É proibida a 'apreensão' de veículo por débito de IPVA? Veja o que o STF decidiu sobre o tema

bit.ly/2XNN4jg | Gostaria de conversar com vocês sobre a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2998, impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra os arts. 124, VIII; 128,caput; 131, § 2º; 161, caput e parágrafo único e 288, § 2º, todos do Código de Trânsito Brasileiro.

Primeiramente, a menção da palavra "apreensão" no título serve apenas para torná-lo mais compreensível aqueles que desconhecem as definições do CTB, até porque tal instituto (apreensão) não mais existe na normativa de trânsito, assim, é mais adequado dizer "remoção".

Pois bem, feito esse singelo esclarecimento, passamos ao que interessa. Como disse antes, estamos conversando, certo? Então, peço que comentem abaixo o seu entendimento sobre assunto, até porque isso não é um monólogo (risos).

É muito comum aos colegas advogados (as) se depararem com aquele caso de um particular que tem seu automotor removido em virtude da existência de débitos. Nesse sentido, se promove ação judicial com o fito de declarar a ilegalidade do ato administrativo tendo em vista seu teor de confisco, o que é vedado pela legislação tributária e constitucional, havendo, inclusive, súmulas do STF e STJ que tratam sobre a matéria.

No entanto, o conflito que surge a despeito do tema é o seguinte: o veículo está sendo removido por débito de IPVA ou por ausência de licenciamento?

A resposta está listada no auto de infração de trânsito. Na maioria dos estados as fiscalizações de trânsito aferem se o automotor está licenciado e isso implica no pagamento de todos os débitos, dentre eles, o IPVA. Em outras localidades existem as questionáveis blitzes do IPVA, onde o agente de polícia afere se o imposto esta pago, isso porque nesses locais a quitação do tributo deve ocorrer no início do ano, diferente dos demais em que a liquidação do débito somente advém no ato de licenciar.

Em decorrência destes estados que fazem as fiscalizações exclusivas para aferir o pagamento do IPVA, a Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com ações para declarar a inconstitucionalidade dessa prática. Todavia, a OAB não observou que a prática irregular se limitava a algumas regiões e, equivocadamente, nacionalizou a reclamação, sem razão.

Nesse contexto, o Conselho Federal da OAB arguiu a inconstitucionalidade de parte do CTB, sob o argumento de que a remoção de veículo vinculada ao pagamento de débitos é grave ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal, vejamos as normas combatidas:

Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
(...)
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
(...)
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do último dia 10 (10/04/2019), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2998. A procedência conferida em parte tratava do afastamento da possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Já sobre os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas, o entendimento da Corte foi divergente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afirmou que a circulação de veículo pressupõe o atendimento de formalidades legais e, por isso, a renovação da licença se dá anualmente. “Não se trata de limitar o direito à propriedade, tampouco de coação política com o propósito de arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações do certificado de registro do veículo junto ao órgão competente”, disse.

O acórdão do decisum foi publicado da seguinte forma:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o declarava inconstitucional. Por maioria, julgou improcedente a ação, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, do CTB, vencido o Ministro Celso de Mello. Por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Por maioria, declarou a nulidade da expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do art. 161, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.04.2019.

Frente a interpretação dada pelo STF aos artigos em epígrafe do CTB não há o que se conjecturar a respeito de ilegalidade na vinculação do licenciamento com o pagamento dos débitos do veículo, o que impacta diretamente na arguição da tese de confisco por autoridade de trânsito que faz a remoção de veículo sob o mesmo argumento.

Então é isso amigos, espero que tenham gostado do texto, desde já, coloco-me a disposição para conversarmos sobre o tema nos espaço dos comentários. Um abraço à todos e bom final de semana.

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Elder Nogueira
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O advogado pouco vale nos tempos calmos; o seu grande papel é quando precisa arrostar o poder dos déspotas, apresentando perante os tribunais o caráter supremo dos povos livres. (Rui Barbosa)
Fonte: elderns.jusbrasil.com.br
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