo Sidi e Andrade Advogados, comemorou a decisão mas lamentou que, hoje, somente o STJ siga a determinação da Lei de Execução Penal (7.210/84), no sentido de que penas restritivas de direito só possam ser executadas depois do trânsito em julgado da condenação.
Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler o pedido da defesa.
HC 504.721
Fonte: Conjur
A decisão teve como base o entendimento da 3ª Seção do STJ que se posicionou pela "impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação".
Ao julgar o pedido, o ministro relator Rogério Schietti afirmou que apesar do STF ter permitido a execução das penas substitutivas por aplicação da tese de repercussão geral, no âmbito do STJ, a questão foi novamente analisada em julgamento de outubro de 2018 (HC 435.092).
"Com a ressalva de meu entendimento pessoal sobre o tema, a 3ª Seção manteve a compreensão sobre a matéria, que deve ser prestigiada", ressaltou o ministro. "Ressalto que a observância aos precedentes da 3ª Seção garante ao jurisdicionado a certeza do posicionamento deste Superior Tribunal em relação a matéria posta em juízo e evita, com isso, a prolação de decisões contraditórias".
O caso
O réu, ex-vice-presidente de um banco, foi condenado pelo crime de frustar direito assegurado por lei trabalhista depois de contratar empresa terceirizada para fazer atividade tipicamente bancária, burlando o recolhimento de verbas trabalhistas.
A condenação, que ainda não transitou em julgado, foi de 1 ano e 2 meses de prisão substituídos por sanções que incluíam trabalho comunitário feito na secretaria de uma vara federal e a proibição de saída do estado do Rio de Janeiro sem autorização judicial, além de multa.
A defesa, feita pelo Sidi e Andrade Advogados, comemorou a decisão mas lamentou que, hoje, somente o STJ siga a determinação da Lei de Execução Penal (7.210/84), no sentido de que penas restritivas de direito só possam ser executadas depois do trânsito em julgado da condenação.
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HC 504.721
Fonte: Conjur