bit.ly/2GkWNr2 | O juiz substituto Paulo Marques da Silva, do 2.º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, condenou um condomínio e um de seus porteiros a pagarem, de forma solidária, indenização por danos morais e materiais a um morador que não recebeu uma intimação judicial. O morador relatou à Justiça que, por não ter recebido a correspondência, não compareceu a uma audiência e foi condenado à revelia a pagar R$ 2.410,63.
O magistrado estabeleceu o dano moral em R$ 2 mil, e também condenou os réus a pagarem R$ 2,4 mil ao autor, pelos danos materiais. Cabe recurso.
As informações foram divulgadas pelo site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Na sentença, o juiz considerou que o episódio do desaparecimento da correspondência ‘extrapolou o simples aborrecimento e configurou o dano a direitos da personalidade’.
“O autor foi colocado em situação de ‘desobediente’ à convocação judicial, a qual culminou com a impossibilidade de apresentar sua versão dos fatos no outro processo em que fora demandado. A condenação proferida com base na revelia, embora prevista legalmente, causou-lhe dor e vexame. O processo, como regra, é dialético. O autor teve seu direito tolhido pela conduta do segundo requerido”, afirmou o magistrado.
Ao condenar o porteiro e o condomínio, o juiz afirmou que a ausência do morador no processo foi essencial para a sentença condenatória.
Paulo Marques da Silva destacou o artigo 186 do Código Civil, que aponta que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’.
“O autor juntou aos autos a cópia do aviso de recebimento – AR da correspondência a qual alega não ter recebido, com data de entrega em 9/3/2018, e o livro de registro de correspondências do condomínio no mesmo período, do qual não consta o assentamento do recebimento dessa carta”, anotou o magistrado.
O processo apontou que o Aviso de Recebimento confirmou que a correspondência havia sido recebida pelo porteiro. As cópias do livro de protocolos e as afirmações das testemunhas, segundo a ação, mostraram que o recebimento não foi registrado nos respectivos livros, nem no programa de computador do condomínio.
Na sentença, o juiz afirmou que o porteiro deixou de agir conforme a prática adotada pelo condomínio para o registro de correspondências. O magistrado considerou ‘evidenciada a conduta lesiva por parte do segundo requerido, pautada na culpa por quebra do dever inerente ao próprio ofício’.
Paulo Marques da Silva registrou que o fato de o réu ser porteiro e funcionário terceirizado não exclui sua responsabilidade, pois o ato foi praticado por ele.
“O fato de o segundo réu ser prestador de serviço sem vínculo direto, há responsabilidade do primeiro requerido (o condomínio), conforme regra do artigo 932, III, do Código Civil”, apontou o juiz.
Ele destacou. “O condomínio é responsável pela reparação civil por ato de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Essa espécie de responsabilidade civil não depende vínculo empregatício entre o condomínio e a pessoa que causou dano à vítima.”
Fausto Macedo
Julia Affonso
Fonte: Estadão
O magistrado estabeleceu o dano moral em R$ 2 mil, e também condenou os réus a pagarem R$ 2,4 mil ao autor, pelos danos materiais. Cabe recurso.
As informações foram divulgadas pelo site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Na sentença, o juiz considerou que o episódio do desaparecimento da correspondência ‘extrapolou o simples aborrecimento e configurou o dano a direitos da personalidade’.
“O autor foi colocado em situação de ‘desobediente’ à convocação judicial, a qual culminou com a impossibilidade de apresentar sua versão dos fatos no outro processo em que fora demandado. A condenação proferida com base na revelia, embora prevista legalmente, causou-lhe dor e vexame. O processo, como regra, é dialético. O autor teve seu direito tolhido pela conduta do segundo requerido”, afirmou o magistrado.
Ao condenar o porteiro e o condomínio, o juiz afirmou que a ausência do morador no processo foi essencial para a sentença condenatória.
Paulo Marques da Silva destacou o artigo 186 do Código Civil, que aponta que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’.
“O autor juntou aos autos a cópia do aviso de recebimento – AR da correspondência a qual alega não ter recebido, com data de entrega em 9/3/2018, e o livro de registro de correspondências do condomínio no mesmo período, do qual não consta o assentamento do recebimento dessa carta”, anotou o magistrado.
O processo apontou que o Aviso de Recebimento confirmou que a correspondência havia sido recebida pelo porteiro. As cópias do livro de protocolos e as afirmações das testemunhas, segundo a ação, mostraram que o recebimento não foi registrado nos respectivos livros, nem no programa de computador do condomínio.
Na sentença, o juiz afirmou que o porteiro deixou de agir conforme a prática adotada pelo condomínio para o registro de correspondências. O magistrado considerou ‘evidenciada a conduta lesiva por parte do segundo requerido, pautada na culpa por quebra do dever inerente ao próprio ofício’.
Paulo Marques da Silva registrou que o fato de o réu ser porteiro e funcionário terceirizado não exclui sua responsabilidade, pois o ato foi praticado por ele.
“O fato de o segundo réu ser prestador de serviço sem vínculo direto, há responsabilidade do primeiro requerido (o condomínio), conforme regra do artigo 932, III, do Código Civil”, apontou o juiz.
Ele destacou. “O condomínio é responsável pela reparação civil por ato de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Essa espécie de responsabilidade civil não depende vínculo empregatício entre o condomínio e a pessoa que causou dano à vítima.”
Fausto Macedo
Julia Affonso
Fonte: Estadão